ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I
86
e sujeitos regulados», notando ainda que «sendo
frequentemente contraposta a atividade regulatória
à via judicial, conclui‑se que a primeira apresenta
maior celeridade, permite a especialização do
conhecimento do setor e atuação
ex ante
(sem
prejuízo da complementaridade que os tribunais
possam oferecer à tutela dos interesses do
regulados e dos cidadãos)».
ii.
A previsão constitucional, recordando que a «ERC
tem previsão constitucional e as suas competências
e atribuições encontraram densificação através do
legislador ordinário», sendo missão desta entidade
«a defesa e salvaguarda de direitos fundamentais,
entre outros, dos direitos diretamente relacionados
com o princípio do pluralismo político, com a
liberdade de expressão e de informação e com a
liberdade de imprensa». Foi, também, mencionado
o propósito material da previsão constitucional da
ERC ao concluir‑se que o «aparecimento desta
Entidade administrativa inseriu‑se no movimento
de generalização do recurso às autoridades
administrativas independentes que acompanhou
“o surgimento de leis sobre a denominada terceira
geração dos direitos fundamentais, direitos
conquistados contra o arbítrio da Administração
(...)”. Nomeadamente, nos sectores da “informação
e comunicação; regulação da economia de mercado;
setores sensíveis que exigem ser protegidos quer
da influência do poder político quer da pressão
de grupos de interesses”».
iii.
No que respeita às receitas da ERC, estas são
condição fundamental para o cumprimento da
sua missão e garantem a maior independência
possível, nomeadamente, no plano financeiro.
«Neste quadro, a ERC, à semelhança de outras
entidades reguladoras, é financiada, em parte,
pela receita proveniente da cobrança de Taxas
de Regulação de Supervisão a suportar pelos
seus regulados». Clarificou‑se que as taxas
cobradas visam «remunerar de forma objetiva,
transparente e proporcionada o exercício
pela ERC das suas atribuições de regulação
e supervisão das atividades de comunicação
social», recordando, a este propósito, o Acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 365/2008, de 2
de julho, sobre a natureza da taxa de regulação
e supervisão, referindo que «se trata de uma
contribuição para o financiamento da ação
quotidiana da ERC, a qual é exigida pela natureza
da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos
da taxa. De modo que a taxa é devida para
cobrir os custos do serviço de monitorização e
acompanhamento contínuo e permanente de cada
entidade que prossiga atividades de comunicação
social». A tudo isto acresce, conforme referido
na deliberação em análise, que o montante da
Taxa de Regulação e Supervisão não é fixado pela
ERC, mas sim pelo legislador, consubstanciando
«valores que comportam diferentes escalões
procurando repercutir um princípio de igualdade
e proporcionalidade entre os sujeitos regulados.»
A 8 de junho de 2016, o Conselho Regulador da ERC
aprovou a Deliberação ERC/2016/132, relativa ao Projeto
de Lei 182/XIII, da autoria da representação parlamentar
do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), que
«proíbe a transmissão de espetáculos tauromáquicos na
estação televisiva pública RTP».
A proposta legislativa visava a proibição da transmissão
de espetáculos tauromáquicos por parte do operador
televisivo RTP, no pressuposto de que os mesmos
são incompatíveis com a missão do serviço público de
media
, uma vez que a sua transmissão «não só revela
desconsideração pelos direitos fundamentais das
crianças a um desenvolvimento saudável», como ainda
«a grande maioria dos portugueses já não se revê na
prática de atos violentos e atentatórios da integridade
e bem-estar dos animais», de que esses mesmos
espetáculos constituiriam exemplo. A proposta da
representação parlamentar do PAN fundava «as suas
premissas em posições assumidas em respeitáveis
instituições internacionais, estudos académicos e,
bem ainda, no próprio entendimento a este respeito
sustentados pelo Provedor de telespectador da
concessionária do serviço público».
O Conselho Regulador da ERC considerou que as
premissas da proposta não eram suficientes para
alterar a posição consolidada da ERC sobre esta
matéria – recordando, para o efeito, as Deliberações 13/
CONT-TV/2008, de 3 de setembro, 37/CONT-TV/2010,
de 15 de setembro, e 85/2015 (Parecer), de 19 de
maio. Tal posição fundava‑se na convicção de que «os
espetáculos tauromáquicos, máxime as corridas de
toiros à portuguesa, constituem uma parte integrante
da herança cultural portuguesa, que o Estado tem a
incumbência de promover e proteger (...)».
Na senda da convicção perfilhada nas identificadas
Deliberações, entende o Conselho Regulador que esses
espetáculos tauromáquicos não são «suscetíveis de
influir negativamente na formação da personalidade
das crianças e de adolescentes, não estando abrangidos
pelos
n.ºs3 e 4 do artigo 27.º da Lei da Televisão e
dos Serviços Audiovisuais a Pedido», pelo que, «não
existindo (...) impedimentos legais à sua transmissão»,
proibir a transmissão de espetáculos tauromáquicos
representaria uma compressão injustificada da liberdade
de programação do operador de serviço público.
Como nota de destaque, alertou a ERC que o articulado
do projeto de lei analisado, apresentava um enunciado
mais vasto que aquele que o seu objeto parecia propor,