Table of Contents Table of Contents
Previous Page  80 / 332 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 80 / 332 Next Page
Page Background

ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I

80

Jornalista], crime este punível com prisão até um ano

ou com multa até 120 dias».

Já da Deliberação ERC/2016/225 (DJ), de 12 de

outubro, retiram‑se duas premissas assinaláveis:

a)

A primeira, no sentido de que «as normas sobre

direitos dos jornalistas constantes do Estatuto

da Imprensa Regional (Decreto-Lei n.º 106/88,

de 31 de março) se encontram derrogadas pela

revisão legislativa ocorrida em 1999, na qual se

aprovaram a atual a Lei de Imprensa e o atual

Estatuto do Jornalista, este posteriormente

complementado pelo Decreto-Lei n.º 70/2008, de

15 de abril, que estabelece as regras de organização

e funcionamento da Comissão da Carteira

Profissional de Jornalista»;

b)

A segunda, constatando que «segundo o Regime

Jurídico das Autarquias Locais (Anexo I à Lei

n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a última

alteração pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho),

as sessões dos órgãos deliberativos das autarquias

locais, nos quais se incluem as assembleias

de freguesia, são atos de natureza pública».

A destacar ainda nesta deliberação a circunstância,

no mínimo curiosa, de o queixoso acumular, em

simultâneo, num mesmo ato, as funções de jornalista

e de membro de uma assembleia de freguesia. Em

concreto, tratava‑se de «colocar a câmara a gravar

num lado, enquanto se exerce o mandato de deputado

num outro». Perante esta situação «eticamente

questionável», o Conselho Regulador pronunciou‑se

no seguinte sentido:

«Assim, entende o Conselho Regulador que o

Queixoso, enquanto exerça o jornalismo e esteja

presente na sessão para efeitos informativos – a

finalidade por excelência do direito de acesso – não

pode ser impedido de fazê-lo, mas já não poderá

fazer valer os seus direitos de jornalista quando age

enquanto membro da assembleia de freguesia».

O que determinou igualmente o envio da deliberação

ao conhecimento da Comissão da Carteira de

Jornalistas para os efeitos tidos por convenientes,

considerando que poderá estar em causa o

cumprimento dos deveres dos jornalistas, previstos

no artigo 14.º do Estatuto do Jornalista.