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ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume II

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1.

NOTA INTRODUTÓRIA

1.1.

OBJETIVOS

A Lei da Televisão, n.º 27/2007, de 30 de julho,

posteriormente alterada pela Lei n.º 8/2011, de

11 de abril (Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais

a Pedido, doravante LTSAP) introduziu deveres no que

se refere à divulgação da programação a emitir pelos

seus serviços de programas. Esses deveres constam

do artigo 29.º, sob a epígrafe

Anúncio da programação

e sujeitam‑se a eles todos os operadores de televisão

sob jurisdição portuguesa.

Nos termos do n.º 1 do referido artigo 29.º, da LTSAP,

«os operadores devem informar, com razoável

antecedência e de forma adequada ao conhecimento

pelo público, sobre o conteúdo e alinhamento da

programação dos serviços de programas televisivos

de que sejam responsáveis».

Ainda de acordo com o n.º 2 do mesmo dispositivo legal,

a «programação anunciada, assim como a sua duração

prevista e horário de emissão, apenas pode ser alterada

pelo operador de televisão com uma antecedência

superior a quarenta e oito horas».

No presente relatório avalia‑se o desempenho dos

operadores televisivos nesta matéria, em 2016. Foram

avaliados os serviços de programas generalistas de

acesso não condicionado livre,

RTP1

,

RTP2

,

SIC

e

TVI

,

em amostras semanais que recaíram sobre todos os

meses do ano, e ainda amostras pontuais dos serviços

de programas temáticos,

SPORT TV2

,

SPORT TV4

,

Canal

180

,

Porto Canal

,

TV Séries, Cinemundo

,

SIC Caras

,

A Bola TV

e

Canal Panda

.

1.2.

METODOLOGIA E CRITÉRIOS

Durante 2016, os serviços da ERC efetuaram o confronto

entre a programação anunciada pelos operadores e a

emissão, com o objetivo de verificar o cumprimento

do artigo 29.º da LTSAP. Refira‑se que os operadores

enviam à ERC as respetivas grelhas de programação,

as quais são igualmente divulgadas nos sítios oficiais

e na imprensa, com 48 horas de antecedência.

Neste acompanhamento, são verificadas pela ERC

as situações de desvios da programação anunciada

que se traduzem nas seguintes ocorrências:

Programas emitidos antes do horário anunciado e/ou

programas emitidos depois do horário anunciado;

Programas anunciados e não emitidos e/ou

programas emitidos e não anunciados.

Os casos de desvios dos horários de programas

inferiores ou iguais a três minutos e os programas

com duração total igual ou inferior a cinco minutos

não foram considerados para efeitos desta verificação.

Ao longo de 2016, esta verificação incidiu, de forma

regular, sobre os quatro serviços de programas

generalistas nacionais de acesso não condicionado

livre,

RTP1

,

RTP2

,

SIC

e

TVI

. A emissão destes quatro

serviços foi analisada tendo em conta uma amostra

coincidente com uma semana de cada mês, analisadas

cumulativamente no final de cada trimestre (Cf. Fig.1).

Amostra AP 2016

Meses

Semanas

Janeiro

4 a 10

Fevereiro

8 a 14

Março

21 a 27

Abril

4 a 10

Maio

9 a 15

Junho

20 a 26

Julho

4 a 10

Agosto

8 a 14

Setembro

19 a 25

Outubro

3 a 9

Novembro

14 a 20

Dezembro

19 a 25

Fig. 1 –

Amostra analisada semana/mês em 2016 –

RTP1, RTP2, SIC

e

TVI

Nas análises individuais realizadas foram inicialmente

registadas todas as ocorrências verificadas – programas

emitidos antes/depois do horário anunciado e

programas anunciados e não emitidos/programas

emitidos e não anunciados –, tendo‑se, posteriormente,

procedido a uma análise casuística, de modo a perceber

se se encontravam presentes os critérios de exceção

definidos no n.º 3 do artigo 29.º da Lei da Televisão e

dos Serviços Audiovisuais a Pedido, nos termos do qual

«a obrigação prevista (...) pode ser afastada quando

a própria natureza dos acontecimentos transmitidos

o justifique, por necessidade de cobertura informativa

de ocorrências imprevistas ou em casos de força

ANÚNCIO DA PROGRAMAÇÃO