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PARECERES LEGISLATIVOS

PARECERES SOBRE

INICIATIVAS LEGISLATIVAS

A 4 de maio de 2016, o Conselho Regulador da ERC

aprovou a Deliberação ERC/2016/104, pronunciando‑se

quanto à Proposta de Diretiva do Parlamento e do

Conselho relativa à aproximação das disposições

legislativas, regulamentares e administrativas dos

Estados-membros no que respeita aos requisitos de

acessibilidade dos produtos e serviços (EEA), visando

«contribuir para melhorar o bom funcionamento do

mercado interno, prevenindo e eliminando obstáculos

à livre circulação de produtos e serviços acessíveis».

No seu parecer, teve a ERC oportunidade de

sublinhar que «a esta Entidade Reguladora interessa

sobremaneira a vertente “serviços”. Decorre esse

interesse do papel que a lei nacional atribui à ERC,

concretamente na definição das obrigações dos

operadores de televisão e dos operadores de serviços

audiovisuais a pedido em matéria de acessibilidade

aos seus serviços por pessoas com necessidades

especiais, conforme o disposto no n.º 3 do artigo

34.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais

a Pedido», sendo tal interesse reforçado se se

considerar que o «projeto de diretiva terá, quando

aprovado, que coexistir com a Diretiva

Serviços de

Comunicação Social Audiovisual

, na qual se consagra

já que «os Estados-membros devem incentivar os

fornecedores de serviços de comunicação social sob

a sua jurisdição a assegurarem que os seus serviços

se tornem progressivamente acessíveis às pessoas

com deficiência visual ou auditiva».

A ERC destacou, em primeiro lugar, o papel das

entidades reguladoras na aplicação prática e detalhada

das obrigações em causa, referindo‑se que «existe

já um caminho percorrido pelos reguladores dos

media

, o qual conduz à exigência de resultados,

independentemente das técnicas. Isto é, adotando com

algum pragmatismo um princípio de “neutralidade

tecnológica”, os reguladores propõem‑se

estabelecer objetivos quanto ao número de horas de

legendagem específica para surdos, língua gestual ou

audiodescrição, de forma transversal às plataformas

e tecnologias utilizadas pelos diversos operadores.

Afigura‑se que será essa a estratégia (...) do projeto

de diretiva, na parte em que refere que (...) «não

estabelece em pormenor como cumprir, na prática,

a obrigação de tornar um produto ou serviço acessível,

de acordo com os requisitos de acessibilidade”».

Foi ainda apontada a necessidade de equilíbrio

na (tradicional) dicotomia entre harmonização e

diversidade cultural, recordando que «no que toca

em especial aos serviços de comunicação social

audiovisual, haverá que cuidar que os objetivos

de harmonização do mercado interno salvaguardem

as especificidades próprias dos países e a entidade dos

operadores, muitas vezes já firmadas por fortes traços

culturais. Esta questão é tão mais importante quanto

se procura alargar o alcance da diretiva em projeto a

áreas que têm a ver com o núcleo central da prestação

do serviço de comunicação social audiovisual, não se

confinando aos aspetos meramente instrumentais

focados na ajuda ao utilizador dos equipamentos.»

Outro dos aspetos referidos pelo Conselho Regulador

da ERC é o cuidado que merece a calibração do

princípio da proporcionalidade por fatores económicos

quando visamos garantir acesso a minorias. Por um

lado, face aos custos de investimento, alertando que

«sopesar custos e benefícios para os operadores

económicos em cotejo com vantagens estimadas

para as pessoas com deficiência pode conduzir à

sobrevalorização dos primeiros relativamente aos

segundos, tratando‑se estes de uma minoria de entre

os consumidores». Por outro lado, face às ajudas

de Estado, cuja consagração poderá contribuir para

a criação de «expetativas facilmente defraudáveis

numa conjuntura económica e financeira adversa,

ou até, porventura, entrando em domínios que colidam

com a problemática das ajudas de Estado ao sector

da comunicação social».

Finalmente, reconheceu‑se «a extrema importância

da matéria (...) para a sociedade [e] o acesso de todos,

em plano de igualdade, aos serviços de comunicação

social. Também a democracia requer a participação

de todos os cidadãos, incluindo aqueles que têm

necessidades especiais por motivo de deficiência ou

por limitação funcional, sendo de apoiar qualquer

iniciativa que facilite o acesso à informação utilizando

serviços de comunicação social tornados acessíveis».

A propósito da Petição n.º 67/XIII/1.ª, subscrita por

Artur Manuel Linha, que propõe a extinção da Taxa

de Regulação e Supervisão para a Comunicação e

da própria Entidade», também a 4 de maio de 2016,

o Conselho Regulador da ERC aprovou a Deliberação

ERC/2016/107, contendo a posição desta Entidade.

Sobre as matérias concretas propostas pelo

Peticionário - extinção: i) da Taxa de Regulação e

Supervisão; e ii) da ERC -, as observações da ERC

centraram‑se em três temas, a saber:

i.

Sobre o papel da ERC face à via judicial, foram

sublinhadas «as competências e atribuições [da]

Entidade, prosseguidas na vertente tripartida

da atividade regulatória – poderes pedagógicos

e de conformação do setor; poderes normativos

e poderes sancionatórios. Aos quais se poderá

aditar o exercício de competências de mediação

e resolução e diferendos entres particulares