ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I
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DIREITO DE ACESSO
O direito de acesso dos jornalistas e o respetivo
exercício encontram‑se reconhecidos na alínea
b) do artigo 22.º da Lei de Imprensa, tendo o seu
conteúdo e extensão definidos nos artigos 9.º e 10.º
do Estatuto do Jornalista, disposições que emanam
do n.º 1 do artigo 37.º e alínea b) do n.º 2 do artigo
38.º da Constituição da República Portuguesa.
Beneficiando do seu enquadramento no conjunto
dos direitos, liberdades e garantias consagrados no
texto constitucional, as normas constitucionais que
enformam o direito de acesso gozam da proteção
conferida a esse conjunto de direitos fundamentais,
pelo que são diretamente aplicáveis e vinculam todas
as entidades públicas e privadas.
O exercício do direito de acesso permite, em larga
medida, garantir o direito a informar e o acesso
dos jornalistas a fontes de informação, procurando
criar condições de igualdade entre os jornalistas na
busca da informação, minimizando as limitações ou
impedimentos que possam ser colocados ao exercício
legítimo da atividade jornalística.
A intervenção do regulador dos
media
na garantia
do efetivo exercício do direito de acesso ocorre quase
sempre quando é solicitada e não por iniciativa
própria. Na verdade, o legislador optou por atribuir
ao regulador um papel de
media
dor ou de árbitro
que intervém quando existe um desacordo entre os
organizadores de eventos ou detentores de direitos
de propriedade. Infelizmente, na grande maioria dos
casos, a ERC é chamada a intervir, geralmente pelos
próprios jornalistas, quando o evento já se encontra
temporalmente muito próximo, o que impede que as
diligências enquanto árbitro possam processar‑se
em tempo útil, nomeadamente com a aprovação de
deliberação vinculativa dirigida aos organizadores
do evento.
Daqui decorre que, ainda na maioria dos casos, a ERC
se limita a verificar a existência de indícios de violação
das regras que visam garantir o direito de acesso
dos jornalistas, enviando os factos ao conhecimento
do Ministério Público, uma vez que, de acordo com
o disposto no nº 1 do artigo 19.º do Estatuto do
Jornalista, «quem, com o intuito de atentar contra
a liberdade de informação, apreender ou danificar
quaisquer materiais necessários ao exercício da
atividade jornalística pelos possuidores dos títulos
previstos na presente lei ou impedir a entrada ou
permanência em locais públicos para fins de cobertura
informativa nos termos do artigo 9.º e dos
n.ºs1, 2 e 3
do artigo 10.º, é punido com prisão até um ano ou com
multa até 120 dias».
Diga‑se que esse papel de encaminhamento para o
Ministério Público dos indícios da prática criminosa
também poderia ser feito, até com alguma vantagem,
pelos próprios jornalistas lesados, inclusive com
o auxílio das autoridades policiais presentes no
evento. A mais-valia que a intervenção da ERC
poderia oferecer enquanto árbitro, de acordo com
o regime previsto no n.º 4 do artigo 10.º do Estatuto
do Jornalista, fica esquecida ou secundarizada.
Os diferendos em matéria de direito de acesso ocorrem
com alguma frequência, embora tendo‑se a perceção
de que só uma parte deles chega ao conhecimento da
ERC. Deter-nos-emos de seguida sobre as situações
que, em 2016, foram objeto de deliberação do
Conselho Regulador.
Em 23 de fevereiro de 2016, o Conselho Regulador
aprovou a Deliberação 44/2016 (DJ), tendo por objeto
a queixa de um jornalista do jornal
online Academia
de Talentos
, contra a Sporting Clube de Portugal -
Futebol, SAD, por violação de direitos dos jornalistas
e por tratamento discriminatório. A questão do
exercício do acesso a recintos desportivos já havia
sido objeto de especial tratamento no
Relatório de
Regulação de 2014
1
, deixando‑se então algumas notas
sobre a evolução da doutrina da ERC nessa matéria,
justificando‑se pelo significativo número de diferendos
que foram surgindo entre órgãos de comunicação
social e organizadores de eventos desportivos. A
queixa em análise nesta deliberação foi declarada
improcedente, por falta de fundamento, destacando‑se,
no entanto, a apreciação quanto à participação por
tratamento discriminatório em relação a um almoço
organizado pela denunciada, onde se conclui que
«um evento de natureza privada que não seja aberto
à generalidade da comunicação social, ainda que possa
ter relevância noticiosa, não se encontra abrangido
pelo âmbito de aplicação do direito de acesso,
porquanto não recai sobre o promotor do evento
uma obrigação geral de convidar quaisquer órgãos
de comunicação social para o efeito».
Ainda no âmbito do exercício do direito de acesso
a eventos desportivos, sobressai a aprovação da
Deliberação ERC/2016/200 (DJ-R), de 31 de agosto
de 2016, a qual adotou uma «decisão vinculativa no
âmbito de um litígio em matéria de direito de acesso
entre a parceria
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1)
ERC –
Regulatório de Regulação 2014
– Volume 1, p. 60