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PARECERES LEGISLATIVOS
PARECERES SOBRE
INICIATIVAS LEGISLATIVAS
A 4 de maio de 2016, o Conselho Regulador da ERC
aprovou a Deliberação ERC/2016/104, pronunciando‑se
quanto à Proposta de Diretiva do Parlamento e do
Conselho relativa à aproximação das disposições
legislativas, regulamentares e administrativas dos
Estados-membros no que respeita aos requisitos de
acessibilidade dos produtos e serviços (EEA), visando
«contribuir para melhorar o bom funcionamento do
mercado interno, prevenindo e eliminando obstáculos
à livre circulação de produtos e serviços acessíveis».
No seu parecer, teve a ERC oportunidade de
sublinhar que «a esta Entidade Reguladora interessa
sobremaneira a vertente “serviços”. Decorre esse
interesse do papel que a lei nacional atribui à ERC,
concretamente na definição das obrigações dos
operadores de televisão e dos operadores de serviços
audiovisuais a pedido em matéria de acessibilidade
aos seus serviços por pessoas com necessidades
especiais, conforme o disposto no n.º 3 do artigo
34.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais
a Pedido», sendo tal interesse reforçado se se
considerar que o «projeto de diretiva terá, quando
aprovado, que coexistir com a Diretiva
Serviços de
Comunicação Social Audiovisual
, na qual se consagra
já que «os Estados-membros devem incentivar os
fornecedores de serviços de comunicação social sob
a sua jurisdição a assegurarem que os seus serviços
se tornem progressivamente acessíveis às pessoas
com deficiência visual ou auditiva».
A ERC destacou, em primeiro lugar, o papel das
entidades reguladoras na aplicação prática e detalhada
das obrigações em causa, referindo‑se que «existe
já um caminho percorrido pelos reguladores dos
media
, o qual conduz à exigência de resultados,
independentemente das técnicas. Isto é, adotando com
algum pragmatismo um princípio de “neutralidade
tecnológica”, os reguladores propõem‑se
estabelecer objetivos quanto ao número de horas de
legendagem específica para surdos, língua gestual ou
audiodescrição, de forma transversal às plataformas
e tecnologias utilizadas pelos diversos operadores.
Afigura‑se que será essa a estratégia (...) do projeto
de diretiva, na parte em que refere que (...) «não
estabelece em pormenor como cumprir, na prática,
a obrigação de tornar um produto ou serviço acessível,
de acordo com os requisitos de acessibilidade”».
Foi ainda apontada a necessidade de equilíbrio
na (tradicional) dicotomia entre harmonização e
diversidade cultural, recordando que «no que toca
em especial aos serviços de comunicação social
audiovisual, haverá que cuidar que os objetivos
de harmonização do mercado interno salvaguardem
as especificidades próprias dos países e a entidade dos
operadores, muitas vezes já firmadas por fortes traços
culturais. Esta questão é tão mais importante quanto
se procura alargar o alcance da diretiva em projeto a
áreas que têm a ver com o núcleo central da prestação
do serviço de comunicação social audiovisual, não se
confinando aos aspetos meramente instrumentais
focados na ajuda ao utilizador dos equipamentos.»
Outro dos aspetos referidos pelo Conselho Regulador
da ERC é o cuidado que merece a calibração do
princípio da proporcionalidade por fatores económicos
quando visamos garantir acesso a minorias. Por um
lado, face aos custos de investimento, alertando que
«sopesar custos e benefícios para os operadores
económicos em cotejo com vantagens estimadas
para as pessoas com deficiência pode conduzir à
sobrevalorização dos primeiros relativamente aos
segundos, tratando‑se estes de uma minoria de entre
os consumidores». Por outro lado, face às ajudas
de Estado, cuja consagração poderá contribuir para
a criação de «expetativas facilmente defraudáveis
numa conjuntura económica e financeira adversa,
ou até, porventura, entrando em domínios que colidam
com a problemática das ajudas de Estado ao sector
da comunicação social».
Finalmente, reconheceu‑se «a extrema importância
da matéria (...) para a sociedade [e] o acesso de todos,
em plano de igualdade, aos serviços de comunicação
social. Também a democracia requer a participação
de todos os cidadãos, incluindo aqueles que têm
necessidades especiais por motivo de deficiência ou
por limitação funcional, sendo de apoiar qualquer
iniciativa que facilite o acesso à informação utilizando
serviços de comunicação social tornados acessíveis».
A propósito da Petição n.º 67/XIII/1.ª, subscrita por
Artur Manuel Linha, que propõe a extinção da Taxa
de Regulação e Supervisão para a Comunicação e
da própria Entidade», também a 4 de maio de 2016,
o Conselho Regulador da ERC aprovou a Deliberação
ERC/2016/107, contendo a posição desta Entidade.
Sobre as matérias concretas propostas pelo
Peticionário - extinção: i) da Taxa de Regulação e
Supervisão; e ii) da ERC -, as observações da ERC
centraram‑se em três temas, a saber:
i.
Sobre o papel da ERC face à via judicial, foram
sublinhadas «as competências e atribuições [da]
Entidade, prosseguidas na vertente tripartida
da atividade regulatória – poderes pedagógicos
e de conformação do setor; poderes normativos
e poderes sancionatórios. Aos quais se poderá
aditar o exercício de competências de mediação
e resolução e diferendos entres particulares