ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I
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Regista‑se, pela positiva, a possibilidade de os Estados-
-membros obviarem à introdução das alterações
descritas, ao abrigo da faculdade consagrada no n.º 1
do artigo 4.º da Diretiva.
MENSAGENS RELATIVAS AOS PRÓPRIOS
PROGRAMAS E PRODUTOS CONEXOS
Pretende também a Comissão Europeia que a não
aplicabilidade de limites diários de publicidade
e televenda relativos às mensagens de um dado
operador televisivo seja extensiva aos programas de
outras entidades pertencentes ao mesmo grupo de
comunicação social (artigo 23.º, n.º 2, alínea a), da
Proposta). Esta inovação é sublinhada no considerando
20 da Proposta, sem que, contudo, seja aduzida
qualquer explicação para tanto. E se, em si mesma
considerada, esta medida não mereça reservas de
maior, haverá que ponderar no entanto se, do ponto de
vista concorrencial, configurará (ou não) um tratamento
diferenciado injustificado relativamente a operadores
com menor expressão no mercado.
PROTEÇÃO DE MENORES
A proteção de menores é uma preocupação cuja natureza
transversal implica um tratamento
articulado e integrado
com outros instrumentos e iniciativas a nível internacional,
designadamente no âmbito da União Europeia. Ainda
assim, as propostas ora apresentadas pela Comissão
nesta sede são menos ambiciosas (e detalhadas) do que
talvez fosse de esperar à partida, em resposta aos desafios
colocados por um ambiente audiovisual convergente,
onde importa assegurar a existência de padrões mínimos
de proteção claros, proporcionais e coerentes entre
conteúdos lineares e não lineares, e independentes da
plataforma em que os mesmos são disponibilizados.
O artigo 12.º da Diretiva conhece uma nova localização
e redação, propondo‑se unificar os regimes até aqui
não coincidentes entre serviços lineares e não lineares.
Entre outras consequências, tal orientação acarretará
a supressão do atual artigo 27.º e, com ele, e em parte,
da discutida distinção entre programas suscetíveis de
prejudicar gravemente o desenvolvimento físico, mental
ou moral de menores (n.º 1) e aqueles já suscetíveis de
“apenas” prejudicarem esse mesmo desenvolvimento
(n.º 2). “Em parte”, pois que no artigo 12.º se
particularizam cuidados mais estritos a adotar quanto a
determinado tipo de conteúdos que até aqui vêm a título
exemplificativo integrando a previsão do n.º 1 do artigo 27.º.
No plano lógico-sistemático, haveria porventura
vantagens na unificação formal dos novos artigos 6.º-A
e 12.º da Proposta.
A par dos
fornecedores de serviços de comunicação
social audiovisual
, a quem as normas dos artigos 6.º-A
e 12º serão aplicáveis, importa ter igualmente em conta
o novo figurino dos
fornecedores de plataformas de
partilha de vídeos
, a quem, em certos termos, a Diretiva
revista passará a aplicar‑se, nos termos do artigo 28.º‑A,
resultante da Proposta da Comissão, e relativamente
as quais impenderão igualmente responsabilidades em
matéria de proteção de menores.
PROMOÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
DE OBRAS EUROPEIAS EM
SERVIÇOS A PEDIDO
Em sede de promoção e distribuição de obras europeias,
propõe‑se no artigo 13.º a consagração de regras mais
exigentes do que aquelas que até aqui vêm sendo
aplicadas aos fornecedores de serviços a pedido, por via
da quantificação e inclusão nos seus catálogos de uma
percentagemmínima (20 %) dessas obras e de uma
posição de relevo destas naqueles. Contrariamente ao
que sucede com os serviços lineares, os patamares assim
estabelecidos não têm em conta qualquer orientação de
progressividade (Cf. artigo 16.º, n.º 1,
in fine
, da Diretiva),
pelo que o cumprimento de tal exigência poderá revelar‑se
problemático ao menos em certos casos. Por outro lado,
e para além das dificuldades interpretativas que suscita
(por exemplo, o cumprimento da percentagem de 20 %
aferir‑se-á em função dos títulos disponíveis no catálogo
do fornecedor ou em função da duração das obras desse
mesmo catálogo?), este novo enquadramento jurídico
acarretará de igual modo um esforço de monitorização
acrescido às autoridades competentes.
É também conferida a cada Estado-membro a faculdade
de fixar aos fornecedores de serviços não lineares
a prestação de um contributo financeiro relativo à
produção de obras europeias, nomeadamente por via
de
contribuições diretas
e/ou de
taxas
(Cf. a propósito o
considerando 22 da Proposta), sendo de sublinhar que tais
prestações poderão ser exigidas tanto aos fornecedores
de serviços a pedido sujeitos à jurisdição desse mesmo
Estado como ainda a fornecedores estabelecidos noutro
Estado-membro, mas cujos serviços visam os públicos
daquele primeiro Estado. Uma tal orientação é de duvidosa
exequibilidade e presta‑se a dificuldades de monta,
expressas v.g. (i) na possível ocorrência de hipóteses de
dupla tributação por parte de serviços a pedido prestados
por um operador estabelecido num determinado Estado-
-membro e destinados a vários Estados-membros, ou de
ausência de tributação nos casos em que o fornecedor
de serviços a pedido esteja estabelecido fora do território
da União Europeia; (ii) na eventual divergência de
qualificações aplicáveis a um dado serviço por parte do
Estado de origem e do(s) Estado(s) de receção; ou ainda