ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I
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INCITAMENTO AO ÓDIO
Fundando‑se em louváveis preocupações de coerência
e segurança jurídica, a Comissão propõe‑se «alinhar»
o «conceito» de incitamento ao ódio «com a definição
constante da Decisão-Quadro 2008/913/JAI, de 28 de
novembro de 2008
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, relativa à luta por via do direito
penal contra certas formas e manifestações de racismo
e xenofobia», a qual, afirma‑se, «define o discurso do
ódio como “incitação pública à violência ou ao ódio”»
(Cf. o considerando 8 da Proposta). A verdade, contudo,
é que não só uma tal definição não consta da citada
Decisão-Quadro, como a referida «incitação pública
à violência ou ao ódio» integra, sim, a descrição do tipo
das infrações penais de carácter racista e xenófobo,
elencadas no artigo 1.º daquele instrumento.
Por outro lado, é patente a diferença existente entre
a formulação do artigo 6.º da Proposta, de acordo com
a qual os motivos por que se define o incitamento ao ódio
(e à violência) abrangem o sexo, origem racial ou étnica,
religião ou crença, deficiência, idade ou orientação
sexual, e a da alínea b) do n.º 1 do novo artigo 28.º-A,
onde tais motivos se reportam ao sexo, raça, cor da
pele, religião, ascendência ou origem nacional ou étnica.
Como é evidente, uma tal discrepância colocará em
causa a operacionalidade e a eficácia dos dispositivos
identificados, bem como de outros com eles conexos.
ACESSIBILIDADES
Suscita reservas o intento de proceder à eliminação
do atual artigo 7.º da Diretiva 2010/13/UE, a pretexto
de que uma outra proposta de diretiva apresentada
pela Comissão Europeia em finais de 2015 «já
impõe requisitos comuns mais estritos em termos
de acessibilidade aos fornecedores de serviços
de comunicação social» (Proposta, p. 13).
Desde logo, os documentos em causa visam objetivos
distintos – sem prejuízo de naturais ligações existentes
entre um e outro. Assim, a iniciativa da Comissão vazada
no documento COM (2015) 615 final, de 2 de dezembro
de 2015
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, visa declaradamente suprimir os obstáculos
criados por legislações nacionais divergentes, graças à
definição de requisitos de acessibilidade harmonizados
e obrigatórios aplicáveis a uma lista de produtos e
serviços (na qual se incluem, entre outros, os serviços
de comunicação social audiovisual). Tem em vista, pois,
em primeira linha, um objetivo estritamente ligado
a uma componente do mercado interno, ainda que
a concretização desse mesmo objetivo redunde em
manifesto proveito de consumidores com limitações
funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência
e as pessoas idosas. Já à norma do artigo 7.º da Diretiva
2010/13/UE subjaz em exclusivo uma preocupação de
cariz social, traduzida na progressiva acessibilidade
que os fornecedores de serviços de comunicação social
audiovisual devem assegurar a pessoas com deficiência
visual ou auditiva.
A supressão do artigo 7.º da Diretiva 2010/13/UE
significará também a eliminação da única referência
expressa
nela existente (a par dos seus atuais
considerandos 46 e 104) à temática das acessibilidades.
Uma tal orientação prefigura um sinal político de
sentido negativo, e algo incongruente, para mais,
com outras medidas que já integram o direito da União
Europeia neste particular, em sede de obrigações
de
must carry
8
, por exemplo.
FLEXIBILIZAÇÃO DAS
COMUNICAÇÕES COMERCIAIS
A alteração de certos aspetos do regime aplicável às
comunicações comerciais constitui um dos temas de
maior destaque da Proposta da Comissão, afirmando‑se
ser este um dos domínios em que é necessária
9
a
promoção de uma maior flexibilidade. Em larga medida,
as alterações traçadas correspondem aos anseios de
operadores e anunciantes, mas a Comissão terá ido
longe demais neste particular.
PROGRAMAS COM UM PÚBLICO
CONSTITUÍDO EM GRANDE PARTE
POR CRIANÇAS
Nos artigos 9.º, n.º 2, e 11.º, n.º 2, da Proposta,
consagra‑se uma nova categoria conceptual de
programas - os «programas com um público constituído
em grande parte por crianças» –, a qual se presta
a dificuldades e equívocos.
Na verdade, não é claro se esta nova categoria possui um
âmbito de proteção mais vasto ou, pelo contrário, mais
6)
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32008F0913&from=PT.
7)
Cujos contornos definitivos, como é evidente, são à data uma incógnita.
8)
Cf. o artigo 31.º da Diretiva Serviço Universal (2002/22/CE), com a redação que lhe foi conferida pela Diretiva ‘Direitos do Cidadão’ (2009/136/CE), a par do
considerando 48 desta última Diretiva.
9)
Proposta de revisão citada, p. 11.