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ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I

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DIREITO DE RESPOSTA

E DE RETIFICAÇÃO

ENQUADRAMENTO

Em conformidade com os seus Estatutos, uma

das atribuições da ERC

1

consiste em assegurar

o exercício dos direitos de resposta e de retificação.

Os direitos de resposta e de retificação são direitos

constitucionalmente consagrados

2

e a sua apreciação

representa uma fatia significativa dos processos

tramitados neste regulador, pelo que se justifica uma

análise autonomizada desta matéria.

De modo sucinto pode dizer‑se que tem

direito de

resposta

quem tiver sido objeto de referências, ainda

que indiretas, que possam afetar a sua reputação e a

boa fama e tem

direito de retificação

quem tiver sido

objeto de referências inverídicas ou erróneas, ainda

que lhe sejam favoráveis.

O regime aplicável aos direitos de resposta e de

retificação encontra‑se previsto na Lei de Imprensa,

Lei da Rádio e LTSAP, consoante o meio de comunicação

social em causa. Embora não exista um regime

específico aplicável à Internet, entende‑se que, à luz

do princípio da neutralidade do suporte, os direitos de

resposta e de retificação não podem ficar prejudicados,

aplicando‑se, por analogia, o regime jurídico que mais

afinidades tenham com a situação concreta em causa

(a um jornal

online

a Lei da Imprensa, por exemplo)

3

.

De notar que, à semelhança do que acontece com os

demais meios, também na Internet, só estão sujeitos

à regulação e supervisão da ERC as entidades que

prossigam atividades de comunicação social sob

jurisdição do Estado português

4

.

Um elemento importante a ter em conta é a Diretiva

da ERC 2/2008, sobre a publicação de textos de resposta

e de retificação na Imprensa, adotada a 12 de novembro

de 2008.

Ao longo de 2016, foi produzida uma publicação

sobre o tema.

Direitos de resposta e de retificação –

Perguntas Frequentes

, pretende apresentar, através

de uma linguagem acessível e de acordo com uma

sistematização por temas, as principais regras

aplicáveis a estes direitos.

Os

recursos

interpostos com fundamento na denegação

ou cumprimento deficiente do exercício do direito de

resposta ou de retificação seguem uma tramitação

específica

5

e mais célere, uma vez que visam a

efetivação do direito de resposta em tempo útil. É por

essa razão, que, por exemplo, a resposta a um pedido

da ERC, solicitando todos os elementos necessários

ao conhecimento do recurso, deva ter lugar no prazo

de «três dias a contar da receção do pedido»

6

.

A interposição deste recurso na ERC pressupõe

a observância de determinados requisitos, sendo

necessário verificar, nomeadamente, a legitimidade

do Recorrente e o cumprimento do prazo previsto

na lei para interposição dos recursos «30 dias a

contar da data da recusa ou da expiração do prazo

legal para a satisfação do direito». A decisão da ERC

pode ainda dar lugar à instauração de processo de

contraordenação, que cabe ainda à ERC instruir

7

.

QUESTÕES MAIS FREQUENTES

EM 2016

Não cabendo aqui explanar o regime aplicável ao direito

de resposta e de retificação, importa destacar algumas

das questões que se revelaram mais controvertidas

ao longo de 2016.

Um fundamento identificado em vários dos recursos

analisados respeita à convicção de que o texto não

integra palavras ou expressões suscetíveis de ofenderem

a honra dos Respondentes, questionando a própria

existência do direito de resposta

. Sobre este ponto

é de salientar que a análise de tal suscetibilidade cabe,

em primeira linha, aos Respondentes, apreciação essa

que deve ser ponderada por critérios de razoabilidade.

De modo semelhante, vários órgãos de comunicação

social recusaram a publicação de direitos de resposta

por acreditarem que não é possível que seja exercido

relativamente a um texto inicial rigoroso, construído

com respeito por todas as regras deontológicas

1)

Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro.

2)

Artigo 37.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.

3)

Com exceção do caso das rádios online, situação para as quais o legislador previu que fosse aplicável o regime previsto na Lei da Rádio

(artigo 84.º da Lei da Rádio).

4)

Artigo 6.º dos Estatutos da ERC.

5)

Artigo 59.º e seguintes dos Estatutos da ERC.

6)

Artigo 59.º dos Estatutos da ERC.

7)

Artigo 24.º, n.º 3, alíneas ac) dos Estatutos da ERC.