ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I
92
DIREITO DE RESPOSTA
E DE RETIFICAÇÃO
ENQUADRAMENTO
Em conformidade com os seus Estatutos, uma
das atribuições da ERC
1
consiste em assegurar
o exercício dos direitos de resposta e de retificação.
Os direitos de resposta e de retificação são direitos
constitucionalmente consagrados
2
e a sua apreciação
representa uma fatia significativa dos processos
tramitados neste regulador, pelo que se justifica uma
análise autonomizada desta matéria.
De modo sucinto pode dizer‑se que tem
direito de
resposta
quem tiver sido objeto de referências, ainda
que indiretas, que possam afetar a sua reputação e a
boa fama e tem
direito de retificação
quem tiver sido
objeto de referências inverídicas ou erróneas, ainda
que lhe sejam favoráveis.
O regime aplicável aos direitos de resposta e de
retificação encontra‑se previsto na Lei de Imprensa,
Lei da Rádio e LTSAP, consoante o meio de comunicação
social em causa. Embora não exista um regime
específico aplicável à Internet, entende‑se que, à luz
do princípio da neutralidade do suporte, os direitos de
resposta e de retificação não podem ficar prejudicados,
aplicando‑se, por analogia, o regime jurídico que mais
afinidades tenham com a situação concreta em causa
(a um jornal
online
a Lei da Imprensa, por exemplo)
3
.
De notar que, à semelhança do que acontece com os
demais meios, também na Internet, só estão sujeitos
à regulação e supervisão da ERC as entidades que
prossigam atividades de comunicação social sob
jurisdição do Estado português
4
.
Um elemento importante a ter em conta é a Diretiva
da ERC 2/2008, sobre a publicação de textos de resposta
e de retificação na Imprensa, adotada a 12 de novembro
de 2008.
Ao longo de 2016, foi produzida uma publicação
sobre o tema.
Direitos de resposta e de retificação –
Perguntas Frequentes
, pretende apresentar, através
de uma linguagem acessível e de acordo com uma
sistematização por temas, as principais regras
aplicáveis a estes direitos.
Os
recursos
interpostos com fundamento na denegação
ou cumprimento deficiente do exercício do direito de
resposta ou de retificação seguem uma tramitação
específica
5
e mais célere, uma vez que visam a
efetivação do direito de resposta em tempo útil. É por
essa razão, que, por exemplo, a resposta a um pedido
da ERC, solicitando todos os elementos necessários
ao conhecimento do recurso, deva ter lugar no prazo
de «três dias a contar da receção do pedido»
6
.
A interposição deste recurso na ERC pressupõe
a observância de determinados requisitos, sendo
necessário verificar, nomeadamente, a legitimidade
do Recorrente e o cumprimento do prazo previsto
na lei para interposição dos recursos «30 dias a
contar da data da recusa ou da expiração do prazo
legal para a satisfação do direito». A decisão da ERC
pode ainda dar lugar à instauração de processo de
contraordenação, que cabe ainda à ERC instruir
7
.
QUESTÕES MAIS FREQUENTES
EM 2016
Não cabendo aqui explanar o regime aplicável ao direito
de resposta e de retificação, importa destacar algumas
das questões que se revelaram mais controvertidas
ao longo de 2016.
Um fundamento identificado em vários dos recursos
analisados respeita à convicção de que o texto não
integra palavras ou expressões suscetíveis de ofenderem
a honra dos Respondentes, questionando a própria
existência do direito de resposta
. Sobre este ponto
é de salientar que a análise de tal suscetibilidade cabe,
em primeira linha, aos Respondentes, apreciação essa
que deve ser ponderada por critérios de razoabilidade.
De modo semelhante, vários órgãos de comunicação
social recusaram a publicação de direitos de resposta
por acreditarem que não é possível que seja exercido
relativamente a um texto inicial rigoroso, construído
com respeito por todas as regras deontológicas
1)
Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro.
2)
Artigo 37.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
3)
Com exceção do caso das rádios online, situação para as quais o legislador previu que fosse aplicável o regime previsto na Lei da Rádio
(artigo 84.º da Lei da Rádio).
4)
Artigo 6.º dos Estatutos da ERC.
5)
Artigo 59.º e seguintes dos Estatutos da ERC.
6)
Artigo 59.º dos Estatutos da ERC.
7)
Artigo 24.º, n.º 3, alíneas ac) dos Estatutos da ERC.