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ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I

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e sujeitos regulados», notando ainda que «sendo

frequentemente contraposta a atividade regulatória

à via judicial, conclui‑se que a primeira apresenta

maior celeridade, permite a especialização do

conhecimento do setor e atuação

ex ante

(sem

prejuízo da complementaridade que os tribunais

possam oferecer à tutela dos interesses do

regulados e dos cidadãos)».

ii.

A previsão constitucional, recordando que a «ERC

tem previsão constitucional e as suas competências

e atribuições encontraram densificação através do

legislador ordinário», sendo missão desta entidade

«a defesa e salvaguarda de direitos fundamentais,

entre outros, dos direitos diretamente relacionados

com o princípio do pluralismo político, com a

liberdade de expressão e de informação e com a

liberdade de imprensa». Foi, também, mencionado

o propósito material da previsão constitucional da

ERC ao concluir‑se que o «aparecimento desta

Entidade administrativa inseriu‑se no movimento

de generalização do recurso às autoridades

administrativas independentes que acompanhou

“o surgimento de leis sobre a denominada terceira

geração dos direitos fundamentais, direitos

conquistados contra o arbítrio da Administração

(...)”. Nomeadamente, nos sectores da “informação

e comunicação; regulação da economia de mercado;

setores sensíveis que exigem ser protegidos quer

da influência do poder político quer da pressão

de grupos de interesses”».

iii.

No que respeita às receitas da ERC, estas são

condição fundamental para o cumprimento da

sua missão e garantem a maior independência

possível, nomeadamente, no plano financeiro.

«Neste quadro, a ERC, à semelhança de outras

entidades reguladoras, é financiada, em parte,

pela receita proveniente da cobrança de Taxas

de Regulação de Supervisão a suportar pelos

seus regulados». Clarificou‑se que as taxas

cobradas visam «remunerar de forma objetiva,

transparente e proporcionada o exercício

pela ERC das suas atribuições de regulação

e supervisão das atividades de comunicação

social», recordando, a este propósito, o Acórdão

do Tribunal Constitucional n.º 365/2008, de 2

de julho, sobre a natureza da taxa de regulação

e supervisão, referindo que «se trata de uma

contribuição para o financiamento da ação

quotidiana da ERC, a qual é exigida pela natureza

da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos

da taxa. De modo que a taxa é devida para

cobrir os custos do serviço de monitorização e

acompanhamento contínuo e permanente de cada

entidade que prossiga atividades de comunicação

social». A tudo isto acresce, conforme referido

na deliberação em análise, que o montante da

Taxa de Regulação e Supervisão não é fixado pela

ERC, mas sim pelo legislador, consubstanciando

«valores que comportam diferentes escalões

procurando repercutir um princípio de igualdade

e proporcionalidade entre os sujeitos regulados.»

A 8 de junho de 2016, o Conselho Regulador da ERC

aprovou a Deliberação ERC/2016/132, relativa ao Projeto

de Lei 182/XIII, da autoria da representação parlamentar

do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), que

«proíbe a transmissão de espetáculos tauromáquicos na

estação televisiva pública RTP».

A proposta legislativa visava a proibição da transmissão

de espetáculos tauromáquicos por parte do operador

televisivo RTP, no pressuposto de que os mesmos

são incompatíveis com a missão do serviço público de

media

, uma vez que a sua transmissão «não só revela

desconsideração pelos direitos fundamentais das

crianças a um desenvolvimento saudável», como ainda

«a grande maioria dos portugueses já não se revê na

prática de atos violentos e atentatórios da integridade

e bem-estar dos animais», de que esses mesmos

espetáculos constituiriam exemplo. A proposta da

representação parlamentar do PAN fundava «as suas

premissas em posições assumidas em respeitáveis

instituições internacionais, estudos académicos e,

bem ainda, no próprio entendimento a este respeito

sustentados pelo Provedor de telespectador da

concessionária do serviço público».

O Conselho Regulador da ERC considerou que as

premissas da proposta não eram suficientes para

alterar a posição consolidada da ERC sobre esta

matéria – recordando, para o efeito, as Deliberações 13/

CONT-TV/2008, de 3 de setembro, 37/CONT-TV/2010,

de 15 de setembro, e 85/2015 (Parecer), de 19 de

maio. Tal posição fundava‑se na convicção de que «os

espetáculos tauromáquicos, máxime as corridas de

toiros à portuguesa, constituem uma parte integrante

da herança cultural portuguesa, que o Estado tem a

incumbência de promover e proteger (...)».

Na senda da convicção perfilhada nas identificadas

Deliberações, entende o Conselho Regulador que esses

espetáculos tauromáquicos não são «suscetíveis de

influir negativamente na formação da personalidade

das crianças e de adolescentes, não estando abrangidos

pelos

n.ºs

3 e 4 do artigo 27.º da Lei da Televisão e

dos Serviços Audiovisuais a Pedido», pelo que, «não

existindo (...) impedimentos legais à sua transmissão»,

proibir a transmissão de espetáculos tauromáquicos

representaria uma compressão injustificada da liberdade

de programação do operador de serviço público.

Como nota de destaque, alertou a ERC que o articulado

do projeto de lei analisado, apresentava um enunciado

mais vasto que aquele que o seu objeto parecia propor,