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porque o mesmo constitui a decorrência da uma proteção
constitucional igualmente consagrada.
Questiona‑se, pois, legitimamente, se deverão existir
restrições ou compressões ao direito de livre acesso
a determinadas informações financeiras numa clara
execução do corolário maior de livre acesso a informações
da Administração Pública, em sentido amplo, e, por outro
lado, dos direitos, também com assento constitucional,
de propriedade (intelectual, comercial, industrial),
de iniciativa económica e de livre concorrência.
Contemplam‑se, assim, na nossa ordem jurídica, limitações
exigíveis para proteção da propriedade intelectual, de
segredos comerciais e industriais, de dados confidenciais
sobre a vida interna das pessoas coletivas, entre outros.
O objetivo é prevenir a violação dos princípios da sã
concorrência, proteger a confidencialidade dos negócios
privados e evitar a difusão de informações prejudiciais
aos interesses comerciais e ao crédito das empresas,
bem como informações no domínio das estratégias ou
operações comerciais ou de marketing, dados estatísticos
confidenciais, como os relativos a penetração no terreno
ou no mercado, processos técnicos de fabrico (know‑how),
ficheiros de clientes, dados relativos a pesquisas e
trabalhos de investigação, patentes, entre outros.
Constituindo o princípio da transparência uma das
formas mais eficazes de realizar a defesa do pluralismo,
denunciando ou prevenindo concentrações de mercado,
cumpre, em conclusão, realçar que o citado princípio
constitui, por si só, uma restrição à liberdade de empresa
privada, pelo que a sua execução no âmbito das decisões
regulatórias de execução da Lei não deve ser excessiva
nem desproporcionada.
Urge perceber se as regras da concorrência são
suscetíveis de proteger efetivamente o mercado dos
media
, no que se refere às práticas concorrenciais, ou
se a intervenção do Regulador é essencial para definir,
por exemplo, aquilo que se possa considerar mercado
relevante para efeitos de uma concorrência sadia e pública
do mercado da comunicação social.
Há que ter em atenção a eficiência e a prevenção das
práticas anti-competitivas no mercado da comunicação
social que colocam em causa o pluralismo mediático
enquanto desígnios constitucionais. E, por outro lado,
tornar claro aos olhos do Regulador e da sociedade em
geral, se ao se decidir pelo deferimento de um pedido de
confidencialidade quanto a determinados dados financeiros
não se está, assim, a pôr em causa as regras gerais da
concorrência, comprometendo a jusante o próprio mercado.
No que concerne à Constituição da República Portuguesa,
constatamos a consagração expressa dos princípios da
transparência e do controlo da concentração económica,
restrições constitucionais expressas às liberdades
económicas de iniciativa de empresa e propriedade
privada, as quais, pese a sua não consagração formal
como direitos, liberdades e garantias, revestem,
consensualmente, a natureza de direitos fundamentais
de natureza análoga, equiparáveis aos direitos, liberdades
e garantias, estando por isso mesmo sujeitos ao mesmo
regime de proteção constitucional.
Um dos pilares da democracia é a liberdade de
informação, encarada sob o prisma do direito de a
transmitir e do direito de a ela aceder. A sua efetivação
legal e o seu acatamento e defesa pelo poder instituído
é essencial para a formação e manutenção de uma
sociedade democrática. E o mesmo se aplica à formação
de ummercado livre e que se autorregula pelos princípios
da autonomia privada e da livre concorrência.
Importa, pois, deixar à consideração do mercado e dos
organismos próprios de controlo a transparência dos dados
de natureza financeira que alguns regulados consideram
de conhecimento excessivo face aos seus interesses. Mas,
impõe‑se dar cumprimento ao desiderato constitucional
previsto pelo legislador na Lei em vigor, dando a conhecer
a titularidade e gestão e os meios de financiamento das
entidades que prosseguem atividades de comunicação
social, protegendo‑se, assim, a liberdade, pluralismo e
diversidade de expressão e salvaguarda da independência
editorial perante os poderes político e económico.
4.
ANÁLISE DAS INFORMAÇÕES
COMUNICADAS NO PORTAL
DA TRANSPARÊNCIA
Neste ponto apresenta‑se uma visão panorâmica dos
elementos comunicados pelos regulados na Plataforma
da Transparência, perspetivada a partir de três vertentes
distintas:
•
Características genéricas das entidades registadas
na Plataforma Digital da Transparência;
•
Análise agregada das entidades que reportaram
indicadores financeiros relativos à atividade de
comunicação social;
•
Aprofundamento das relações transversais de
titularidade de algumas empresas de
media
nacionais
de maior dimensão.
Previamente, deverá proceder‑se a algumas salvaguardas
metodológicas, para fundamentar o caráter ainda
exploratório da sua exposição.
O setor da comunicação social em Portugal é dinâmico,
com permanentes alterações que afetam o universo de
TRANSPARÊNCIA DOS
MEDIA
: TITULARIDADE, GESTÃO E MEIOS DE FINANCIAMENTO