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e considerar que “fundamentais interesses dos

interessados” justificam a exceção à disponibilização

pública. Até à presente data, a ERC recebeu mais

de meia centena de pedidos de confidencialidade

com justificação agregada. Em mais de 95 % dos

casos solicita‑se, pois, confidencialidade sobre

a caracterização financeira no seu todo ou,

especificamente, a relativa a Clientes Relevantes,

Detentores Relevantes do Passivo, Participações

Qualificadas, e Relatório Anual do Governo Societário.

Mas debrucemo-nos sobre os normativos legais em causa.

Lei n.º 78/2015, de 29 de julho:

«Artigo 6.º

Disponibilização pública da informação

1 - A informação transmitida à ERC nos termos do n.º 1

do artigo 3.º, do artigo 5.º e do artigo 16.º é de acesso

público, exceto nos casos em que a ERC entenda que

interesses fundamentais dos interessados justificam

exceções a esse princípio.

2 - A ERC disponibiliza essa informação através do seu

sítio eletrónico oficial, através de uma base de dados,

de fácil acesso e consulta, especialmente criada

para o efeito.»

(…)

A informação que deverá ser de acesso público

é a prevista nos artigos seguintes:

«Artigo 3.º

Transparência da titularidade e da gestão

1 - A relação dos titulares por conta própria ou por

conta de outrem, e usufrutuários de participações no

capital social das entidades que prosseguem atividades

de comunicação social, juntamente com a composição

dos seus órgãos sociais, assim como a identificação

do responsável pela orientação editorial e supervisão

dos conteúdos difundidos, é comunicada à ERC pelas

entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, sem prejuízo da

observância do disposto no artigo 16.º quando aplicável.

Artigo 5.º

Transparência dos principais meios de financiamento

1 - É ainda comunicada à ERC a informação relativa aos

principais fluxos financeiros para a gestão das entidades

abrangidas pela presente lei, em termos a definir em

regulamento da ERC, que fixa a natureza dos dados a

transmitir e a periodicidade da obrigação de informação.

2 - Esta obrigação é apenas aplicável às entidades que

estejam obrigadas a ter contabilidade organizada de

acordo com o normativo contabilístico aplicável ou por

força de outras disposições legais em vigor.

3 - Esta obrigação deve incluir a relação das pessoas

individuais ou coletivas que tenham, por qualquer meio,

individualmente contribuído em, pelo menos, mais

de 10 % para os rendimentos apurados nas contas de

cada uma daquelas entidades ou que sejam titulares

de créditos suscetíveis de lhes atribuir uma influência

relevante sobre a empresa, nos termos a definir no

regulamento da ERC.

4 - No caso de as informações a solicitar pela ERC

consistirem em informações já na posse da administração

ou outro organismo público, as entidades ficam

dispensadas de as comunicar desde que consintam na

sua transmissão à ERC pelos serviços que as detenham,

nomeadamente no caso das contas do exercício.

Artigo 16.º

Relatório anual de governo societário

1 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º que, sob

forma societária, prossigam atividades de comunicação

social, devem anualmente elaborar e enviar à ERC, até

30 de abril de cada ano, um relatório com informação

verídica, completa, objetiva e atual sobre as estruturas

e práticas de governo societário por si adotadas.

2 - As informações a incluir no relatório serão definidas

em regulamento da ERC, devendo, nomeadamente,

conter: a titularidade dos órgãos sociais e atividades

profissionais paralelas; os mecanismos relevantes

de garantia de independência em matéria editorial; a

existência e descrição dos sistemas de controlo interno

e comunicação de irregularidades quanto ao controlo

dos meios de financiamento obtidos.»

Por outro lado, e afastando desta reflexão os dados

que, à partida, são confidenciais tal como mencionado

supra

, não deixa de ser pertinente perceber de que

forma a divulgação pública da informação comunicada

na Plataforma da Transparência e que os regulados

pedem confidencialidade não comporta ela mesma

a publicidade de indicadores que já são reportados

publicamente. Por exemplo, a obrigatoriedade de

comunicação dos indicadores financeiros na Comissão

de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), e a sua

consulta por parte de um qualquer interessado, derroga

qualquer argumentação de que a execução da Lei

através da comunicação dos dados na Plataforma da

Transparência e depois, com o acesso público à mesma

através do futuro Portal da Transparência, constituiría

uma violação daquilo que seria exigido no âmbito

das obrigações de reporte junto da CMVM. Referimo-

-nos ao reporte das demonstraçãoes financeiras

consolidadas de determinadas sociedades comerciais,

nomeadamente sociedades anónimas e/ou grupos

TRANSPARÊNCIA DOS

MEDIA

: TITULARIDADE, GESTÃO E MEIOS DE FINANCIAMENTO