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1.
NOTAS INTRODUTÓRIAS
1.1.
ENQUADRAMENTO LEGAL
Os deveres dos operadores de televisão relativamente
ao tempo reservado à publicidade televisiva e televenda,
nos seus serviços de programas, encontram a sua
consagração no artigo 40.º da Lei n.º 27/2007, de
30 de julho, retificada pela Declaração de Retificação
n.º 82/2007, e alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de
abril, e Lei n.º 40/2014, de 9 de julho (Lei da Televisão
e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, doravante LTSAP)
e pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho.
O n.º 2 do artigo 40.º exclui da contagem do tempo
reservado à publicidade «[...] as autopromoções, as
telepromoções e os blocos de televendas, bem como
a produção de produtos conexos, ainda que não sejam
próprios, diretamente relacionados com os programas
dos operadores televisivos».
Deve ainda ter‑se presente o disposto no artigo
41.º‑C, designadamente que «o tempo de emissão
destinado à identificação do patrocínio, colocação de
produto e de ajuda à produção, bem como o destinado
à difusão de mensagens que digam respeito a serviços
públicos ou fins de interesse público e apelos de teor
humanitário transmitidos gratuitamente no serviço
de programas televisivos ou de serviços audiovisuais
a pedido, não está sujeito a qualquer limitação».
A fim de delimitar com rigor o objeto da análise, foram
retirados desta contabilização o tempo dedicado às
mensagens mais longas de televendas, os designados
blocos de televenda, assim como os tempos de
telepromoções, por serem inseridos nos programas.
Procedeu‑se igualmente à verificação do cumprimento
das diversas regras de identificação e inserção da
publicidade dentro dos programas, atento ao estipulado
nos artigos 40.º ‑A e seguintes da LTSAP.
Em matéria de verificação das regras de inserção de
publicidade na televisão, foram analisados, em 2016,
os serviços de programas e os períodos de emissão
que se apresentam no quadro da Fig. 5.
As análises efetuadas tiveram como fonte a informação
da base de dados da
Mediamonitor/MMW
e as
gravações das emissões.
2.
TEMPOS DE PUBLICIDADE
E AVALIAÇÃO DO ARTIGO 40.º
E SEGUINTES
No âmbito da verificação do cumprimento dos
limites de tempo impostos à difusão de mensagens
publicitárias nos termos do artigo 40.º da LTSAP, a ERC
procede regularmente à análise do volume publicitário
emitido por unidade de hora nos serviços de programas.
No âmbito de uma colaboração estreita e regular com
os operadores televisivos sujeitos à fiscalização da ERC,
estes enviam mensalmente a
listagem das campanhas
transmitidas gratuitamente
no seu serviço de programas,
contendo, entre outras informações, a identificação das
mensagens e os respetivos anunciantes. As listas assim
enviadas são essenciais, desde logo, para o apuramento
cumulativo do requisito da gratuidade previsto no referido
artigo 41.º‑C, da LTSAP.
O apuramento para a exclusão ou não das campanhas
assim elencadas pelos operadores é realizado, desde
agosto de 2015, com base nos critérios adotados por
esta Entidade em Parecer aprovado em reunião do
Conselho Regulador, de 6 de maio de 2015, face ao
pedido apresentado pela
TVI
para clarificação do que
se entende por “publicidade televisiva” e campanhas
que podem ser objeto de exclusão.
Os operadores foram notificados do parecer sobre
o entendimento da ERC relativo às mensagens que
deverão ser excluídas para o apuramento do tempo
de publicidade, entre maio de 2015 e fevereiro de 2016.
Nesta sequência, os operadores
SIC
e
TVI
manifestaram
interesse em reunir com a ERC para análise desta
matéria, bem como apresentar as suas observações
e dúvidas interpretativas pela apresentação de
um documento conjunto denominado
Conceito de
publicidade televisiva no direito europeu e português
– contributo para a delimitação das mensagens que
contam para o limite horário de emissão de publicidade
.
Em 13 de abril de 2016, o Conselho Regulador da ERC
aprovou por unanimidade a concessão de um período
de adaptação às regras nesta matéria, o qual vigorou
até 31 de agosto de 2016.
Em 14 de dezembro de 2016, o Conselho Regulador da
ERC aprovou por unanimidade uma
adenda
ao seu parecer
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