ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I
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Jornalista], crime este punível com prisão até um ano
ou com multa até 120 dias».
Já da Deliberação ERC/2016/225 (DJ), de 12 de
outubro, retiram‑se duas premissas assinaláveis:
a)
A primeira, no sentido de que «as normas sobre
direitos dos jornalistas constantes do Estatuto
da Imprensa Regional (Decreto-Lei n.º 106/88,
de 31 de março) se encontram derrogadas pela
revisão legislativa ocorrida em 1999, na qual se
aprovaram a atual a Lei de Imprensa e o atual
Estatuto do Jornalista, este posteriormente
complementado pelo Decreto-Lei n.º 70/2008, de
15 de abril, que estabelece as regras de organização
e funcionamento da Comissão da Carteira
Profissional de Jornalista»;
b)
A segunda, constatando que «segundo o Regime
Jurídico das Autarquias Locais (Anexo I à Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a última
alteração pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho),
as sessões dos órgãos deliberativos das autarquias
locais, nos quais se incluem as assembleias
de freguesia, são atos de natureza pública».
A destacar ainda nesta deliberação a circunstância,
no mínimo curiosa, de o queixoso acumular, em
simultâneo, num mesmo ato, as funções de jornalista
e de membro de uma assembleia de freguesia. Em
concreto, tratava‑se de «colocar a câmara a gravar
num lado, enquanto se exerce o mandato de deputado
num outro». Perante esta situação «eticamente
questionável», o Conselho Regulador pronunciou‑se
no seguinte sentido:
«Assim, entende o Conselho Regulador que o
Queixoso, enquanto exerça o jornalismo e esteja
presente na sessão para efeitos informativos – a
finalidade por excelência do direito de acesso – não
pode ser impedido de fazê-lo, mas já não poderá
fazer valer os seus direitos de jornalista quando age
enquanto membro da assembleia de freguesia».
O que determinou igualmente o envio da deliberação
ao conhecimento da Comissão da Carteira de
Jornalistas para os efeitos tidos por convenientes,
considerando que poderá estar em causa o
cumprimento dos deveres dos jornalistas, previstos
no artigo 14.º do Estatuto do Jornalista.