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uma vez que «ainda que a iniciativa em causa afirme
pretender circunscrever ao operador de serviço público
a proibição de transmissão televisiva de espetáculos
tauromáquicos, a verdade é que o teor da modificação
proposta ao atual n.º 3 do artigo 27.º da Lei da Televisão
e dos Serviços Audiovisuais a Pedido torna essa
proibição extensiva a todos os operadores televisivos
sujeitos à jurisdição portuguesa».
A propósito da Petição n.º 210/XIII (2.ª), a qual propunha
uma alteração legislativa ao n.º 2 do artigo 29.º da Lei
da Imprensa, preceito que contém um particular regime
de efetivação de responsabilidade civil emergente de
factos cometidos por meio da imprensa, o Conselho
Regulador da ERC aprovou a Deliberação ERC/2016/267.
A Petição, em síntese, propunha eliminar a contradição
que parece existir designadamente entre o regime
prescrito no n.º 2 do artigo 29.º e o vertido na alínea
a) do n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Lei da Imprensa;
e erradicar as flutuações jurisprudenciais existentes
a propósito da aplicação dos referidos preceitos por
parte dos nossos tribunais superiores, quer quanto
à questão de saber sobre que agente ou agentes em
concreto deve recair a responsabilização pelo facto
lesivo e o consequente dever de reparação do mesmo,
quer no tocante à existência ou não de uma presunção
(ilidível) de culpa que recairá na pessoa do diretor
da publicação periódica.
A ERC constatou, na sua Deliberação de 14 de dezembro
de 2016, que embora o regime aplicável à efetivação da
responsabilidade civil emergente de factos cometidos
por meio da imprensa possua evidentes pontos de
contacto com as preocupações da ERC, em sede de
regulação do setor da comunicação social, ele não
integra, contudo, o elenco de incumbências cuja defesa
ou promoção cabem a esta entidade. Adiantando que
«essa é antes tarefa que pertence, consabidamente,
às instâncias judiciais», aproveitando, porém, o ensejo
para afirmar que qualquer alteração «que efetivamente
contribua para dissipar as incertezas acima apontadas»
será decerto bem acolhida.
PARECERES SOBRE PROJETOS
DE DESPACHO RELATIVOS
A ACONTECIMENTOS DE
INTERESSE GENERALIZADO
DO PÚBLICO
Interpelado pelo Gabinete do Ministro da Cultura, o
Conselho Regulador da ERC aprovou, a 30 de março
de 2016, a Deliberação ERC/2016/71, quanto ao projeto
de despacho relativo aos acontecimentos que devem
ser qualificados de interesse generalizado do público.
Qualificação com efeitos nos direitos de transmissão
desses acontecimentos, em particular quando
adquiridos direitos exclusivos sobre essa transmissão
(n.ºs2 e 3 do artigo 32.º da Lei da Televisão e dos
Serviços Audiovisuais a Pedido).
A título introdutório, foi reiterada a orientação genérica
e consensualmente perfilhada pelas instâncias
competentes no âmbito do direito europeu, a propósito
do denominado mecanismo de reconhecimento mútuo,
segundo o qual, para que dado evento seja considerado
como objeto de interesse generalizado do público,
é necessário o preenchimento de pelo menos duas
das seguintes condições, numa avaliação casuística:
•
O evento e o seu impacto possuem uma ressonância
particular no Estado em causa, e não apenas
um significado ou importância para aqueles que
acompanham habitualmente o evento (desporto ou
atividade) em apreço;
•
O evento reveste uma importância cultural particular,
a qual é genericamente reconhecida pela população
desse Estado, e contém em especial elementos da
sua identidade cultural;
•
Caso esteja em causa uma manifestação desportiva,
esta envolve um representante nacional, individual
ou coletivo, numa competição internacional
de relevo;
•
O evento constitui tradicionalmente objeto de
transmissão numa televisão de acesso não
condicionado e mobiliza audiências significativas no
Estado em causa.
A pronúncia da ERC evidenciou, em primeiro lugar, ser
questionável a adequação dos «concertos de abertura
e de encerramento do evento “Os dias da música”
no Centro Cultural de Belém», porquanto, «sem
que tal constatação represente qualquer demérito
para a iniciativa cultural em questão, dificilmente
se concede que seja preenchida qualquer uma das
quatro condições enunciadas», a isto acrescendo o
curto prazo disponível entre os acontecimentos (abril)
e a (então futura) publicação do despacho.
À semelhança de pronúncias anteriores da ERC, sobre
a matéria, foi recordado que os motivos subjacentes
à disciplina específica para «um jogo por jornada do
campeonato nacional de futebol da I Liga 2015-2016,
envolvendo necessariamente uma das cinco equipas
melhor classificadas nos campeonatos das cinco
épocas anteriores», resultam da entrada da
Benfica TV
(atual
BTV
) no mercado dos exclusivos de transmissão
de eventos desportivos. Assim, seria de entender que a
aplicação dos mecanismos procedimentais instituídos
no Projeto de Despacho apenas deverá ocorrer a título
PARECERES LEGISLATIVOS