ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I
66
Formato/Género
N
Total
Programa da manhã
3
15,79 %
Informação
2
10,53 %
Série / Filme
2
10,53 %
Reality Show
2
10,53 %
Astrologia
1
5,26 %
Programa de humor
4
21,05 %
Telenovela
2
10,53 %
Documentário
1
5,26%
Touradas
1
5,26 %
Talk show
1
5,26 %
Total
19
100 %
Fig 4 -
Género de programas alvo de denúncia 2016
Ofensa à dignidade da pessoa humana
Violência doméstica
PROBLEMÁTICAS SUSCITADAS PELOS PARTICIPANTES 2016
Fig. 5 -
Problemáticas suscitadas pelos Participantes 2016 (N.º de deliberações adotadas pelo Conselho Regulador em 2016 sobre limites à liberdade de programação = 19)
21,1 %
5,3 %
Violência e linguagem imprópria
Conteúdos sexuais
Violência
Linguagem imprópria
Declarações homofóbicas e machistas
Defesa da pena de morte
Consumo de drogas
Discriminação racial
5,3 %
5,3 %
5,3 %
5,3 %
10,5 %
15,8 %
10,5 %
15,8 %
Na Fig. 5 sistematizam‑se, nos termos que foram
enunciados pelos participantes, os motivos evocados
para fundamentar a ocorrência de uma violação dos
limites à liberdade de programação. As participações
foram diversificadas e referiram‑se a temas tão
diversificados como: a ofensa da dignidade da pessoa
humana e os direitos, liberdades e garantias (21,1 %),
violência doméstica (5,3 %), discriminação racial
(5,3 %), consumo de drogas (5,3 %), defesa da pena de
morte (5,3 %), declarações homofóbicas e machistas
(5,3 %), violência (10,5 %), violência e linguagem
imprópria (15,8 %), linguagem imprópria (10,5 %),
e conteúdos sexuais (15,8 %).
O Conselho Regulador concluiu pela violação do
artigo 27.º da Lei da Televisão em 47,4 % dos casos,
procedendo ao arquivamento do processo em 52,6 %
dos casos. Nos processos em que foi verificada
a violação do artigo 27.º, o Conselho Regulador
deliberou sensibilizar os operadores a adotarem
uma conduta consentânea com a ética de antena e a
elegerem horários mais adequados para a transmissão
de certos conteúdos em 21,1 % dos casos, a instar
ao cumprimento dos artigos 34.º e 27.º da Lei da
Televisão em 10,5 %, aplicou coimas em 10,5 %
e decidiu abrir procedimento contraordenacional
em 5,3 % dos casos.
A
TVI
foi o serviço de programas relativamente ao
qual o Conselho Regulador decidiu a abertura de um
procedimento contraordenacional, tento também
sido o operador objeto de aplicação de coima em dois
processos.
Noutros procedimentos, a
SIC
, a
SIC Radical
, a
CMTV
e a
TVI
foram sensibilizadas a ter uma emissão
mais conforme com a ética de antena ou a exibir os
conteúdos em apreço em horários mais adequados, e a
SIC
e a
SIC Radical
foram instadas a cumprir o disposto
nos artigos 34.º e 27.º, n.º 4, da Lei de Televisão.