ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I
88
supletivo, isto é, na inexistência de acordo entre
os presumíveis operadores televisivos “em aberto”
interessados quanto às condições de transmissão
dos eventos em causa.
Foi também evidenciada a questionável referência
(por razões de redação) feita na alínea m) do n.º 1
do projeto à condição de transmissão dos eventos
previstos «sempre que os meios técnicos o permitam»,
não se vislumbrando o alcance desta condição,
mas considerando‑se «que a sua indeterminação
pode potenciar conflitos entre eventuais detentores
de direitos de transmissão e possíveis interessados
na sua aquisição».
Em conclusão, o Conselho Regulador foi de opinião
que os eventos elencados no Projeto de Despacho
em exame reuniam, genericamente, os requisitos
exigíveis para a sua adoção e publicação, nos termos
e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 32.º
da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a
Pedido, reiterando a conveniência de submeter
futuramente uma lista nacional de eventos objeto
de interesse generalizado do público ao mecanismo
de reconhecimento mútuo criado no quadro da
economia dos
n.ºs2 e 3 do artigo 14.º da Diretiva
Serviços de Comunicação Social Audiovisual
, em
conformidade com os ditames para tanto aplicáveis.
A 12 de outubro de 2016, o Conselho Regulador da
ERC foi, novamente, chamado a emitir pronúncia sobre
projeto de despacho relativo aos acontecimentos que
devem ser qualificados de interesse generalizado do
público, tendo aprovado a Deliberação ERC/2016/222,
contendo a posição desta Entidade muito semelhante,
aliás, à descrita no Parecer anterior.
Reiterando as considerações introdutórias e, pese
embora, as observações da ERC fossem muito
idênticas às constantes do Parecer anterior, ainda
assim o Conselho Regulador aproveitou a oportunidade
para, no que respeita aos acontecimentos desportivos,
destacar a inusitada antecipação com que era prevista
a edição de 2017-2018 da competição referida,
sublinhando‑se, porém, que «uma tal opção poderá
apresentar vantagens para os titulares de exclusivos
e os operadores interessados nos respetivos direitos,
na medida em que proporcionará a ambos um
horizonte temporal suficientemente dilatado para
obter consensos em negociações que possam vir
a ser entabuladas com vista à transação desses
mesmos direitos».
A segunda observação notou a manutenção da
reiterada prática «iniciada com a lista aprovada no
ano de 2013», do projeto de despacho incluir, uma
vez mais, uma disciplina específica para o efeito, e
motivada pela entrada (e permanência) do operador
Benfica TV
, S.A., no mercado português dos
exclusivos de transmissão de eventos desportivos.
No regime proposto no projeto de despacho era
patente o propósito de acautelar e superar eventuais
dificuldades que se viessem a registar num contexto
muito específico de concorrência e, bem assim,
o de proporcionar aos espectadores uma oferta
relativamente alargada de jogos em “sinal aberto”.
A ERC sinalizou, porém, não serem de verificação
necessária as premissas em que a necessidade
daquele regime assentam: por um lado, não era
seguro que os direitos objeto de exclusivos viessem a
ser efetivamente adquiridos pelo operadores RTP,
SIC
e/ou
TVI
(os únicos elegíveis à luz da norma do n.º 3
do artigo 32.º da Lei da Televisão), posto que nenhuma
obrigação existe nesse sentido; por outro lado, não
era também seguro que a aquisição de tais direitos,
a ocorrer, viesse a abranger necessariamente e pelo
menos um jogo por jornada.
Salvaguardadas estas observações (globalmente já
referidas no parecer anterior), o Conselho Regulador
reafirmou a sua opinião no sentido de os eventos
elencados no Projeto de Despacho em exame reunirem
genericamente os requisitos exigíveis para a sua
adoção e publicação, nos termos e para os efeitos
da legislação aplicável.
Manteve este Conselho Regulador a sua própria
reiterada prática de recordar deliberações adotadas
em anos anteriores sobre a temática e a conveniência
de futuramente submeter «uma lista nacional de
eventos objeto de interesse generalizado do público ao
mecanismo de reconhecimento mútuo criado no quadro
da economia dos
n.ºs2 e 3 do artigo 14.º da Diretiva
“Serviços de Comunicação Social Audiovisual”, em
conformidade com os ditames para tanto aplicáveis».
FALTA DE CONSULTA E
IMPOSSIBILIDADE DE
PRONÚNCIA DA ERC SOBRE
INICIATIVA(S) LEGISLATIVA(S)
RELATIVAS À TELEVISÃO
DIGITAL TERRESTRE (TDT)
Em matéria de Televisão Digital Terrestre (TDT),
e neste âmbito das funções consultivas da ERC na
emissão de pareceres legislativos, 2016 foi um caso
atípico, e que por isso merece referência autónoma,
ainda que breve.
Duas situações distintas, ambas relativas a TDT,
tiveram epílogo com consequências idênticas: