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ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I

70

PROPOSTA DA COMISSÃO EUROPEIA

PARA ALTERAÇÃO DA DIRETIVA

SERVIÇOS

DE COMUNICAÇÃO SOCIAL AUDIOVISUAL

NOTA PRÉVIA.

ENQUADRAMENTO

Concluindo um longo processo de consultas e

avaliações, a Comissão Europeia divulgou em 25 de

maio de 2016 a sua proposta de alteração

1

à Diretiva

Serviços de Comunicação Social Audiovisual

2

, por forma

a procurar adaptá-la às alterações em curso no sector.

Trata‑se de uma iniciativa estreitamente associada à

denominada Estratégia para o Mercado Único Digital

na Europa

3

, e que representa o ponto de partida de

um processo legislativo tendente à modificação de um

importante instrumento de direito derivado da União

Europeia, com evidentes implicações nos ordenamentos

jurídicos internos de cada Estado-membro, e seus

respetivos mercados.

As observações seguintes condensam o resultado da

análise então internamente levada a cabo pela ERC,

em 2016, quanto à referida proposta, e circunscrita a

esta. De facto, tal análise não contempla as numerosas

alterações entretanto sugeridas a esta iniciativa por

parte do Parlamento Europeu

4

e do Conselho da União

Europeia

5

, uma vez que umas e outras apenas foram

corporizadas em maio do ano em curso, escapando,

assim, ao âmbito temporal a que se circunscreve

o presente Relatório de Regulação.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

A proposta de revisão apresentada pela Comissão

Europeia (doravante, Proposta) evidencia uma postura

porventura excessivamente prudente a respeito das

modificações que visa imprimir ao âmbito de aplicação

da Diretiva 2010/13/UE. A despeito de na Exposição

de Motivos se assinalar que «o panorama dos meios

de comunicação social audiovisual está a evoluir

rapidamente devido à crescente convergência entre

a televisão e os serviços distribuídos através da

Internet», e que «os consumidores acedem cada vez

mais a conteúdos a pedido através de televisores

inteligentes ou híbridos e a dispositivos portáteis»,

a verdade é que a Proposta em concreto poucas

consequências parece retirar de tais constatações.

Sem prejuízo, pretende‑se que a definição de «serviços

de comunicação social audiovisual» constante da

alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º passe a abranger

também conteúdos e formas audiovisuais que possam

ser considerados “partes dissociáveis” da atividade

principal do seu fornecedor.

Por outro lado, e a prevalecer o projeto da Comissão,

o âmbito de aplicação da Diretiva será no futuro

extensivo, em certa medida, aos denominados serviços

de plataformas de partilha de vídeos, os quais serão

objeto de uma disciplina específica (artigos 28.º-A e

28.º-B: v.

infra

).

JURISDIÇÃO

A Comissão preserva o país de origem como princípio

básico da Diretiva 2010/13/UE, sem prejuízo de se

propor aligeirar algumas das suas regras e aperfeiçoar

os mecanismos derrogatórios das liberdades de

receção e retransmissão de serviços e de “combate”

à deslocalização.

1)

Doc. COM (2016) 287 final, de 25 de maio de 2016.

2)

Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas,

regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva

Serviços

de comunicação Social Audiovisual

).

3)

Doc. COM (2015) 192 final, de 6 de maio de 2015.

4)

Cf. o Projeto de Relatório da Comissão Cultura e Educação do Parlamento Europeu, de 5 de setembro de 2016 (2016/0151 (COD)), e o Relatório

do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2017 (A8-0192/2017), disponíveis em

http://www.europarl.europa.eu/oeil/popups/ficheprocedure.

do?reference=2016/0151%28COD%29&l=en.

5)

Cf. a orientação geral obtida quanto à proposta em sede do Conselho, vertida no Doc. 9691/17, de 24 de maio de 2017, disponível em

http://data.consilium

.

europa.eu/doc/document/ST-9691-2017-INIT/pt/pdf.