ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume II
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em geral), o mesmo não significa
a priori
que tais
alterações não tenham uma justificação que se
enquadre na norma de exceção.
De acordo com as verificações mensais efetuadas nos
serviços de programas
RTP1
,
RTP2
,
SIC
e
TVI
, ao longo
dos doze meses de 2016, e tendo em conta a amostra
selecionada, correspondente a uma semana/mês,
registou‑se um total de 143 situações de alteração da
programação, as quais, após análise dos motivos que
lhes estiveram na base, foram tidas como justificadas
por enquadráveis nas exceções consagradas na lei ou,
em casos especiais, relevadas pelo Conselho Regulador
da ERC pela sua inexpressividade na análise geral
e programação subsequente. As situações relevadas
foram identificadas e comunicadas aos operadores
e estes instados ao escrupuloso cumprimento
dos normativos legais aplicáveis.
No caso dos dois canais de serviço público,
RTP1
e
RTP2
, as alterações decorreram, em grande parte,
do cumprimento das obrigações contidas no Contrato
de Concessão do Serviço Público de Televisão (CCSPTv).
Foi ainda possível identificar as causas mais frequentes
das ocorrências consideradas justificadas nos quatro
serviços de programas generalistas de acesso não
condicionado livre no âmbito das análises efetuadas
em 2016, as quais não têm mostrado grandes
oscilações ao longo dos anos anteriormente analisados,
bem como se verificam de uma forma geral em todos
os quatros serviços, a saber:
•
Necessidade de cobertura informativa imediata
de factos ou comunicações de interesse público;
•
Manifestações desportivas, eventos civis, religiosos
e outros, transmitidas em direto, cuja duração não
é da responsabilidade do operador;
•
Problemas técnicos suscetíveis de causar
perturbações na continuidade da emissão.
No sentido inverso, as justificações apresentadas
pelos operadores que não se enquadram nas exceções
consagradas na lei e que não legitimam as alterações
de programação delas decorrentes têm, na maioria
dos casos, origem em “erro humano”, em opções
deliberadamente tomadas a nível editorial e em
alegados problemas técnicos não comprovados e/ou
impossíveis de confirmar com recurso ao visionamento
da emissão.
De salientar que o referido programa é um programa
de curta duração, não anunciado pelo operador por ser
utilizado para acerto da emissão, não tendo implicações
na entrada dos restantes programas anunciados, motivo
por que foram relevadas as ocorrências e arquivado
o respetivo procedimento.
No que se refere à
SIC Caras
, da análise resultaram
14 situações de inconformidade em face das grelhas
de programação remetidas à ERC, tendo‑se justificado
todos os casos ao abrigo do n.º 3, do artigo 29.º,
da LTSAP, pois as mesmas ficaram a dever‑se à
maior duração de transmissões em direto, cuja
responsabilidade não pode ser atribuída ao operador.
Quanto aos serviços
A Bola TV
e
Canal Panda
, não
registaram quaisquer alterações à programação,
pelo que se concluiu por um forte cumprimento pelos
referidos serviços das normas legais em matéria
de
anúncio da programação
.
3.
ANÁLISE DOS CASOS DE
ALTERAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO
De acordo com n.º 1 do artigo 29.º da Lei da Televisão
e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, os operadores
que exercem a atividade televisiva têm o dever de
informar, com razoável antecedência e de forma
adequada ao conhecimento pelo público, sobre o
conteúdo e alinhamento da programação nos serviços
de programas que disponibilizam. Não obstante, a esse
dever poderão sobrepor‑se exigências relacionadas com
a própria natureza dos eventos transmitidos, ou com
a necessidade de cobertura informativa de ocorrências
imprevistas, ou designados casos de força maior,
inseridas na liberdade editorial e dever de informação
que a Lei igualmente acautela.
Face a essa obrigação, os operadores deverão
comunicar com a devida regularidade à ERC
as alterações da programação anunciada e as
circunstâncias em que estas ocorreram para que
possam ser devidamente avaliadas e, eventualmente,
justificadas face às exceções previstas no n.º 3 do artigo
29.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a
Pedido. Assim, pese embora um serviço de programas
possa ter‑se desviado várias vezes da sua programação
inicial (aquela que comunicou à ERC e ao público