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(iii) na questão de saber qual deverá ser o tratamento a
dispensar do ponto de vista fiscal a operadores que a nível
transfronteiriço praticam uma oferta diferenciada e não
circunscrita a serviços a pedido.
No tocante aos casos de empresas sem presença
significativa no mercado e passíveis, por isso, de
isenção do cumprimento das quotas e do pagamento
de contribuições (Cf. artigo 13.º, n.º 5, da Proposta),
será importante clarificar em que consistem ao certo o
“baixo volume de negócios” e as “audiências reduzidas”,
enquanto indicadores de aferição para aquele efeito. Do
mesmo modo, é também essencial esclarecer em que
casos (e circunstâncias) a “natureza” e/ou o “tema” dos
serviços a pedido tornam impraticável ou injustificado
o cumprimento das imposições estabelecidas nos
n.ºs1
e 2 do novo artigo 13.º.
Refira‑se, ainda, que os indicadores já previstos no
considerando 42 da atual Diretiva 2010/13UE para os
serviços lineares serão agora também aplicáveis, nos
termos do considerando 23 da Proposta para aferir
situações de deslocalização quanto a serviços não
lineares. A exemplo do que acima se deixou já afirmado,
valeria talvez a pena refletir seriamente a respeito
da questão de saber até que ponto tais
indicadores
poderão vir a ser erigidos em outros tantos
critérios
de determinação da jurisdição.
SERVIÇOS DE PLATAFORMA
DE PARTILHA DE VÍDEOS
O destaque reconhecido pela Comissão às denominadas
plataformas de partilha de vídeos justifica‑se em razão
da crescente penetração que as mesmas vêm alcançando
junto de um número crescente de utilizadores e da
sua progressiva interseção com o universo audiovisual
“clássico”.
Embora os fornecedores desses serviços não detenham,
por norma, responsabilidades editoriais pelos conteúdos
armazenados nas suas plataformas, a Proposta impõe
a esses mesmos fornecedores a adoção
11
de um conjunto
de “medidas adequadas” relativas à organização desses
mesmos conteúdos (Cf. o n.º 2 do artigo 28.º-A e o
considerando 29 da Proposta) e tendentes a assegurar
a proteção dos menores quanto a conteúdos nocivos
e a proteção dos cidadãos contra o incitamento ao ódio
ou à violência. Às autoridades reguladoras nacionais
de cada Estado-membro caberá avaliar a adequação
de tais medidas (artigo 28.º-A, n.º 4), bem como – é
razoável supô-lo – zelar pelo seu cumprimento, com
isso envolvendo assinalável incremento das suas
responsabilidades e respetivas tarefas de supervisão.
Sublinhe‑se, por outro lado, que a Proposta parece
pretender abranger a aplicação da Diretiva aos casos de
fornecedores de plataformas de partilha de vídeos que,
embora não estabelecidos em território da União Europeia,
têm com algum dos seus Estados-membros um elemento
de conexão considerado relevante, a saber, empresa-mãe,
filial ou outra entidade do mesmo grupo (Cf. o n.º 1 do
artigo 28.º-B e o considerando 32 da Proposta).
AUTORIDADES REGULADORAS
DOS ESTADOS-MEMBROS
Uma das maiores novidades da Proposta da Comissão
passa pelo intento de se consagrar e reforçar, na
própria Diretiva 2010/13/UE, o estatuto das entidades
reguladoras independentes. Isto mesmo resulta da
leitura do considerando 33 da Proposta e da nova redação
relativa ao artigo 30.º da Diretiva. Não se afigura contudo
pacífico que o legislador da UE possa estabelecer (para
mais, numa diretiva) um regime como o preconizado
no artigo 30.º, sobretudo olhando à extensão e ao
detalhe que se pretendem para o mesmo. Ainda que,
por exemplo, e por antecipação, o direito português se
mostre conforme com as soluções aí gizadas, é possível
que algumas delas representem ingerências dificilmente
justificáveis e/ou aceites por outros Estados-membros.
Acresce que o enunciado do artigo 30.º (e, em
particular, o do seu n.º 1) parece abarcar as autoridades
reguladoras nacionais em geral, e não apenas aquelas
responsáveis pelo sector audiovisual.
Já a consagração do European Regulators Group for
Audiovisual Media Services (ERGA) no quadro da Diretiva
2010/13/UE parece representar o desfecho naturalmente
aguardado quanto a este grupo de reguladores, desde
a sua instituição formal, em 2014
12
, se bem que nem
sempre se mostre clara a demarcação recíproca de
responsabilidades entre o ERGA e o Comité de Contacto,
no quadro do acompanhamento da interpretação
e aplicação da Diretiva.
Justificar‑se-á ainda uma chamada de atenção para o
facto de no n.º 2 do artigo 30.º-A da Proposta se admitir
a existência de «casos em que não exista autoridade
reguladora nacional», enunciado que parece contrariar o
sentido imperativo do regime previsto para o novo artigo 30.º.
11)
E isto «sem prejuízo do disposto nos artigos 14 e 15 da Diretiva 2000/31/CE», consoante assinala a introdução do n.º 1 do artigo 28.º-A da Proposta.
12)
Cf. a Decisão da Comissão Europeia C(2014) 462 final, de 3 de fevereiro de 2014.
PROPOSTA DA COMISSÃO EUROPEIA PARA ALTERAÇÃO DA DIRETIVA
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