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TRANSPARÊNCIA DOS
MEDIA
: TITULARIDADE, GESTÃO E MEIOS DE FINANCIAMENTO
e da diversidade face aos poderes de influência sobre
a opinião pública.
À concetualização do diploma subjaz a ideia de que para
alcançar aqueles princípios é necessário possuir um bom
conhecimento sobre meios de financiamento, estruturas
da propriedade e de gestão das entidades de
media
.
Outra pedra de toque fundamental da lei consiste na
previsão da divulgação das informações respeitantes à
transparência dos
media
. A ERC deve assegurar que os
elementos comunicados deverão ser disponibilizados
publicamente, para conhecimento dos cidadãos,
através do futuro Portal da Transparência, uma base
de dados eletrónica que brevemente ficará alojada no
site
do Regulador. Por outro lado, as próprias entidades
abrangidas estão obrigadas a difundir as informações
prestadas através dos seus meios. Este caráter público
da informação é coerente com a finalidade de promover
a transparência dos
media
.
A Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, afigura‑se como um
diploma inovador a outros títulos.
Em primeiro lugar, plasma uma iniciativa legislativa
singular na paisagem transnacional de regulação dos
media
1
, indo ao encontro de recomendações europeias
dirigidas à proteção da liberdade e dos meios de
comunicação social no designado novo ecossistema
mediático, crescentemente determinado pelo ritmo de
evolução das tecnologias digitais
2
.
Em segundo lugar, convida a uma abordagem
regulatória fundada num diálogo e numa dinâmica
interdisciplinares, convocando o cruzamento de
distintas perspetivas na sua interpretação e aplicação,
nomeadamente, a jurídica, a económico-financeira,
a comunicacional e a computacional.
Deverá ainda referir‑se que unifica num só diploma as
disposições relativas à promoção da transparência da
titularidade, da gestão e dos meios de financiamento
das entidades que prosseguem atividades de
comunicação social dispersas na legislação setorial
3
.
A lei prevê, igualmente, o alargamento das entidades
sujeitas a reporte e das informações específicas que
devem ser comunicadas, em particular, como mais à
frente se detalhará, em matéria de participações diretas
e indiretas, fluxos financeiros, clientes relevantes
e detentores relevantes do passivo.
O presente capítulo estrutura‑se em duas partes
principais: i) enquadramento das disposições legais da
transparência e passos preparatórios da aplicação da
lei; ii) apresentação e análise exploratória dos dados
comunicados na Plataforma (até 23 de junho de 2017).
Esta segunda parte, por sua vez, organiza‑se em três
pontos: a) caracterização das entidades registadas
na Plataforma; b) análise agregada das entidades
que reportaram indicadores financeiros relativos à
atividade de comunicação social; c) aprofundamento
das relações transversais de titularidade de algumas
empresas de
media
nacionais de maior dimensão.
Este último ponto implicou o desenho de estruturas
de titularidade direta e indireta, a partir dos dados
inseridos na Plataforma.
1.1.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Como referido, a Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, tem
um âmbito de aplicação maximalista, estendendo as
obrigações da transparência a todas as entidades
que, sob jurisdição do Estado português, prossigam
atividades de comunicação social (identificadas no
artigo 6.º dos Estatutos da ERC), nomeadamente:
•
As
agências noticiosas
;
•
As pessoas singulares ou coletivas que editam
publicações periódicas
;
•
Os
operadores de rádio e de televisão
;
•
As pessoas singulares ou coletivas que disponibilizem
ao público, através de
redes de comunicações
eletrónicas, serviços de programas de rádio ou de
televisão
;
•
As pessoas singulares ou coletivas que disponibilizem
regularmente ao público, através de redes de
comunicações eletrónicas,
conteúdos submetidos
a tratamento editorial e organizados como um todo
coerente
.
1)
Outro exemplo isolado consiste na Lei norueguesa da transparência da propriedade dos
media
, aprovada em 2016 e cujo cumprimento cabe à Autoridade
Norueguesa dos
Media
.
2)
A título ilustrativo, na reunião de 2014 do Conselho da Europa sobre liberdade e pluralismo dos órgãos de comunicação social, os representantes dos
Estados-membros concordaram que «as informações relativas à propriedade de determinada empresa de comunicação social, assim como a outras entidades
ou pessoas que beneficiem dessa propriedade, devem ser facilmente acessíveis aos cidadãos, de modo a que possam formar, com conhecimento de causa,
uma opinião sobre as informações fornecidas» (ponto 13 das Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-membros, 2014/C
32/04). Em sequência, os Estados-membros foram convidados a adotar medidas destinadas à concretização de «uma genuína transparência da propriedade
dos meios de comunicação social» (ponto 19, ibidem). Recentemente, o Conselho da Europa constituiu o Comité de Especialistas em Pluralismo dos
Media
e Transparência da Propriedade dos
Media
(MSI-MED), com a missão de analisar as melhores práticas sobre estas temáticas nos Estados-membros.
3)
Concretamente, a Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, revoga os artigos 4.º e 16.º da Lei de Imprensa, o artigo 3.º da Lei da Rádio e o artigo 4.º da Lei da Televisão
e dos Serviços Audiovisuais a Pedido.