ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I
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constituídos por holdings e todas as suas subsidiárias
junto dos organismos oficiais.
Primeiramente recordemos o previsto no artigo 5.º da Lei
e no Regulamento – ERC, nomeadamente, «...a) a relação
de pessoas singulares ou coletivas que representemmais
de 10 % dos rendimentos totais, indicando a respetiva
percentagem e rúbricas a que se referem; b) a relação
de pessoas singulares ou coletivas que representemmais
de 10 % da soma do montante total de passivos no balanço
e os passivos contigentes com impato material nas
decisões económicas, indicando a respetiva percentagem
e as rúbricas a que se referem ...». Tal é aplicável a
todas as entidades que detêm um ou mais órgãos de
comunicação social e que se encontrem nesta situação
jurídico‑financeira. Trata‑se de forma igual situações
iguais no estrito cumprimento do princípio da igualdade.
Várias foram, também, as iniciativas de se alegar que
as informações em causa, acima indicadas nas alíneas
a) e b), não constam das informações financeiras das
contas da sociedade. Na verdade, reconhecemos que
essas informações podem não constar das contas da
sociedade porque tal não é exigido ao nível do Sistema
de Normalização Contabilística em vigor. E, em abono
da verdade, tais informações não constam do reporte
financeiro/contabilístico obrigatório junto da CMVM. Todavia,
tais indicadores financeiros são conhecidos das sociedades
comerciais e podem ser reportados quando exigido. Aliás,
não existe nenhum impedimento, por parte da CMVM, em
que o reporte financeiro que é feito inclua os dados agora
solicitados pelo Regulador no cumprimento da Lei.
Perante a invocação de que um qualquer direito
fundamental está a ser ou está em vias de ser atingido,
bem como a descrição da factualidade que sustenta essa
invocação, todos os caminhos de aferição da existência
do direito, do respeito que lhe é devido, da afronta que
alegadamente lhe está ou possa vir a ser feita, da prevenção
da ofensa que aí vem e pode ser evitada ou da reparação do
danos, deverão ser claramente demonstradas por aqueles
que pedem ou alegam confidencialidade do seu reporte
financeiro na Plataforma Digital.
No conflito entre o direito de informar e ser informado
e a liberdade de empresa é preciso não perder de
vista que economia, propriedade, iniciativa privada
e liberdade empresarial devem estar ao serviço dos
cidadãos. Tais princípios e a execução dos mesmos
deverão potenciar‑se e integrar‑se sempre no respeito
e no interesse dos cidadãos, e não o contrário.
Não basta a alegação vaga da possibilidade de haver um
sacrifício do direito à livre iniciativa empresarial, tomada
aqui em sentido amplo, em prol de um direito prevalevente
que seria o direito à informação, aqui também tomado
em sentido amplo. É necessária a alegação e a prova dos
factos que sustentam a afirmação, em concreto. Perceber
a proporção e a adequação do sacrifício para se saber como
limitar e o que limitar em prol do outro princípio sacrificado.
Querer limitar o normativo constitucional da transparência
impõe, parece-nos, uma descrição da factualidade que
constitui a agressão aos princípios, legítimos, que se visam
acautelar, devendo aquela ser devidamente esclarecedora
em termos fatuais, causais e de dano.
Na verdade, as informações solicitadas constituem dados
financeiros das sociedades comerciais em causa e de todas
as suas subsidiárias, quando existam. E, no cumprimento
do artigo 81.º da CRP, pretende‑se, pois, também
aqui no domínio da comunicação social, «assegurar o
funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir
a equilibrada concorrência entre empresas, a contrariar as
formas de organização monopolista e a reprimir os abusos
de posição dominante e outras práticas do interesse geral».
Já em em 11 de junho de 1992, o Parlamento Europeu
havia aprovado uma resolução na qual mencionava que
«o pluralismo é posto em risco quando uma só pessoa
ou empresa controla um número importante de meios de
comunicação social num determinado perímetro de difusão,
pois assim são diminuídas a autonomia e independência
relativa aos meios de comunicação social», incitando os
Estados-membros a assumir a responsabilidade «pela
garantia e desenvolvimento do pluralismo dos meios
de comunicação social» e pela «criação das condições
necessárias ao exercício do direito à informação e ao
pluralismo», mais se tendo recomendado aos Estados,
já desde essa data, para que se «ainda não possuem
legislação específica relativa às operações de concentração
no domínio da imprensa e do audiovisual criarem esse
instrumento o mais rapidamente possível».
Por conseguinte, a Entidade Reguladora encontra‑se
a dar cumprimento a esse desiderato executando a Lei
e o Regulamento ERC. Tornar pública a informação,
salvo exceções, constitui a figura última da eficiência
e prevenção de práticas anti-competitivas no mercado
da comunicação social. Permite ainda sinalizar conflitos
de interesse que possam comprometer a independência
da atividade de comunicação social e concorre para a
defesa do pluralismo mediático enquanto execução dos
desígnios constitucionais. E, ainda, especificando, é a
própria Lei que define, no seu artigo 5.º, a transparência
dos principais meios de financiamento, quando estabelece,
no seu n.º 3, que a obrigação de reporte informativo
contabilístico/financeiro deve incluir a relação das pessoas
individuais ou coletivas que tenham, por qualquer meio,
individualmente contribuído em, pelo menos, mais de 10 %
para os rendimentos apurados das contas de cada uma
das entidades abrangidas pela Lei ou que sejam titulares
de créditos suscetíveis de lhes atribuir uma influência
relevante sobre a empresa, nos termos a definir, também,
em regulamento da ERC. Alega‑se, muitas vezes, que
parte da informação solicitada constitui “informação de
negócio sigilosa”. A ERC é sensível a este argumento