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Antena Livre
e a C.D. Tondela - Futebol SDUQ, Lda.»
Nesta deliberação, consideradas procedentes as
participações, a C.D. Tondela – Futebol SDUQ, Lda.,
foi advertida de que a decisão da ERC reveste natureza
vinculativa, incorrendo em crime de desobediência
em caso do seu não acatamento, conforme dispõe
o n.º 4 do artigo 10.º do Estatuto do Jornalista.
Na deliberação sublinhou‑se que, estando em causa
– e, em certa medida, em confronto – duas fontes
normativas dotadas de diferente valência hierárquica,
a supremacia é concedida ao Estatuto do Jornalista
sobre o Regulamento das Competições da Liga
Portuguesa de Futebol Profissional, e que, também
por isso, não se admite sequer a existência de uma
relação entre normas gerais e especiais que careça
de ser dirimida. Esta chamada de atenção é justificada
dado que o disposto em algumas normas (os
n.ºs4,
5 e 6, pelo menos) do artigo 64.º do Regulamento
das Competições conflitua com o disposto no n.º 3
do artigo 10.º do Estatuto do Jornalista.
De igual modo a merecer relevo, a apreciação levada
a cabo em face do estatuto atípico das rádios que
difundem exclusivamente através da Internet, atentos
os critérios definidos no n.º 3 do artigo 10.º do Estatuto
do Jornalista quanto à credenciação de jornalistas:
«E similares considerações se impõem,
mutatis
mutandis
, no caso da rádio. Na verdade, e pelo facto
de exercer uma atividade radiofónica exclusivamente
assente na Internet, apenas algumas das disposições
da Lei da Rádio são aplicáveis à
Rádio Desporto nas
Beiras
, ora requerente, ficando por obter resposta
a questão de saber qual o âmbito de cobertura do
serviço de programas por ela disponibilizado (Cf. artigo
7.º, a
contrario
do artigo 84.º, do diploma legal citado).
Contudo, uma tal omissão não deve – não pode –
impedir a ora requerente de beneficiar do regime legal
do direito de acesso, nem, em particular, prejudicar a
sua potencial elegibilidade para integrar as prioridades
de credenciação instituídas no n.º 3 do artigo 10.º do
Estatuto do Jornalista. Para esse efeito, e tendo em
conta a índole de programação desenvolvida e o tipo de
audiências a que as suas emissões primacialmente se
destinam, entende o Conselho Regulador que a
Rádio
Desporto nas Beiras
deve ser considerada como um
órgão de comunicação social de âmbito local».
Com uma circunstância em comum relativamente
à deliberação anterior, há a registar a aprovação da
Deliberação ERC/2016/179 (DJ-NET), de 17 de agosto
de 2016. A circunstância em comum prende‑se com
a natureza vinculativa da deliberação, igualmente ao
abrigo do n.º 4 do artigo 10.º do Estatuto do Jornalista,
tendo sido determinado à Gerência da empresa Toiros
e Tauromaquia, Lda., enquanto promotora de evento
tauromáquico que se iria realizar na Praça de Touros
de Alcochete, que permitisse o acesso dos jornalistas
da publicação periódica
TouroeOuro.com ,para
efeitos de cobertura jornalística, respeitando o direito
à informação e o direito de acesso consagrado para
os jornalistas.
A Deliberação ERC/2016/160 (DJ), de 13 de julho
de 2016, envolveu o mesmo órgão de comunicação
social,
TouroeOuro.com ,desta vez relativamente a um
evento tauromáquico promovido pela empresa Campo
Toro – Agropecuária e Turismo, Lda.. Culminou com
a participação dos factos ao Ministério Público «para
efeito do apuramento da eventual responsabilidade
penal dos agentes envolvidos, ao abrigo do disposto
no artigo 67º dos (…) Estatutos [da ERC], tendo em
conta que é dever da ERC assegurar o livre exercício
do direito à informação e à liberdade de imprensa
e de garantir o respeito pelos direitos, liberdades
e garantias».
Finalmente, elencam‑se duas deliberações que têm a
sua origem nas nem sempre pacíficas relações entre
o poder local e a comunicação social regional ou local.
A primeira delas – Deliberação ERC/2016/115 (DJ), de
18 de maio de 2016 -, assenta numa queixa do jornal
Notícias da Trofa
contra o Presidente da Câmara
Municipal da Trofa e contra o Presidente da Junta de
Freguesia do Muro, por alegada violação do direito
a informar. A queixa foi considerada procedente e a
deliberação remetida ao Ministério Público para efeitos
do apuramento da eventual responsabilidade penal dos
agentes envolvidos, ao abrigo do disposto nas alíneas
a) e d) do artigo 8.º e n.º 3 do artigo 67.º dos Estatutos
da ERC.
De destacar a reflexão que é levada a cabo sobre a
natureza pública das reuniões, conceito importante
para aferição do direito de acesso dos jornalistas,
a qual termina com a seguinte asserção:
«Vedar a jornalistas o acesso ou a permanência a
locais públicos para efeitos de cobertura informativa
ou proibir-lhes a utilização nesses mesmos locais
dos meios técnicos e humanos necessários ao
desempenho da sua atividade, representam condutas
juridicamente equiparáveis, pela negativa, do ponto de
vista de denegação do exercício do direito a informar
e, em última instância, da própria liberdade de
informação». De acordo com o artigo 19.º do Estatuto
do Jornalista, preenche o tipo de crime de atentado
à liberdade de informação «quem, com o intuito de
atentar contra a liberdade de informação, apreender
ou danificar quaisquer materiais necessários ao
exercício da atividade jornalística pelos possuidores
dos títulos previstos na presente lei ou impedir a
entrada ou permanência em locais públicos para
fins de cobertura informativa nos termos do artigo
9.º e dos
n.ºs1, 2 e 3 do artigo 10.º [do Estatuto do
DIREITO DE ACESSO