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A alteração à alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º da
Diretiva tem em vista a simplificação dos critérios aí
estabelecidos, e a substituição do critério relativo a «uma
parte significativa» do pessoal afeto ao fornecimento de
serviços de comunicação social audiovisual pela «maior
parte do pessoal implicado» na prossecução dessa
mesma finalidade. Não existirá, contudo, real proveito
na alteração assim avançada, assente doravante num
critério objetivamente quantitativo e sujeito a dificuldades
várias de ordem prática por parte das entidades
responsáveis pela sua aferição.
Aliás, e a nível mais geral, critérios jurisdicionais
como os relativos à «tomada de decisões editoriais»
ou à «parte significativa» (ou «maior parte do pessoal
implicado») no fornecimento de serviços audiovisuais
continuarão a suscitar múltiplas interpretações.
A par disso, os dispositivos da Diretiva manter‑se-ão
inaplicáveis relativamente a serviços audiovisuais
online
prestados por fornecedores de serviços de comunicação
social audiovisual estabelecidos fora do território da
União Europeia.
Por outro lado, a proposta abstém‑se de estabelecer
critérios de jurisdição complementares aos já
existentes. Ao menos quanto aos casos de serviços
transfronteiriços dirigidos total ou principalmente ao
território de um outro Estado-membro (v.
infra
), seria
de refletir acerca da praticabilidade de indicadores como
os já previstos no considerando 42 da atual Diretiva
2010/13UE poderem ser erigidos em outros tantos
verdadeiros
critérios
de determinação de jurisdição.
De todo o modo, cabe enaltecer a intenção de que
os Estados-membros passem a ficar adstritos às
obrigações de manter e de partilhar informações
atualizadas sobre a identificação dos serviços que
entendem estar sujeitos à sua jurisdição e sobre
os critérios para o efeito utilizados (Cf.
n.ºs5-A e 5-B
do artigo 2.º da Proposta).
Por fim, e no tocante aos serviços de plataforma de
partilha de vídeos, alvitram‑se soluções particulares
em sede de jurisdição para os casos em que os
fornecedores desses serviços não se encontrem
estabelecidos no território de um dado Estado-membro;
e também aqui se preveem obrigações de registo e
partilha de informações atualizadas (artigo 28.º-B).
LIBERDADES DE RECEÇÃO
E DE RETRANSMISSÃO
As modificações a introduzir no âmbito do artigo 3.º da
Diretiva são essencialmente animadas do propósito de
aplicar (tendencialmente) as mesmas regras a serviços
lineares e não lineares em matéria de
liberdade de
receção e retransmissão
. Não obstante esse sinal de
sentido positivo, os contornos ora conferidos ao artigo
3.º tornam o procedimento aplicável às derrogações
mais complexo e extenso, quando a tendência a seguir
seria desejavelmente a inversa.
REGRAS MAIS PORMENORIZADAS
OU MAIS RIGOROSAS E
DESLOCALIZAÇÕES
Não são claras – nem pacíficas – as modificações
alvitradas pela Comissão Europeia para o n.º 1 do artigo
4.º da Diretiva, no sentido de restringir o universo de
casos em que os Estados-membros poderão introduzir
regras mais pormenorizadas ou rigorosas que as da
Diretiva relativamente a operadores sujeitos à sua
jurisdição. Em especial, é difícil compreender que essa
faculdade deixe de ser aplicável às regras relativas a
eventos de grande importância para a sociedade (artigo
14.º) e transmissão de curtos extratos (artigo 15.º),
sendo certo que, inclusive, e à data, Estados-membros
já possuem regras mais detalhadas ou estritas a esse
respeito.
As alterações projetadas em matéria de deslocalizações
tornarão o processo relativo a estas mais complexo e,
previsivelmente, mais extenso, quando também aqui
a tendência a seguir deveria ser a oposta. Além disso,
e na sua essência, o problema das deslocalizações
continuará por resolver. E é de esperar que esse
statu quo
assim permaneça, por não se mostrar
possível ou praticável exigir ao fornecedor do serviço
o cumprimento das regras mais detalhadas ou
exigentes do Estado a que as suas emissões se dirigem.
AUTORREGULAÇÃO E
CORREGULAÇÃO
A Comissão Europeia confere, no seu projeto, particular
ênfase aos mecanismos de auto e de coregulação, a par
da instituição de códigos de conduta. Assim sucede nos
casos dos considerandos 7, 10, 11, 12, 30 e 37, e com a
redação conferida ao n.º 7 do artigo 4.º, aos
n.ºs2 e 3 do
artigo 6.º-A, aos
n.ºs2, 3 e 4 do artigo 9.º, aos
n.ºs3, 7 e
8 do artigo 28.º-A, e ao artigo 33.º da Proposta de revisão.
Sem minimizar as virtualidades que uns e outros
encerram, importa em contrapartida não depositar
demasiadas expectativas nas suas potencialidades
de resposta adequada aos desafios suscitados por
um ambiente audiovisual cada vez mais complexo.
PROPOSTA DA COMISSÃO EUROPEIA PARA ALTERAÇÃO DA DIRETIVA
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL AUDIOVISUAL