Table of Contents Table of Contents
Previous Page  147 / 332 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 147 / 332 Next Page
Page Background

147

Áreas de reporte Quem comunica?

O quê?

Quando?

Titularidade

Todos os regulados (pessoas coletivas)

Titulares das participações sociais; cadeia de

imputação das «participações qualificadas»

(iguais ou superiores a 5 %)

Comunicação inicial

e atualizações

Titulares e detentores de participações

qualificadas

Identificação da cadeia de imputação de

«participações qualificadas»; aumento ou

redução da percentagem de participação

Atualizações

Gestão

Todos os regulados (pessoas coletivas)

Composição dos órgãos sociais

Comunicação inicial

e atualizações

Órgãos de

comunicação social

Todos os regulados (pessoas singulares

e coletivas)

Identificação dos OCS detidos/ editados;

identificação do responsável pela orientação

editorial e supervisão dos conteúdos

Comunicação inicial

e atualizações

Dados financeiros

Regulados (pessoas singulares e

coletivas) com contabilidade organizada

Dados financeiros; clientes relevantes

e detentores relevantes do passivo

Anualmente, até 30 de abril

Governança

corporativa

Sociedades comerciais reguladas

Relatório de governo societário

Anualmente, até 30 de abril

Fig 2 -

Síntese das informações a comunicar à ERC no âmbito das disposições legais da transparência

Data

Tarefa

29 de julho de 2015

Publicação da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho. Entrada em vigor 90 dias depois.

5 de dezembro de 2015

a 20 de janeiro de 2016

Consulta pública do «Projeto de regulamento que estabelece as regras sobre a transparência dos principais

meios de financiamento e sobre o relatório anual de governo societário das entidades que prosseguem

atividades de comunicação social»

16 de março de 2016

Aprovação do «Projeto de Regulamento», pelo Conselho Regulador da ERC

1 de abril de 2016

Publicação do «Regulamento que estabelece as regras sobre a transparência dos principais meios

de financiamento e sobre o relatório anual de governo societário das entidades que prosseguem atividades

de comunicação social» da ERC em

Diário da República

11 de abril de 2016

Disponibilização aos regulados da Plataforma Digital da Transparência para recolha de informação

Fig 3 -

Cronologia das tarefas que antecederam o início da aplicação da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho

8)

Por uma questão de sistematização e legibilidade, bem como para maior facilidade dos regulados, o Conselho Regulador da ERC optou por condensar

num só regulamento os atos normativos previstos nos referidos artigos.

2.1.

REGULAMENTO SOBRE FLUXOS

FINANCEIROS E RELATÓRIO DE GOVERNO

SOCIETÁRIO

Com vista à execução dos princípios e obrigações

decorrentes da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, competiu

à ERC o exercício do seu poder regulamentar. Com

efeito, os artigos 5.º e 16.º do diploma determinam que

o regulador dos

media

deveria produzir regulamentos

sobre matérias específicas:

O artigo 5.º, relativo à transparência dos principais

meios de financiamento, prevê a aprovação, pela ERC,

de regulamento que fixe a periodicidade e a natureza

dos dados que lhe devem ser transmitidos;

O artigo 16.º estipula que cabe à ERC definir através

de regulamento quais as informações a constar

no relatório de governo societário a elaborar pelas

sociedades comerciais que prosseguem atividades

de comunicação social

8

.

O projeto de regulamento foi levado a consulta pública,

que contou com mais de meia centena de contributos,

e, após aprovação pelo Conselho Regulador, foi

publicado em forma de Regulamento (Regulamento

ERC n.º 348/2016, de 1 de abril, publicado em

Diário

da República

, 2.ª série, de 1 de abril).

O leque de disposições aí contidas define,

adicionalmente, que as entidades com contabilidade

organizada devem comunicar à ERC a relação de

pessoas singulares ou coletivas que representem mais

de 10 % dos rendimentos totais, indicando a respetiva

percentagem e rubricas a que se referem («clientes

relevantes»), e a relação de pessoas singulares ou

coletivas que representem mais de 10 % da soma do

montante total de passivos no balanço e dos passivos

contingentes com impacto material nas decisões

económicas, indicando a respetiva percentagem

e as rubricas a que se referem («detentores relevantes

do passivo»).

TRANSPARÊNCIA DOS

MEDIA

: TITULARIDADE, GESTÃO E MEIOS DE FINANCIAMENTO