ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I
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PROPOSTA DA COMISSÃO EUROPEIA
PARA ALTERAÇÃO DA DIRETIVA
SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO SOCIAL AUDIOVISUAL
NOTA PRÉVIA.
ENQUADRAMENTO
Concluindo um longo processo de consultas e
avaliações, a Comissão Europeia divulgou em 25 de
maio de 2016 a sua proposta de alteração
1
à Diretiva
Serviços de Comunicação Social Audiovisual
2
, por forma
a procurar adaptá-la às alterações em curso no sector.
Trata‑se de uma iniciativa estreitamente associada à
denominada Estratégia para o Mercado Único Digital
na Europa
3
, e que representa o ponto de partida de
um processo legislativo tendente à modificação de um
importante instrumento de direito derivado da União
Europeia, com evidentes implicações nos ordenamentos
jurídicos internos de cada Estado-membro, e seus
respetivos mercados.
As observações seguintes condensam o resultado da
análise então internamente levada a cabo pela ERC,
em 2016, quanto à referida proposta, e circunscrita a
esta. De facto, tal análise não contempla as numerosas
alterações entretanto sugeridas a esta iniciativa por
parte do Parlamento Europeu
4
e do Conselho da União
Europeia
5
, uma vez que umas e outras apenas foram
corporizadas em maio do ano em curso, escapando,
assim, ao âmbito temporal a que se circunscreve
o presente Relatório de Regulação.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
A proposta de revisão apresentada pela Comissão
Europeia (doravante, Proposta) evidencia uma postura
porventura excessivamente prudente a respeito das
modificações que visa imprimir ao âmbito de aplicação
da Diretiva 2010/13/UE. A despeito de na Exposição
de Motivos se assinalar que «o panorama dos meios
de comunicação social audiovisual está a evoluir
rapidamente devido à crescente convergência entre
a televisão e os serviços distribuídos através da
Internet», e que «os consumidores acedem cada vez
mais a conteúdos a pedido através de televisores
inteligentes ou híbridos e a dispositivos portáteis»,
a verdade é que a Proposta em concreto poucas
consequências parece retirar de tais constatações.
Sem prejuízo, pretende‑se que a definição de «serviços
de comunicação social audiovisual» constante da
alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º passe a abranger
também conteúdos e formas audiovisuais que possam
ser considerados “partes dissociáveis” da atividade
principal do seu fornecedor.
Por outro lado, e a prevalecer o projeto da Comissão,
o âmbito de aplicação da Diretiva será no futuro
extensivo, em certa medida, aos denominados serviços
de plataformas de partilha de vídeos, os quais serão
objeto de uma disciplina específica (artigos 28.º-A e
28.º-B: v.
infra
).
JURISDIÇÃO
A Comissão preserva o país de origem como princípio
básico da Diretiva 2010/13/UE, sem prejuízo de se
propor aligeirar algumas das suas regras e aperfeiçoar
os mecanismos derrogatórios das liberdades de
receção e retransmissão de serviços e de “combate”
à deslocalização.
1)
Doc. COM (2016) 287 final, de 25 de maio de 2016.
2)
Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas,
regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva
Serviços
de comunicação Social Audiovisual
).
3)
Doc. COM (2015) 192 final, de 6 de maio de 2015.
4)
Cf. o Projeto de Relatório da Comissão Cultura e Educação do Parlamento Europeu, de 5 de setembro de 2016 (2016/0151 (COD)), e o Relatório
do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2017 (A8-0192/2017), disponíveis em
http://www.europarl.europa.eu/oeil/popups/ficheprocedure.do?reference=2016/0151%28COD%29&l=en.
5)
Cf. a orientação geral obtida quanto à proposta em sede do Conselho, vertida no Doc. 9691/17, de 24 de maio de 2017, disponível em
http://data.consilium.
europa.eu/doc/document/ST-9691-2017-INIT/pt/pdf.