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ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I

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2.2.

PLATAFORMA DIGITAL DA

TRANSPARÊNCIA

Dando seguimento à já incontestável Administração

eletrónica, a ERC desenvolveu uma plataforma digital,

disponível no endereço

https://transparencia.erc.pt

desde 11 de abril de 2016, através da qual todos os

regulados passaram a comunicar os dados e informações

previstas na Lei e no Regulamento ERC citados.

A concetualização do desenho e funcionalidades

desta ferramenta digital assentou numa interpretação

e desagregação das disposições legais, conduzindo

a uma organização por áreas de reporte, com vista

a tornar a comunicação mais simples e eficaz. Numa

palavra, deu‑se forma prática aos normativos legais,

executando‑os no âmbito das funções regulatórias.

A Plataforma estrutura‑se, assim, em seis zonas distintas:

Caracterização da entidade;

Composição da entidade;

Estrutura do capital social/ participações sociais;

Órgão(s) de comunicação social;

Caracterização financeira;

Governo societário.

As informações comunicadas pelos regulados são

armazenadas de modo categorizado numa base de

dados que permite a respetiva análise e tratamento

agregado, na forma de relatórios e de estudos que

contribuam para o conhecimento do setor em diferentes

vertentes, aprofundando a dimensão de titularidade,

económico-financeira e editorial. Como referido,

estes elementos poderão também concorrer para

prossecução dos objetivos regulatórios.

Ainda que o legislador ordinário não tenha avançado

com um normativo legal que no seu todo consumisse

todas as obrigações registrais, de titularidade,

de gestão e de financiamento das entidades

que prosseguem atividades de comunicação social, o

impulso tecnológico avançado pela ERC com a criação

da Plataforma Digital da Transparência constituiu um

muito desejado avanço no conhecimento da localização,

do tipo, da composição social/orgânica, da estrutura

do capital social, da titularidade, dos principais fluxos

financeiros para a gestão das entidades obrigadas a ter

contabilidade organizada, da sua robustez financeira,

dos seus principais financiadores, dos seus objetivos

de orientação editorial e de conteúdos, de todas as

entidades que prosseguem atividades de comunicação

social em Portugal.

3.

EXCEÇÕES AO CARÁTER

PÚBLICO DA INFORMAÇÃO

Importa, primeiramente, esclarecer que a Plataforma

Digital da Transparência criada pela ERC está

devidamente registada na Comissão Nacional de

Proteção de Dados (CNPD), pelo que quaisquer dúvidas

sobre a transmissão e comunicação de dados pessoais

está devidamente acautelada. Na qualidade de entidade

responsável pela gestão desta Plataforma, a ERC

respeita a legislação aplicável e as melhores práticas

no domínio da segurança, privacidade e proteção dos

dados pessoais registados pelos utilizadores.

A título ilustrativo, são considerados pela CNPD como

dados «sensíveis» o telefone, telemóvel, profissão,

morada e outros dados de natureza pessoal que, por

exemplo, poderão ser indicados na Estrutura do Capital

Social/ Participações Sociais quando uma associação

ou uma cooperativa comunica à ERC, por inserção de

ficheiro, a identificação de todos os seus associados

ou cooperadores. Ou, quando, no Relatório do Governo

Societário, são comunicados dados pessoais relativos

a percursos académicos ou até contatos de correio

eletrónico, entre outros.

Tendo em conta a comunicação de elementos que, não

caindo na exceção da lei de proteção de dados, possam,

eles mesmos, revestir‑se de natureza confidencial,

em função da avaliação levada a cabo pelo regulado

abrangido pelas disposições legais da transparência,

o regulado pode solicitar por escrito que seja mantida

a confidencialidade de um conjunto de informação,

apresentando a respetiva fundamentação. A ERC prevê

avaliar todos os pedidos de confidencialidade acerca

de parte da informação transmitida no cumprimento

dos artigos 3.º, n.º 1, 5.º e 16.º, da Lei n.º 78/2015,

de 29 de julho, para que os dados apresentados sejam

excecionados do acesso público.

Nestes termos, os regulados deverão justificar as

razões que os assistem para que a ERC possa analisar