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(iii) na questão de saber qual deverá ser o tratamento a

dispensar do ponto de vista fiscal a operadores que a nível

transfronteiriço praticam uma oferta diferenciada e não

circunscrita a serviços a pedido.

No tocante aos casos de empresas sem presença

significativa no mercado e passíveis, por isso, de

isenção do cumprimento das quotas e do pagamento

de contribuições (Cf. artigo 13.º, n.º 5, da Proposta),

será importante clarificar em que consistem ao certo o

“baixo volume de negócios” e as “audiências reduzidas”,

enquanto indicadores de aferição para aquele efeito. Do

mesmo modo, é também essencial esclarecer em que

casos (e circunstâncias) a “natureza” e/ou o “tema” dos

serviços a pedido tornam impraticável ou injustificado

o cumprimento das imposições estabelecidas nos

n.ºs

1

e 2 do novo artigo 13.º.

Refira‑se, ainda, que os indicadores já previstos no

considerando 42 da atual Diretiva 2010/13UE para os

serviços lineares serão agora também aplicáveis, nos

termos do considerando 23 da Proposta para aferir

situações de deslocalização quanto a serviços não

lineares. A exemplo do que acima se deixou já afirmado,

valeria talvez a pena refletir seriamente a respeito

da questão de saber até que ponto tais

indicadores

poderão vir a ser erigidos em outros tantos

critérios

de determinação da jurisdição.

SERVIÇOS DE PLATAFORMA

DE PARTILHA DE VÍDEOS

O destaque reconhecido pela Comissão às denominadas

plataformas de partilha de vídeos justifica‑se em razão

da crescente penetração que as mesmas vêm alcançando

junto de um número crescente de utilizadores e da

sua progressiva interseção com o universo audiovisual

“clássico”.

Embora os fornecedores desses serviços não detenham,

por norma, responsabilidades editoriais pelos conteúdos

armazenados nas suas plataformas, a Proposta impõe

a esses mesmos fornecedores a adoção

11

de um conjunto

de “medidas adequadas” relativas à organização desses

mesmos conteúdos (Cf. o n.º 2 do artigo 28.º-A e o

considerando 29 da Proposta) e tendentes a assegurar

a proteção dos menores quanto a conteúdos nocivos

e a proteção dos cidadãos contra o incitamento ao ódio

ou à violência. Às autoridades reguladoras nacionais

de cada Estado-membro caberá avaliar a adequação

de tais medidas (artigo 28.º-A, n.º 4), bem como – é

razoável supô-lo – zelar pelo seu cumprimento, com

isso envolvendo assinalável incremento das suas

responsabilidades e respetivas tarefas de supervisão.

Sublinhe‑se, por outro lado, que a Proposta parece

pretender abranger a aplicação da Diretiva aos casos de

fornecedores de plataformas de partilha de vídeos que,

embora não estabelecidos em território da União Europeia,

têm com algum dos seus Estados-membros um elemento

de conexão considerado relevante, a saber, empresa-mãe,

filial ou outra entidade do mesmo grupo (Cf. o n.º 1 do

artigo 28.º-B e o considerando 32 da Proposta).

AUTORIDADES REGULADORAS

DOS ESTADOS-MEMBROS

Uma das maiores novidades da Proposta da Comissão

passa pelo intento de se consagrar e reforçar, na

própria Diretiva 2010/13/UE, o estatuto das entidades

reguladoras independentes. Isto mesmo resulta da

leitura do considerando 33 da Proposta e da nova redação

relativa ao artigo 30.º da Diretiva. Não se afigura contudo

pacífico que o legislador da UE possa estabelecer (para

mais, numa diretiva) um regime como o preconizado

no artigo 30.º, sobretudo olhando à extensão e ao

detalhe que se pretendem para o mesmo. Ainda que,

por exemplo, e por antecipação, o direito português se

mostre conforme com as soluções aí gizadas, é possível

que algumas delas representem ingerências dificilmente

justificáveis e/ou aceites por outros Estados-membros.

Acresce que o enunciado do artigo 30.º (e, em

particular, o do seu n.º 1) parece abarcar as autoridades

reguladoras nacionais em geral, e não apenas aquelas

responsáveis pelo sector audiovisual.

Já a consagração do European Regulators Group for

Audiovisual Media Services (ERGA) no quadro da Diretiva

2010/13/UE parece representar o desfecho naturalmente

aguardado quanto a este grupo de reguladores, desde

a sua instituição formal, em 2014

12

, se bem que nem

sempre se mostre clara a demarcação recíproca de

responsabilidades entre o ERGA e o Comité de Contacto,

no quadro do acompanhamento da interpretação

e aplicação da Diretiva.

Justificar‑se-á ainda uma chamada de atenção para o

facto de no n.º 2 do artigo 30.º-A da Proposta se admitir

a existência de «casos em que não exista autoridade

reguladora nacional», enunciado que parece contrariar o

sentido imperativo do regime previsto para o novo artigo 30.º.

11)

E isto «sem prejuízo do disposto nos artigos 14 e 15 da Diretiva 2000/31/CE», consoante assinala a introdução do n.º 1 do artigo 28.º-A da Proposta.

12)

Cf. a Decisão da Comissão Europeia C(2014) 462 final, de 3 de fevereiro de 2014.

PROPOSTA DA COMISSÃO EUROPEIA PARA ALTERAÇÃO DA DIRETIVA

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