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ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I

74

Regista‑se, pela positiva, a possibilidade de os Estados-

-membros obviarem à introdução das alterações

descritas, ao abrigo da faculdade consagrada no n.º 1

do artigo 4.º da Diretiva.

MENSAGENS RELATIVAS AOS PRÓPRIOS

PROGRAMAS E PRODUTOS CONEXOS

Pretende também a Comissão Europeia que a não

aplicabilidade de limites diários de publicidade

e televenda relativos às mensagens de um dado

operador televisivo seja extensiva aos programas de

outras entidades pertencentes ao mesmo grupo de

comunicação social (artigo 23.º, n.º 2, alínea a), da

Proposta). Esta inovação é sublinhada no considerando

20 da Proposta, sem que, contudo, seja aduzida

qualquer explicação para tanto. E se, em si mesma

considerada, esta medida não mereça reservas de

maior, haverá que ponderar no entanto se, do ponto de

vista concorrencial, configurará (ou não) um tratamento

diferenciado injustificado relativamente a operadores

com menor expressão no mercado.

PROTEÇÃO DE MENORES

A proteção de menores é uma preocupação cuja natureza

transversal implica um tratamento

articulado e integrado

com outros instrumentos e iniciativas a nível internacional,

designadamente no âmbito da União Europeia. Ainda

assim, as propostas ora apresentadas pela Comissão

nesta sede são menos ambiciosas (e detalhadas) do que

talvez fosse de esperar à partida, em resposta aos desafios

colocados por um ambiente audiovisual convergente,

onde importa assegurar a existência de padrões mínimos

de proteção claros, proporcionais e coerentes entre

conteúdos lineares e não lineares, e independentes da

plataforma em que os mesmos são disponibilizados.

O artigo 12.º da Diretiva conhece uma nova localização

e redação, propondo‑se unificar os regimes até aqui

não coincidentes entre serviços lineares e não lineares.

Entre outras consequências, tal orientação acarretará

a supressão do atual artigo 27.º e, com ele, e em parte,

da discutida distinção entre programas suscetíveis de

prejudicar gravemente o desenvolvimento físico, mental

ou moral de menores (n.º 1) e aqueles já suscetíveis de

“apenas” prejudicarem esse mesmo desenvolvimento

(n.º 2). “Em parte”, pois que no artigo 12.º se

particularizam cuidados mais estritos a adotar quanto a

determinado tipo de conteúdos que até aqui vêm a título

exemplificativo integrando a previsão do n.º 1 do artigo 27.º.

No plano lógico-sistemático, haveria porventura

vantagens na unificação formal dos novos artigos 6.º-A

e 12.º da Proposta.

A par dos

fornecedores de serviços de comunicação

social audiovisual

, a quem as normas dos artigos 6.º-A

e 12º serão aplicáveis, importa ter igualmente em conta

o novo figurino dos

fornecedores de plataformas de

partilha de vídeos

, a quem, em certos termos, a Diretiva

revista passará a aplicar‑se, nos termos do artigo 28.º‑A,

resultante da Proposta da Comissão, e relativamente

as quais impenderão igualmente responsabilidades em

matéria de proteção de menores.

PROMOÇÃO E DISTRIBUIÇÃO

DE OBRAS EUROPEIAS EM

SERVIÇOS A PEDIDO

Em sede de promoção e distribuição de obras europeias,

propõe‑se no artigo 13.º a consagração de regras mais

exigentes do que aquelas que até aqui vêm sendo

aplicadas aos fornecedores de serviços a pedido, por via

da quantificação e inclusão nos seus catálogos de uma

percentagemmínima (20 %) dessas obras e de uma

posição de relevo destas naqueles. Contrariamente ao

que sucede com os serviços lineares, os patamares assim

estabelecidos não têm em conta qualquer orientação de

progressividade (Cf. artigo 16.º, n.º 1,

in fine

, da Diretiva),

pelo que o cumprimento de tal exigência poderá revelar‑se

problemático ao menos em certos casos. Por outro lado,

e para além das dificuldades interpretativas que suscita

(por exemplo, o cumprimento da percentagem de 20 %

aferir‑se-á em função dos títulos disponíveis no catálogo

do fornecedor ou em função da duração das obras desse

mesmo catálogo?), este novo enquadramento jurídico

acarretará de igual modo um esforço de monitorização

acrescido às autoridades competentes.

É também conferida a cada Estado-membro a faculdade

de fixar aos fornecedores de serviços não lineares

a prestação de um contributo financeiro relativo à

produção de obras europeias, nomeadamente por via

de

contribuições diretas

e/ou de

taxas

(Cf. a propósito o

considerando 22 da Proposta), sendo de sublinhar que tais

prestações poderão ser exigidas tanto aos fornecedores

de serviços a pedido sujeitos à jurisdição desse mesmo

Estado como ainda a fornecedores estabelecidos noutro

Estado-membro, mas cujos serviços visam os públicos

daquele primeiro Estado. Uma tal orientação é de duvidosa

exequibilidade e presta‑se a dificuldades de monta,

expressas v.g. (i) na possível ocorrência de hipóteses de

dupla tributação por parte de serviços a pedido prestados

por um operador estabelecido num determinado Estado-

-membro e destinados a vários Estados-membros, ou de

ausência de tributação nos casos em que o fornecedor

de serviços a pedido esteja estabelecido fora do território

da União Europeia; (ii) na eventual divergência de

qualificações aplicáveis a um dado serviço por parte do

Estado de origem e do(s) Estado(s) de receção; ou ainda