Table of Contents Table of Contents
Previous Page  78 / 332 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 78 / 332 Next Page
Page Background

ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I

78

DIREITO DE ACESSO

O direito de acesso dos jornalistas e o respetivo

exercício encontram‑se reconhecidos na alínea

b) do artigo 22.º da Lei de Imprensa, tendo o seu

conteúdo e extensão definidos nos artigos 9.º e 10.º

do Estatuto do Jornalista, disposições que emanam

do n.º 1 do artigo 37.º e alínea b) do n.º 2 do artigo

38.º da Constituição da República Portuguesa.

Beneficiando do seu enquadramento no conjunto

dos direitos, liberdades e garantias consagrados no

texto constitucional, as normas constitucionais que

enformam o direito de acesso gozam da proteção

conferida a esse conjunto de direitos fundamentais,

pelo que são diretamente aplicáveis e vinculam todas

as entidades públicas e privadas.

O exercício do direito de acesso permite, em larga

medida, garantir o direito a informar e o acesso

dos jornalistas a fontes de informação, procurando

criar condições de igualdade entre os jornalistas na

busca da informação, minimizando as limitações ou

impedimentos que possam ser colocados ao exercício

legítimo da atividade jornalística.

A intervenção do regulador dos

media

na garantia

do efetivo exercício do direito de acesso ocorre quase

sempre quando é solicitada e não por iniciativa

própria. Na verdade, o legislador optou por atribuir

ao regulador um papel de

media

dor ou de árbitro

que intervém quando existe um desacordo entre os

organizadores de eventos ou detentores de direitos

de propriedade. Infelizmente, na grande maioria dos

casos, a ERC é chamada a intervir, geralmente pelos

próprios jornalistas, quando o evento já se encontra

temporalmente muito próximo, o que impede que as

diligências enquanto árbitro possam processar‑se

em tempo útil, nomeadamente com a aprovação de

deliberação vinculativa dirigida aos organizadores

do evento.

Daqui decorre que, ainda na maioria dos casos, a ERC

se limita a verificar a existência de indícios de violação

das regras que visam garantir o direito de acesso

dos jornalistas, enviando os factos ao conhecimento

do Ministério Público, uma vez que, de acordo com

o disposto no nº 1 do artigo 19.º do Estatuto do

Jornalista, «quem, com o intuito de atentar contra

a liberdade de informação, apreender ou danificar

quaisquer materiais necessários ao exercício da

atividade jornalística pelos possuidores dos títulos

previstos na presente lei ou impedir a entrada ou

permanência em locais públicos para fins de cobertura

informativa nos termos do artigo 9.º e dos

n.ºs

1, 2 e 3

do artigo 10.º, é punido com prisão até um ano ou com

multa até 120 dias».

Diga‑se que esse papel de encaminhamento para o

Ministério Público dos indícios da prática criminosa

também poderia ser feito, até com alguma vantagem,

pelos próprios jornalistas lesados, inclusive com

o auxílio das autoridades policiais presentes no

evento. A mais-valia que a intervenção da ERC

poderia oferecer enquanto árbitro, de acordo com

o regime previsto no n.º 4 do artigo 10.º do Estatuto

do Jornalista, fica esquecida ou secundarizada.

Os diferendos em matéria de direito de acesso ocorrem

com alguma frequência, embora tendo‑se a perceção

de que só uma parte deles chega ao conhecimento da

ERC. Deter-nos-emos de seguida sobre as situações

que, em 2016, foram objeto de deliberação do

Conselho Regulador.

Em 23 de fevereiro de 2016, o Conselho Regulador

aprovou a Deliberação 44/2016 (DJ), tendo por objeto

a queixa de um jornalista do jornal

online Academia

de Talentos

, contra a Sporting Clube de Portugal -

Futebol, SAD, por violação de direitos dos jornalistas

e por tratamento discriminatório. A questão do

exercício do acesso a recintos desportivos já havia

sido objeto de especial tratamento no

Relatório de

Regulação de 2014

1

, deixando‑se então algumas notas

sobre a evolução da doutrina da ERC nessa matéria,

justificando‑se pelo significativo número de diferendos

que foram surgindo entre órgãos de comunicação

social e organizadores de eventos desportivos. A

queixa em análise nesta deliberação foi declarada

improcedente, por falta de fundamento, destacando‑se,

no entanto, a apreciação quanto à participação por

tratamento discriminatório em relação a um almoço

organizado pela denunciada, onde se conclui que

«um evento de natureza privada que não seja aberto

à generalidade da comunicação social, ainda que possa

ter relevância noticiosa, não se encontra abrangido

pelo âmbito de aplicação do direito de acesso,

porquanto não recai sobre o promotor do evento

uma obrigação geral de convidar quaisquer órgãos

de comunicação social para o efeito».

Ainda no âmbito do exercício do direito de acesso

a eventos desportivos, sobressai a aprovação da

Deliberação ERC/2016/200 (DJ-R), de 31 de agosto

de 2016, a qual adotou uma «decisão vinculativa no

âmbito de um litígio em matéria de direito de acesso

entre a parceria

Rádio Online - Desporto nas Beiras

/

1)

ERC –

Regulatório de Regulação 2014

– Volume 1, p. 60