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1.

NOTAS INTRODUTÓRIAS

1.1.

ENQUADRAMENTO LEGAL

Os deveres dos operadores de televisão relativamente

ao tempo reservado à publicidade televisiva e televenda,

nos seus serviços de programas, encontram a sua

consagração no artigo 40.º da Lei n.º 27/2007, de

30 de julho, retificada pela Declaração de Retificação

n.º 82/2007, e alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de

abril, e Lei n.º 40/2014, de 9 de julho (Lei da Televisão

e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, doravante LTSAP)

e pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho.

O n.º 2 do artigo 40.º exclui da contagem do tempo

reservado à publicidade «[...] as autopromoções, as

telepromoções e os blocos de televendas, bem como

a produção de produtos conexos, ainda que não sejam

próprios, diretamente relacionados com os programas

dos operadores televisivos».

Deve ainda ter‑se presente o disposto no artigo

41.º‑C, designadamente que «o tempo de emissão

destinado à identificação do patrocínio, colocação de

produto e de ajuda à produção, bem como o destinado

à difusão de mensagens que digam respeito a serviços

públicos ou fins de interesse público e apelos de teor

humanitário transmitidos gratuitamente no serviço

de programas televisivos ou de serviços audiovisuais

a pedido, não está sujeito a qualquer limitação».

A fim de delimitar com rigor o objeto da análise, foram

retirados desta contabilização o tempo dedicado às

mensagens mais longas de televendas, os designados

blocos de televenda, assim como os tempos de

telepromoções, por serem inseridos nos programas.

Procedeu‑se igualmente à verificação do cumprimento

das diversas regras de identificação e inserção da

publicidade dentro dos programas, atento ao estipulado

nos artigos 40.º ‑A e seguintes da LTSAP.

Em matéria de verificação das regras de inserção de

publicidade na televisão, foram analisados, em 2016,

os serviços de programas e os períodos de emissão

que se apresentam no quadro da Fig. 5.

As análises efetuadas tiveram como fonte a informação

da base de dados da

Mediamonitor/MMW

e as

gravações das emissões.

2.

TEMPOS DE PUBLICIDADE

E AVALIAÇÃO DO ARTIGO 40.º

E SEGUINTES

No âmbito da verificação do cumprimento dos

limites de tempo impostos à difusão de mensagens

publicitárias nos termos do artigo 40.º da LTSAP, a ERC

procede regularmente à análise do volume publicitário

emitido por unidade de hora nos serviços de programas.

No âmbito de uma colaboração estreita e regular com

os operadores televisivos sujeitos à fiscalização da ERC,

estes enviam mensalmente a

listagem das campanhas

transmitidas gratuitamente

no seu serviço de programas,

contendo, entre outras informações, a identificação das

mensagens e os respetivos anunciantes. As listas assim

enviadas são essenciais, desde logo, para o apuramento

cumulativo do requisito da gratuidade previsto no referido

artigo 41.º‑C, da LTSAP.

O apuramento para a exclusão ou não das campanhas

assim elencadas pelos operadores é realizado, desde

agosto de 2015, com base nos critérios adotados por

esta Entidade em Parecer aprovado em reunião do

Conselho Regulador, de 6 de maio de 2015, face ao

pedido apresentado pela

TVI

para clarificação do que

se entende por “publicidade televisiva” e campanhas

que podem ser objeto de exclusão.

Os operadores foram notificados do parecer sobre

o entendimento da ERC relativo às mensagens que

deverão ser excluídas para o apuramento do tempo

de publicidade, entre maio de 2015 e fevereiro de 2016.

Nesta sequência, os operadores

SIC

e

TVI

manifestaram

interesse em reunir com a ERC para análise desta

matéria, bem como apresentar as suas observações

e dúvidas interpretativas pela apresentação de

um documento conjunto denominado

Conceito de

publicidade televisiva no direito europeu e português

– contributo para a delimitação das mensagens que

contam para o limite horário de emissão de publicidade

.

Em 13 de abril de 2016, o Conselho Regulador da ERC

aprovou por unanimidade a concessão de um período

de adaptação às regras nesta matéria, o qual vigorou

até 31 de agosto de 2016.

Em 14 de dezembro de 2016, o Conselho Regulador da

ERC aprovou por unanimidade uma

adenda

ao seu parecer

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