ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume II
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1.
NOTA INTRODUTÓRIA
1.1.
OBJETIVOS
A Lei da Televisão, n.º 27/2007, de 30 de julho,
posteriormente alterada pela Lei n.º 8/2011, de
11 de abril (Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais
a Pedido, doravante LTSAP) introduziu deveres no que
se refere à divulgação da programação a emitir pelos
seus serviços de programas. Esses deveres constam
do artigo 29.º, sob a epígrafe
Anúncio da programação
e sujeitam‑se a eles todos os operadores de televisão
sob jurisdição portuguesa.
Nos termos do n.º 1 do referido artigo 29.º, da LTSAP,
«os operadores devem informar, com razoável
antecedência e de forma adequada ao conhecimento
pelo público, sobre o conteúdo e alinhamento da
programação dos serviços de programas televisivos
de que sejam responsáveis».
Ainda de acordo com o n.º 2 do mesmo dispositivo legal,
a «programação anunciada, assim como a sua duração
prevista e horário de emissão, apenas pode ser alterada
pelo operador de televisão com uma antecedência
superior a quarenta e oito horas».
No presente relatório avalia‑se o desempenho dos
operadores televisivos nesta matéria, em 2016. Foram
avaliados os serviços de programas generalistas de
acesso não condicionado livre,
RTP1
,
RTP2
,
SIC
e
TVI
,
em amostras semanais que recaíram sobre todos os
meses do ano, e ainda amostras pontuais dos serviços
de programas temáticos,
SPORT TV2
,
SPORT TV4
,
Canal
180
,
Porto Canal
,
TV Séries, Cinemundo
,
SIC Caras
,
A Bola TV
e
Canal Panda
.
1.2.
METODOLOGIA E CRITÉRIOS
Durante 2016, os serviços da ERC efetuaram o confronto
entre a programação anunciada pelos operadores e a
emissão, com o objetivo de verificar o cumprimento
do artigo 29.º da LTSAP. Refira‑se que os operadores
enviam à ERC as respetivas grelhas de programação,
as quais são igualmente divulgadas nos sítios oficiais
e na imprensa, com 48 horas de antecedência.
Neste acompanhamento, são verificadas pela ERC
as situações de desvios da programação anunciada
que se traduzem nas seguintes ocorrências:
•
Programas emitidos antes do horário anunciado e/ou
programas emitidos depois do horário anunciado;
•
Programas anunciados e não emitidos e/ou
programas emitidos e não anunciados.
Os casos de desvios dos horários de programas
inferiores ou iguais a três minutos e os programas
com duração total igual ou inferior a cinco minutos
não foram considerados para efeitos desta verificação.
Ao longo de 2016, esta verificação incidiu, de forma
regular, sobre os quatro serviços de programas
generalistas nacionais de acesso não condicionado
livre,
RTP1
,
RTP2
,
SIC
e
TVI
. A emissão destes quatro
serviços foi analisada tendo em conta uma amostra
coincidente com uma semana de cada mês, analisadas
cumulativamente no final de cada trimestre (Cf. Fig.1).
Amostra AP 2016
Meses
Semanas
Janeiro
4 a 10
Fevereiro
8 a 14
Março
21 a 27
Abril
4 a 10
Maio
9 a 15
Junho
20 a 26
Julho
4 a 10
Agosto
8 a 14
Setembro
19 a 25
Outubro
3 a 9
Novembro
14 a 20
Dezembro
19 a 25
Fig. 1 –
Amostra analisada semana/mês em 2016 –
RTP1, RTP2, SIC
e
TVI
Nas análises individuais realizadas foram inicialmente
registadas todas as ocorrências verificadas – programas
emitidos antes/depois do horário anunciado e
programas anunciados e não emitidos/programas
emitidos e não anunciados –, tendo‑se, posteriormente,
procedido a uma análise casuística, de modo a perceber
se se encontravam presentes os critérios de exceção
definidos no n.º 3 do artigo 29.º da Lei da Televisão e
dos Serviços Audiovisuais a Pedido, nos termos do qual
«a obrigação prevista (...) pode ser afastada quando
a própria natureza dos acontecimentos transmitidos
o justifique, por necessidade de cobertura informativa
de ocorrências imprevistas ou em casos de força
ANÚNCIO DA PROGRAMAÇÃO