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TRANSPARÊNCIA DOS

MEDIA

: TITULARIDADE, GESTÃO E MEIOS DE FINANCIAMENTO

e da diversidade face aos poderes de influência sobre

a opinião pública.

À concetualização do diploma subjaz a ideia de que para

alcançar aqueles princípios é necessário possuir um bom

conhecimento sobre meios de financiamento, estruturas

da propriedade e de gestão das entidades de

media

.

Outra pedra de toque fundamental da lei consiste na

previsão da divulgação das informações respeitantes à

transparência dos

media

. A ERC deve assegurar que os

elementos comunicados deverão ser disponibilizados

publicamente, para conhecimento dos cidadãos,

através do futuro Portal da Transparência, uma base

de dados eletrónica que brevemente ficará alojada no

site

do Regulador. Por outro lado, as próprias entidades

abrangidas estão obrigadas a difundir as informações

prestadas através dos seus meios. Este caráter público

da informação é coerente com a finalidade de promover

a transparência dos

media

.

A Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, afigura‑se como um

diploma inovador a outros títulos.

Em primeiro lugar, plasma uma iniciativa legislativa

singular na paisagem transnacional de regulação dos

media

1

, indo ao encontro de recomendações europeias

dirigidas à proteção da liberdade e dos meios de

comunicação social no designado novo ecossistema

mediático, crescentemente determinado pelo ritmo de

evolução das tecnologias digitais

2

.

Em segundo lugar, convida a uma abordagem

regulatória fundada num diálogo e numa dinâmica

interdisciplinares, convocando o cruzamento de

distintas perspetivas na sua interpretação e aplicação,

nomeadamente, a jurídica, a económico-financeira,

a comunicacional e a computacional.

Deverá ainda referir‑se que unifica num só diploma as

disposições relativas à promoção da transparência da

titularidade, da gestão e dos meios de financiamento

das entidades que prosseguem atividades de

comunicação social dispersas na legislação setorial

3

.

A lei prevê, igualmente, o alargamento das entidades

sujeitas a reporte e das informações específicas que

devem ser comunicadas, em particular, como mais à

frente se detalhará, em matéria de participações diretas

e indiretas, fluxos financeiros, clientes relevantes

e detentores relevantes do passivo.

O presente capítulo estrutura‑se em duas partes

principais: i) enquadramento das disposições legais da

transparência e passos preparatórios da aplicação da

lei; ii) apresentação e análise exploratória dos dados

comunicados na Plataforma (até 23 de junho de 2017).

Esta segunda parte, por sua vez, organiza‑se em três

pontos: a) caracterização das entidades registadas

na Plataforma; b) análise agregada das entidades

que reportaram indicadores financeiros relativos à

atividade de comunicação social; c) aprofundamento

das relações transversais de titularidade de algumas

empresas de

media

nacionais de maior dimensão.

Este último ponto implicou o desenho de estruturas

de titularidade direta e indireta, a partir dos dados

inseridos na Plataforma.

1.1.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Como referido, a Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, tem

um âmbito de aplicação maximalista, estendendo as

obrigações da transparência a todas as entidades

que, sob jurisdição do Estado português, prossigam

atividades de comunicação social (identificadas no

artigo 6.º dos Estatutos da ERC), nomeadamente:

As

agências noticiosas

;

As pessoas singulares ou coletivas que editam

publicações periódicas

;

Os

operadores de rádio e de televisão

;

As pessoas singulares ou coletivas que disponibilizem

ao público, através de

redes de comunicações

eletrónicas, serviços de programas de rádio ou de

televisão

;

As pessoas singulares ou coletivas que disponibilizem

regularmente ao público, através de redes de

comunicações eletrónicas,

conteúdos submetidos

a tratamento editorial e organizados como um todo

coerente

.

1)

Outro exemplo isolado consiste na Lei norueguesa da transparência da propriedade dos

media

, aprovada em 2016 e cujo cumprimento cabe à Autoridade

Norueguesa dos

Media

.

2)

A título ilustrativo, na reunião de 2014 do Conselho da Europa sobre liberdade e pluralismo dos órgãos de comunicação social, os representantes dos

Estados-membros concordaram que «as informações relativas à propriedade de determinada empresa de comunicação social, assim como a outras entidades

ou pessoas que beneficiem dessa propriedade, devem ser facilmente acessíveis aos cidadãos, de modo a que possam formar, com conhecimento de causa,

uma opinião sobre as informações fornecidas» (ponto 13 das Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-membros, 2014/C

32/04). Em sequência, os Estados-membros foram convidados a adotar medidas destinadas à concretização de «uma genuína transparência da propriedade

dos meios de comunicação social» (ponto 19, ibidem). Recentemente, o Conselho da Europa constituiu o Comité de Especialistas em Pluralismo dos

Media

e Transparência da Propriedade dos

Media

(MSI-MED), com a missão de analisar as melhores práticas sobre estas temáticas nos Estados-membros.

3)

Concretamente, a Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, revoga os artigos 4.º e 16.º da Lei de Imprensa, o artigo 3.º da Lei da Rádio e o artigo 4.º da Lei da Televisão

e dos Serviços Audiovisuais a Pedido.