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A alteração à alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º da

Diretiva tem em vista a simplificação dos critérios aí

estabelecidos, e a substituição do critério relativo a «uma

parte significativa» do pessoal afeto ao fornecimento de

serviços de comunicação social audiovisual pela «maior

parte do pessoal implicado» na prossecução dessa

mesma finalidade. Não existirá, contudo, real proveito

na alteração assim avançada, assente doravante num

critério objetivamente quantitativo e sujeito a dificuldades

várias de ordem prática por parte das entidades

responsáveis pela sua aferição.

Aliás, e a nível mais geral, critérios jurisdicionais

como os relativos à «tomada de decisões editoriais»

ou à «parte significativa» (ou «maior parte do pessoal

implicado») no fornecimento de serviços audiovisuais

continuarão a suscitar múltiplas interpretações.

A par disso, os dispositivos da Diretiva manter‑se-ão

inaplicáveis relativamente a serviços audiovisuais

online

prestados por fornecedores de serviços de comunicação

social audiovisual estabelecidos fora do território da

União Europeia.

Por outro lado, a proposta abstém‑se de estabelecer

critérios de jurisdição complementares aos já

existentes. Ao menos quanto aos casos de serviços

transfronteiriços dirigidos total ou principalmente ao

território de um outro Estado-membro (v.

infra

), seria

de refletir acerca da praticabilidade de indicadores como

os já previstos no considerando 42 da atual Diretiva

2010/13UE poderem ser erigidos em outros tantos

verdadeiros

critérios

de determinação de jurisdição.

De todo o modo, cabe enaltecer a intenção de que

os Estados-membros passem a ficar adstritos às

obrigações de manter e de partilhar informações

atualizadas sobre a identificação dos serviços que

entendem estar sujeitos à sua jurisdição e sobre

os critérios para o efeito utilizados (Cf.

n.ºs

5-A e 5-B

do artigo 2.º da Proposta).

Por fim, e no tocante aos serviços de plataforma de

partilha de vídeos, alvitram‑se soluções particulares

em sede de jurisdição para os casos em que os

fornecedores desses serviços não se encontrem

estabelecidos no território de um dado Estado-membro;

e também aqui se preveem obrigações de registo e

partilha de informações atualizadas (artigo 28.º-B).

LIBERDADES DE RECEÇÃO

E DE RETRANSMISSÃO

As modificações a introduzir no âmbito do artigo 3.º da

Diretiva são essencialmente animadas do propósito de

aplicar (tendencialmente) as mesmas regras a serviços

lineares e não lineares em matéria de

liberdade de

receção e retransmissão

. Não obstante esse sinal de

sentido positivo, os contornos ora conferidos ao artigo

3.º tornam o procedimento aplicável às derrogações

mais complexo e extenso, quando a tendência a seguir

seria desejavelmente a inversa.

REGRAS MAIS PORMENORIZADAS

OU MAIS RIGOROSAS E

DESLOCALIZAÇÕES

Não são claras – nem pacíficas – as modificações

alvitradas pela Comissão Europeia para o n.º 1 do artigo

4.º da Diretiva, no sentido de restringir o universo de

casos em que os Estados-membros poderão introduzir

regras mais pormenorizadas ou rigorosas que as da

Diretiva relativamente a operadores sujeitos à sua

jurisdição. Em especial, é difícil compreender que essa

faculdade deixe de ser aplicável às regras relativas a

eventos de grande importância para a sociedade (artigo

14.º) e transmissão de curtos extratos (artigo 15.º),

sendo certo que, inclusive, e à data, Estados-membros

já possuem regras mais detalhadas ou estritas a esse

respeito.

As alterações projetadas em matéria de deslocalizações

tornarão o processo relativo a estas mais complexo e,

previsivelmente, mais extenso, quando também aqui

a tendência a seguir deveria ser a oposta. Além disso,

e na sua essência, o problema das deslocalizações

continuará por resolver. E é de esperar que esse

statu quo

assim permaneça, por não se mostrar

possível ou praticável exigir ao fornecedor do serviço

o cumprimento das regras mais detalhadas ou

exigentes do Estado a que as suas emissões se dirigem.

AUTORREGULAÇÃO E

CORREGULAÇÃO

A Comissão Europeia confere, no seu projeto, particular

ênfase aos mecanismos de auto e de coregulação, a par

da instituição de códigos de conduta. Assim sucede nos

casos dos considerandos 7, 10, 11, 12, 30 e 37, e com a

redação conferida ao n.º 7 do artigo 4.º, aos

n.ºs

2 e 3 do

artigo 6.º-A, aos

n.ºs

2, 3 e 4 do artigo 9.º, aos

n.ºs

3, 7 e

8 do artigo 28.º-A, e ao artigo 33.º da Proposta de revisão.

Sem minimizar as virtualidades que uns e outros

encerram, importa em contrapartida não depositar

demasiadas expectativas nas suas potencialidades

de resposta adequada aos desafios suscitados por

um ambiente audiovisual cada vez mais complexo.

PROPOSTA DA COMISSÃO EUROPEIA PARA ALTERAÇÃO DA DIRETIVA

SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL AUDIOVISUAL