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como ainda serviços de teletexto e guias eletrónicos
de programação».
Finalmente, o n.º 8 determina que os elementos de
programação com as características definidas nos
n.ºs3 e 4 podem ser transmitidas em qualquer serviço
noticioso quando, revestindo importância jornalística,
sejam apresentadas com respeito pelas normas éticas
da profissão e antecedidos de uma advertência sobre
a sua natureza.
Atendendo às competências atribuídas à ERC das
quais se destaca a «obrigação de assegurar a proteção
dos públicos mais sensíveis, tais como menores,
relativamente a conteúdos e serviços suscetíveis de
prejudicar o respetivo desenvolvimento», (Cf. alínea
c) do artigo 7.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela
Lei 53/2005, de 8 de novembro) e ainda atendendo ao
disposto no n.º 9 do artigo 27.º da Lei da Televisão, o
Conselho Regulador, durante 2016, aprovou os critérios
para avaliação do incumprimento do disposto nos
n.ºs3
e 4 do artigo 27.º da Lei da Televisão.
Para além disso, proferiu, em 2016, 19 (dezanove)
deliberações em que foram tratados, como problemática
central, os limites à liberdade de programação, dentro do
quadro legal enunciado no presente capítulo.
O serviço de programas interveniente em maior
número de procedimentos foi a
TVI
, visado em
42,1 % dos procedimentos finalizados em 2016. Os
restantes serviços de programas alvos de queixas são,
respetivamente:
SIC Radical
(21,1 %),
SIC
e
CMTV
(cada
8
2
1
4
2
1 1
TVI
Nº deDeliberações
9
8
7
6
5
4
3
2
1
Fig. 2 -
Identificação dos Denunciados 2016 (N.º de deliberações adotadas pelo
Conselho Regulador em 2016 sobre limites à liberdade de programação = 19).
IDENTIFICAÇÃO DOS DENUNCIADOS 2016
SIC
CMTV
RTP
CANALQ
PORTO
CANAL
SIC
RADICAL
um com 10,5 %), e, por último,
Canal Q
,
Porto Canal
e
RTP
(cada um com 5,3 %). Verifica‑se assim que os
serviços de programas generalistas deram origem a
mais deliberações do Regulador do que os serviços de
programas temáticos, apesar de a
SIC Radical
ter sido
o segundo serviço de programas a participar em mais
procedimentos.
Quanto à origem dos procedimentos relativos à violação
do artigo 27.º da Lei da Televisão, a maioria partiu
da iniciativa de particulares. No entanto, houve uma
participação de um eurodeputado e uma participação
da Presidente da Direção da Associação Portuguesa
para as Perturbações do Desenvolvimento e Autismo
do Douro.
A maior parte dos processos instaurados teve origem
numa única participação. Contudo, os procedimentos
relativos às ”Touradas” e ”A vida nas cartas – o dilema”
foram os que tiveram mais participações (com 242
e 230 participações, respetivamente), seguidos dos
programas ”Desafio Final 3” e ”Jornal Diário” (com
seis e cinco participações, respetivamente) e ”A Única
Mulher” e ”O que acontece em Kavos fica em Kavos”
(com duas participações cada).
63%
UMA QUEIXA
37%
MAIS DO QUE UMA QUEIXA
NÚMERO DE PARTICIPAÇÕES POR PROCEDIMENTO 2016
Fig. 3 -
Número de Participações por Procedimento 2016 (N.º de
deliberações adotadas pelo Conselho Regulador em 2016 sobre limites à
liberdade de programação = 19).
63%
UMA QUEIXA
Os procedimentos em análise dispersaram‑se por
géneros/formatos como programas da manhã (que
correspondem a 15,79 % do total de processos
concluídos), programas de informação (10,53 %),
séries e filmes (10,53 %),
reality shows
(10,53 %),
programas de humor (21,05 %), telenovelas (10,53 %),
documentários (5,26 %), touradas (5,26 %) e t
alk
shows
(5,26 %).
APLICAÇÃO DO ARTIGO 27.º DA LEI DA TELEVISÃO E DOS SERVIÇOS AUDIOVISUAIS A PEDIDO