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67

Decisão

N

%

Não dar seguimento

10

52,6 %

Sensibilizar

4

21,1 %

Instar

2

10,5 %

Aplicação de coima

2

10,5 %

Violação do artigo 27.º, n.º 4 e abertura

de procedimento contraordenacional

1

5,3 %

Total

19

100

Fig 6 -

Decisões da ERC 2016 (N.º de deliberações adotadas pelo Conselho

Regulador em 2016 sobre limites à liberdade de programação = 19)

ADOÇÃO DA DELIBERAÇÃO

ERC/2016/249 (OUT-TV)

Em 22 de novembro de 2016, o Conselho Regulador

aprovou a Deliberação ERC/2017/249 (OUT-TV), que

prevê os critérios para avaliação do incumprimento

do disposto nos

n.ºs

3 e 4 do artigo 27.º da Lei da

Televisão e dos Serviços de Comunicação Audiovisual.

A Deliberação, adotada em cumprimento do disposto

no n.º 9 do artigo 27.º da Lei da Televisão, define

e torna públicas as diretrizes com base nas quais

a ERC afere as situações de eventual incumprimento

daquelas normas legais. Na elaboração dos critérios

relevantes, procurou‑se assegurar a objetividade e

a adequação, necessidade e proporcionalidade dos

critérios em relação aos fins a prosseguir, ou seja,

a proteção de públicos sensíveis, designadamente

crianças e adolescentes.

Na Deliberação, o Conselho Regulador começa por

fazer um enquadramento, no qual se especificam os

diferentes tipos de limites à liberdade de programação

consagrados nos

n.ºs

3 e 4 do artigo 27.º da Lei da

Televisão, se salienta a importância da avaliação do

contexto e se apresenta o entendimento acerca do que

se considera ser uma criança e um adolescente.

No quadro da análise dos limites absolutos constantes

do n.º 3 do artigo 27.º, são apresentados os elementos

que densificam os conceitos de pornografia e de

violência gratuita e, ainda, o que podem ser outras

situações relevantes, em particular conteúdos que

ofendam gravemente a dignidade da pessoa humana.

Quanto à apreciação dos limites relativos previstos

no n.º 4 do artigo 27.º, é desde logo evidenciada

a importância do contexto para a apreciação do

conteúdo. Para a ponderação do contexto relevam o

tipo de serviço de programas, o género do programa,

o conteúdo editorial do programa e a sua justificação

editorial. Para uma melhor identificação dos

elementos pertinentes, são dados exemplos concretos

dos fatores ponderados.

Em seguida, são apresentados os critérios de análise

de acordo com uma organização temática. Esta

opção resulta, no essencial, da identificação de um

conjunto de temas recorrentes na programação que

são qualificados como sendo «suscetíveis de influir

de modo negativo na formação da personalidade das

crianças e adolescentes». Neste enquadramento,

foram apurados onze temas e identificados os

elementos que, dentro de cada tema, constituem

dados que sinalizam a existência de uma violação do

preceituado no n.º 4 do artigo 27.º da Lei da Televisão.

Os temas são: i) drogas, tabagismo e álcool; ii)

violência e comportamentos perigosos e imitáveis;

iii) comportamento imitáveis; iv) linguagem ofensiva;

v) nudez; vi) representação de atos sexuais; vii) medo

e angústia; viii) distúrbios alimentares; ix) jogos de

fortuna e de azar; x)

reality shows

; e xi) programas

de humor.

Como informação adicional de apoio, a Deliberação

contém também um documento de enquadramento

sistemático do entendimento da ERC sobre a aplicação

das normas jurídicas constantes dos

n.os

3 e 4 do

artigo 27.º da Lei da Televisão. Nesta segunda parte

da Deliberação é feita uma análise geral do regime

jurídico relevante e uma súmula da doutrina mais

relevante da ERC sobre as normas destinadas

à proteção de crianças e jovens.

APLICAÇÃO DO ARTIGO 27.º DA LEI DA TELEVISÃO E DOS SERVIÇOS AUDIOVISUAIS A PEDIDO