67
Decisão
N
%
Não dar seguimento
10
52,6 %
Sensibilizar
4
21,1 %
Instar
2
10,5 %
Aplicação de coima
2
10,5 %
Violação do artigo 27.º, n.º 4 e abertura
de procedimento contraordenacional
1
5,3 %
Total
19
100
Fig 6 -
Decisões da ERC 2016 (N.º de deliberações adotadas pelo Conselho
Regulador em 2016 sobre limites à liberdade de programação = 19)
ADOÇÃO DA DELIBERAÇÃO
ERC/2016/249 (OUT-TV)
Em 22 de novembro de 2016, o Conselho Regulador
aprovou a Deliberação ERC/2017/249 (OUT-TV), que
prevê os critérios para avaliação do incumprimento
do disposto nos
n.ºs3 e 4 do artigo 27.º da Lei da
Televisão e dos Serviços de Comunicação Audiovisual.
A Deliberação, adotada em cumprimento do disposto
no n.º 9 do artigo 27.º da Lei da Televisão, define
e torna públicas as diretrizes com base nas quais
a ERC afere as situações de eventual incumprimento
daquelas normas legais. Na elaboração dos critérios
relevantes, procurou‑se assegurar a objetividade e
a adequação, necessidade e proporcionalidade dos
critérios em relação aos fins a prosseguir, ou seja,
a proteção de públicos sensíveis, designadamente
crianças e adolescentes.
Na Deliberação, o Conselho Regulador começa por
fazer um enquadramento, no qual se especificam os
diferentes tipos de limites à liberdade de programação
consagrados nos
n.ºs3 e 4 do artigo 27.º da Lei da
Televisão, se salienta a importância da avaliação do
contexto e se apresenta o entendimento acerca do que
se considera ser uma criança e um adolescente.
No quadro da análise dos limites absolutos constantes
do n.º 3 do artigo 27.º, são apresentados os elementos
que densificam os conceitos de pornografia e de
violência gratuita e, ainda, o que podem ser outras
situações relevantes, em particular conteúdos que
ofendam gravemente a dignidade da pessoa humana.
Quanto à apreciação dos limites relativos previstos
no n.º 4 do artigo 27.º, é desde logo evidenciada
a importância do contexto para a apreciação do
conteúdo. Para a ponderação do contexto relevam o
tipo de serviço de programas, o género do programa,
o conteúdo editorial do programa e a sua justificação
editorial. Para uma melhor identificação dos
elementos pertinentes, são dados exemplos concretos
dos fatores ponderados.
Em seguida, são apresentados os critérios de análise
de acordo com uma organização temática. Esta
opção resulta, no essencial, da identificação de um
conjunto de temas recorrentes na programação que
são qualificados como sendo «suscetíveis de influir
de modo negativo na formação da personalidade das
crianças e adolescentes». Neste enquadramento,
foram apurados onze temas e identificados os
elementos que, dentro de cada tema, constituem
dados que sinalizam a existência de uma violação do
preceituado no n.º 4 do artigo 27.º da Lei da Televisão.
Os temas são: i) drogas, tabagismo e álcool; ii)
violência e comportamentos perigosos e imitáveis;
iii) comportamento imitáveis; iv) linguagem ofensiva;
v) nudez; vi) representação de atos sexuais; vii) medo
e angústia; viii) distúrbios alimentares; ix) jogos de
fortuna e de azar; x)
reality shows
; e xi) programas
de humor.
Como informação adicional de apoio, a Deliberação
contém também um documento de enquadramento
sistemático do entendimento da ERC sobre a aplicação
das normas jurídicas constantes dos
n.os3 e 4 do
artigo 27.º da Lei da Televisão. Nesta segunda parte
da Deliberação é feita uma análise geral do regime
jurídico relevante e uma súmula da doutrina mais
relevante da ERC sobre as normas destinadas
à proteção de crianças e jovens.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 27.º DA LEI DA TELEVISÃO E DOS SERVIÇOS AUDIOVISUAIS A PEDIDO