ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I
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em três pilares fundamentais – titularidade, gestão
e meios de financiamento.
Assim, todas as entidades abrangidas,
independentemente da sua figura jurídica, devem
reportar à ERC a respetiva relação dos titulares das
participações sociais, a composição dos órgãos sociais
e a identificação do responsável pela orientação
editorial e supervisão dos conteúdos. Adicionalmente,
se for aplicável, devem descrever a cadeia de entidades
ou indivíduos aos quais as «participações qualificadas»
devem ser imputadas, de forma direta e indireta, o que
corresponde, nos termos da lei, às participações iguais
ou superiores a 5 % do capital social.
As entidades obrigadas a ter contabilidade organizada
devem ainda comunicar informação relativa aos
principais fluxos financeiros, clientes relevantes
e detentores relevantes dos passivos.
As sociedades comerciais devem ainda elaborar
anualmente um relatório sobre as estruturas e práticas
de governo societário por si adotadas.
A aplicação da lei permite traçar uma cartografia
da titularidade das entidades de
media
, bem como
perceber relações transversais de propriedade,
construindo‑se, por esta via, uma imagem mais precisa
do estado da propriedade dos
media
, da sua gestão
e meios de financiamento.
Na Fig. 2 são esquematizadas as informações a
prestar pelas entidades que prossigam atividades de
comunicação social no quadro destas disposições legais.
2.
APLICAÇÃO DA LEI DA
TRANSPARÊNCIA: PASSOS
PREPARATÓRIOS
A aplicação das disposições previstas na Lei n.º 78/2015,
de 29 de julho, implicou assegurar um conjunto de
tarefas preparatórias, desde o exercício do poder
regulamentar da ERC à decisão sobre a metodologia
a adotar para a comunicação de informações pelos
regulados. É esse
background
que se reconstitui
brevemente no presente ponto.
O diploma não contempla uma segmentação de reporte
por entidades que tenham como objeto social principal
a atividade de comunicação social.
O âmbito de aplicação deste normativo corresponde
praticamente ao universo de entidades reguladas
pela ERC, sendo a referência deste universo a base
de dados de registos ativos dos órgãos de comunicação
social gerida pela Unidade de Registos da ERC
4
. Deve
ressalvar‑se que, para efeitos de aplicação da lei, foram
excluídas as entidades que têm publicações periódicas
meramente anotadas na Unidade de Registos, ou seja,
aquelas que são editadas por organismos públicos,
bem como foram considerados apenas os registos
convertidos em definitivos
5
.
Por conseguinte, o universo regulado é disperso e
diversificado, sendo composto por um elevado número
de pessoas singulares e coletivas, de dimensões
e recursos muito díspares
6
.
À data de 31 de dezembro de 2016, esse universo
integrava 2 228 registos ativos de órgãos de
comunicação social
7
, com a distribuição que se segue:
Tipo de órgão
de comunicação social
N.º
%
Publicações periódicas*
1 845
82,81
Operadores de rádio
301
13,51
Serviços de programas distribuídos
exclusivamente pela Internet
49
2,20
Operadores de televisão
23
1,03
Operadores de distribuição
9
0,40
Empresas noticiosas
1
0,04
Total
2 228
100,00
*
Inclui publicações anotadas e registos provisórios.
Fig 1 -
Órgãos de comunicação social registados na ERC, por tipo (31 de
dezembro de 2016). Fonte: ERC.
1.2.
DIMENSÕES DA TRANSPARÊNCIA
DOS
MEDIA
No quadro da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, em que
dimensões se concretiza a transparência dos
media
?
Como indica o próprio título do diploma, este assenta
4)
A este respeito, consultar o capítulo
Registos dos Meios e Órgãos de Comunicação Social,
no presente Relatório de Regulação.
5)
À luz do Decreto-Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho, artigo 15.º, n.º 2, as inscrições de publicações periódicas convertem‑se em definitivas com
a apresentação, junto da ERC, do primeiro exemplar publicado, em prazo não superior a 90 dias contados da data da notificação do despacho
de deferimento do pedido inicial.
6)
As pessoas coletivas correspondem juridicamente a sociedades comerciais, mas também a associações, cooperativas, fábricas de igreja, fundações
ou Instituições Particulares de Solidariedade Social.
7)
Por razões expositivas, o conceito de «órgão de comunicação social» é aqui aplicado em sentido lato, incluindo, por essa razão, os «operadores
de distribuição» e as «empresas noticiosas», que obviamente não consistem em OCS numa aceção estrita.