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ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I

144

TRANSPARÊNCIA DOS

MEDIA

:

TITULARIDADE, GESTÃO EMEIOS

DE FINANCIAMENTO

1.

INTRODUÇÃO:

TRANSPARÊNCIA DOS

MEDIA

,

UMA NOVA ÁREA DE

INTERVENÇÃO REGULATÓRIA

A transparência dos

media

constitui uma nova área de

atuação da Entidade Reguladora para a Comunicação

Social, por força da aprovação da Lei n.º 78/2015, de

29 de julho, que regula a promoção da transparência da

titularidade, da gestão e dos meios de financiamento das

entidades que prosseguem atividades de comunicação

social. A aplicação destas disposições legais permitirá

sistematizar e aumentar o conhecimento sobre quem

são os detentores diretos e indiretos das entidades que

prosseguem atividades de

media

, por quem são geridas

e como são financiadas.

O princípio da transparência dos

media

apresenta‑se,

antes de mais, como um imperativo constitucional.

O artigo 38.º, n.º 3, da Constituição da República

Portuguesa (CRP) determina que «a lei assegura, com

carácter genérico, a divulgação da titularidade e dos

meios de financiamento dos órgãos de comunicação

social». Este princípio constitui um braço de um

Direito Maior, o da liberdade de expressão, essencial

ao funcionamento democrático e livre de qualquer

sociedade. Ele encerra em si um ecossistema vivo onde

coexistem outras garantias fundamentais de proteção

de outros direitos e valores constitucionalmente

associados. A título de exemplo, os direitos de

informação, a defesa do pluralismo, a independência

dos órgãos de comunicação social, a proteção dos

jornalistas e das suas fontes, a independência editorial

e a não concentração da propriedade das entidades de

comunicação social.

O dito Direito Maior de liberdade de expressão encerra

nele o da garantia da «liberdade de imprensa»,

constitucionalmente acolhido, na qual o Estado

assegura a independência dos órgãos de comunicação

social perante o poder político e económico, num

claro exercício de um justo, imparcial e amplo direito

e dever de informar os cidadãos na prossecução

de um interesse público, social, educativo e cultural.

A Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, vem concretizar a

garantia constitucional da transparência das entidades

que prosseguem atividades de comunicação social.

O diploma, aprovado por unanimidade na Assembleia da

República, visa a promoção da liberdade e do pluralismo

de expressão e a salvaguarda da independência editorial

perante os poderes político e económico (art.º 1.º, n.º 1).

Estes fins, por seu turno, correspondem a eixos centrais

da atuação regulatória da ERC, plasmados nos seus

Estatutos, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de

novembro. Um dos objetivos de regulação consiste

precisamente em promover e assegurar o pluralismo

cultural e a diversidade de expressão das várias

correntes de pensamento (artigo 7.º, al. a)). No quadro

do vasto leque de atribuições e competências que

densificam a sua missão, cabe ao regulador dos

media

assegurar a não concentração da titularidade dos meios

de comunicação social com vista à salvaguarda do

pluralismo e da diversidade; e a independência perante

o poder político e o poder económico (artigo 8.º, als. b)

e c), dos Estatutos da ERC).

Constituem ainda competências do Conselho

Regulador participar, em articulação com a Autoridade

da Concorrência, na determinação dos mercados

economicamente relevantes no setor da comunicação

social; pronunciar‑se, nos termos da lei, sobre as

aquisições de propriedade ou práticas de concertação

das entidades que prosseguem atividades de

comunicação social; e proceder à identificação dos

poderes de influência sobre a opinião pública, na

perspetiva da defesa do pluralismo e da diversidade,

podendo adotar as medidas necessárias à sua

salvaguarda (artigo 24.º, n.º 3, als. o), p) e q), dos

Estatutos da ERC).

A Lei n.º 75/2015 (artigo 6.º, n.º 5) prevê que as

informações e elementos transmitidos neste âmbito

possam ser utilizados pela ERC no exercício das suas

atribuições e competências, designadamente no que

respeita à salvaguarda do livre exercício do direito à

informação e à liberdade de imprensa, à salvaguarda

da independência das entidades que prosseguem

atividades de comunicação social perante os poderes

político e económico e à defesa do pluralismo