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ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I

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constituídos por holdings e todas as suas subsidiárias

junto dos organismos oficiais.

Primeiramente recordemos o previsto no artigo 5.º da Lei

e no Regulamento – ERC, nomeadamente, «...a) a relação

de pessoas singulares ou coletivas que representemmais

de 10 % dos rendimentos totais, indicando a respetiva

percentagem e rúbricas a que se referem; b) a relação

de pessoas singulares ou coletivas que representemmais

de 10 % da soma do montante total de passivos no balanço

e os passivos contigentes com impato material nas

decisões económicas, indicando a respetiva percentagem

e as rúbricas a que se referem ...». Tal é aplicável a

todas as entidades que detêm um ou mais órgãos de

comunicação social e que se encontrem nesta situação

jurídico‑financeira. Trata‑se de forma igual situações

iguais no estrito cumprimento do princípio da igualdade.

Várias foram, também, as iniciativas de se alegar que

as informações em causa, acima indicadas nas alíneas

a) e b), não constam das informações financeiras das

contas da sociedade. Na verdade, reconhecemos que

essas informações podem não constar das contas da

sociedade porque tal não é exigido ao nível do Sistema

de Normalização Contabilística em vigor. E, em abono

da verdade, tais informações não constam do reporte

financeiro/contabilístico obrigatório junto da CMVM. Todavia,

tais indicadores financeiros são conhecidos das sociedades

comerciais e podem ser reportados quando exigido. Aliás,

não existe nenhum impedimento, por parte da CMVM, em

que o reporte financeiro que é feito inclua os dados agora

solicitados pelo Regulador no cumprimento da Lei.

Perante a invocação de que um qualquer direito

fundamental está a ser ou está em vias de ser atingido,

bem como a descrição da factualidade que sustenta essa

invocação, todos os caminhos de aferição da existência

do direito, do respeito que lhe é devido, da afronta que

alegadamente lhe está ou possa vir a ser feita, da prevenção

da ofensa que aí vem e pode ser evitada ou da reparação do

danos, deverão ser claramente demonstradas por aqueles

que pedem ou alegam confidencialidade do seu reporte

financeiro na Plataforma Digital.

No conflito entre o direito de informar e ser informado

e a liberdade de empresa é preciso não perder de

vista que economia, propriedade, iniciativa privada

e liberdade empresarial devem estar ao serviço dos

cidadãos. Tais princípios e a execução dos mesmos

deverão potenciar‑se e integrar‑se sempre no respeito

e no interesse dos cidadãos, e não o contrário.

Não basta a alegação vaga da possibilidade de haver um

sacrifício do direito à livre iniciativa empresarial, tomada

aqui em sentido amplo, em prol de um direito prevalevente

que seria o direito à informação, aqui também tomado

em sentido amplo. É necessária a alegação e a prova dos

factos que sustentam a afirmação, em concreto. Perceber

a proporção e a adequação do sacrifício para se saber como

limitar e o que limitar em prol do outro princípio sacrificado.

Querer limitar o normativo constitucional da transparência

impõe, parece-nos, uma descrição da factualidade que

constitui a agressão aos princípios, legítimos, que se visam

acautelar, devendo aquela ser devidamente esclarecedora

em termos fatuais, causais e de dano.

Na verdade, as informações solicitadas constituem dados

financeiros das sociedades comerciais em causa e de todas

as suas subsidiárias, quando existam. E, no cumprimento

do artigo 81.º da CRP, pretende‑se, pois, também

aqui no domínio da comunicação social, «assegurar o

funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir

a equilibrada concorrência entre empresas, a contrariar as

formas de organização monopolista e a reprimir os abusos

de posição dominante e outras práticas do interesse geral».

Já em em 11 de junho de 1992, o Parlamento Europeu

havia aprovado uma resolução na qual mencionava que

«o pluralismo é posto em risco quando uma só pessoa

ou empresa controla um número importante de meios de

comunicação social num determinado perímetro de difusão,

pois assim são diminuídas a autonomia e independência

relativa aos meios de comunicação social», incitando os

Estados-membros a assumir a responsabilidade «pela

garantia e desenvolvimento do pluralismo dos meios

de comunicação social» e pela «criação das condições

necessárias ao exercício do direito à informação e ao

pluralismo», mais se tendo recomendado aos Estados,

já desde essa data, para que se «ainda não possuem

legislação específica relativa às operações de concentração

no domínio da imprensa e do audiovisual criarem esse

instrumento o mais rapidamente possível».

Por conseguinte, a Entidade Reguladora encontra‑se

a dar cumprimento a esse desiderato executando a Lei

e o Regulamento ERC. Tornar pública a informação,

salvo exceções, constitui a figura última da eficiência

e prevenção de práticas anti-competitivas no mercado

da comunicação social. Permite ainda sinalizar conflitos

de interesse que possam comprometer a independência

da atividade de comunicação social e concorre para a

defesa do pluralismo mediático enquanto execução dos

desígnios constitucionais. E, ainda, especificando, é a

própria Lei que define, no seu artigo 5.º, a transparência

dos principais meios de financiamento, quando estabelece,

no seu n.º 3, que a obrigação de reporte informativo

contabilístico/financeiro deve incluir a relação das pessoas

individuais ou coletivas que tenham, por qualquer meio,

individualmente contribuído em, pelo menos, mais de 10 %

para os rendimentos apurados das contas de cada uma

das entidades abrangidas pela Lei ou que sejam titulares

de créditos suscetíveis de lhes atribuir uma influência

relevante sobre a empresa, nos termos a definir, também,

em regulamento da ERC. Alega‑se, muitas vezes, que

parte da informação solicitada constitui “informação de

negócio sigilosa”. A ERC é sensível a este argumento