ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I
144
TRANSPARÊNCIA DOS
MEDIA
:
TITULARIDADE, GESTÃO EMEIOS
DE FINANCIAMENTO
1.
INTRODUÇÃO:
TRANSPARÊNCIA DOS
MEDIA
,
UMA NOVA ÁREA DE
INTERVENÇÃO REGULATÓRIA
A transparência dos
media
constitui uma nova área de
atuação da Entidade Reguladora para a Comunicação
Social, por força da aprovação da Lei n.º 78/2015, de
29 de julho, que regula a promoção da transparência da
titularidade, da gestão e dos meios de financiamento das
entidades que prosseguem atividades de comunicação
social. A aplicação destas disposições legais permitirá
sistematizar e aumentar o conhecimento sobre quem
são os detentores diretos e indiretos das entidades que
prosseguem atividades de
media
, por quem são geridas
e como são financiadas.
O princípio da transparência dos
media
apresenta‑se,
antes de mais, como um imperativo constitucional.
O artigo 38.º, n.º 3, da Constituição da República
Portuguesa (CRP) determina que «a lei assegura, com
carácter genérico, a divulgação da titularidade e dos
meios de financiamento dos órgãos de comunicação
social». Este princípio constitui um braço de um
Direito Maior, o da liberdade de expressão, essencial
ao funcionamento democrático e livre de qualquer
sociedade. Ele encerra em si um ecossistema vivo onde
coexistem outras garantias fundamentais de proteção
de outros direitos e valores constitucionalmente
associados. A título de exemplo, os direitos de
informação, a defesa do pluralismo, a independência
dos órgãos de comunicação social, a proteção dos
jornalistas e das suas fontes, a independência editorial
e a não concentração da propriedade das entidades de
comunicação social.
O dito Direito Maior de liberdade de expressão encerra
nele o da garantia da «liberdade de imprensa»,
constitucionalmente acolhido, na qual o Estado
assegura a independência dos órgãos de comunicação
social perante o poder político e económico, num
claro exercício de um justo, imparcial e amplo direito
e dever de informar os cidadãos na prossecução
de um interesse público, social, educativo e cultural.
A Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, vem concretizar a
garantia constitucional da transparência das entidades
que prosseguem atividades de comunicação social.
O diploma, aprovado por unanimidade na Assembleia da
República, visa a promoção da liberdade e do pluralismo
de expressão e a salvaguarda da independência editorial
perante os poderes político e económico (art.º 1.º, n.º 1).
Estes fins, por seu turno, correspondem a eixos centrais
da atuação regulatória da ERC, plasmados nos seus
Estatutos, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de
novembro. Um dos objetivos de regulação consiste
precisamente em promover e assegurar o pluralismo
cultural e a diversidade de expressão das várias
correntes de pensamento (artigo 7.º, al. a)). No quadro
do vasto leque de atribuições e competências que
densificam a sua missão, cabe ao regulador dos
media
assegurar a não concentração da titularidade dos meios
de comunicação social com vista à salvaguarda do
pluralismo e da diversidade; e a independência perante
o poder político e o poder económico (artigo 8.º, als. b)
e c), dos Estatutos da ERC).
Constituem ainda competências do Conselho
Regulador participar, em articulação com a Autoridade
da Concorrência, na determinação dos mercados
economicamente relevantes no setor da comunicação
social; pronunciar‑se, nos termos da lei, sobre as
aquisições de propriedade ou práticas de concertação
das entidades que prosseguem atividades de
comunicação social; e proceder à identificação dos
poderes de influência sobre a opinião pública, na
perspetiva da defesa do pluralismo e da diversidade,
podendo adotar as medidas necessárias à sua
salvaguarda (artigo 24.º, n.º 3, als. o), p) e q), dos
Estatutos da ERC).
A Lei n.º 75/2015 (artigo 6.º, n.º 5) prevê que as
informações e elementos transmitidos neste âmbito
possam ser utilizados pela ERC no exercício das suas
atribuições e competências, designadamente no que
respeita à salvaguarda do livre exercício do direito à
informação e à liberdade de imprensa, à salvaguarda
da independência das entidades que prosseguem
atividades de comunicação social perante os poderes
político e económico e à defesa do pluralismo