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ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I

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Num outro contexto – de procedimentos internos da

ERC – são ainda considerados «pareceres legislativos»

os pareceres que, para além de previstos na

legislação de comunicação social, sejam essenciais ao

preenchimento das previsões legais específicas dessa

legislação. Neste sentido, os «projetos de despacho

relativos à lista de acontecimentos que devem ser

qualificados de interesse generalizado do público»,

previstos no n.º 4 do artigo 32.º da Lei da Televisão e

dos Serviços Audiovisuais a Pedido, são, pela lacuna

que a sua inexistência criaria, equiparados a pareceres

legislativos no procedimento interno desta entidade.

Globalmente, no ano aqui em apreço (2016), a ERC

produziu seis (6) pareceres legislativos – três (3) sobre

iniciativas legislativas, um (1) sobre a proposta de

Diretiva sobre Acessibilidade dos Produtos e Serviços;

e dois (2) sobre projetos de despacho relativos a

acontecimentos de interesse público generalizado

– e ainda um (1) caso, inicialmente relativo à falta

de consulta e, posteriormente, a impossibilidade de

pronúncia da ERC sobre iniciativa legislativa relativa

à Televisão Digital Terrestre.

DIREITO DE RESPOSTA

E DE RETIFICAÇÃO

Em conformidade com os seus Estatutos, uma

das atribuições da ERC

6

consiste em assegurar o

exercício dos direitos de resposta e de retificação.

Os direitos de resposta e de retificação são direitos

constitucionalmente consagrados

7

e a sua apreciação

representa uma fatia significativa dos processos

tramitados neste regulador, pelo que se justifica uma

análise autonomizada desta matéria.

Ao longo de 2016 deram entrada na ERC 45 recursos

de direito de resposta ou de retificação e foram

proferidas 33 deliberações sobre direitos de resposta

e de retificação pelo Conselho Regulador

8

.

Dos 45 processos entrados, 11 foram indeferidos

liminarmente com fundamento, nomeadamente, em

extemporaneidade, e em quatro o respondente desistiu

do processo.

Na sua maioria, os recursos apresentados ao longo

deste ano incidiram essencialmente sobre a imprensa,

destacando‑se a imprensa de expansão nacional (e,

dentro desta o Jornal

Correio da Manhã

- 24,2 %),

seguindo‑se a imprensa de expansão local/regional

(39,4 %). À semelhança dos anos anteriores, foi reduzida

a percentagem de recursos sobre direito de resposta ou

de retificação na televisão, na rádio e noutros suportes

(3 % cada).

A maior parte dos recursos foram iniciados por

cidadãos anónimos (36,4 %), com a seguinte distribuição

por género: 54,5 % género masculino; 15,2 % feminino,

sendo que 12,1 % dos recursos foram interpostos

por mais do que uma pessoa, de géneros diferentes.

Os restantes recursos (18,2 %) foram interpostos por

pessoas coletivas.

Em 2016, a maioria das deliberações da ERC foi

no sentido do reconhecimento do direito de resposta

ou de retificação (54 % - 17 deliberações).

Desses 17 casos, destaca‑se que, em oito

(representando 20 % da totalidade dos processos),

a publicação da resposta ou retificação estava

dependente de reformulação do texto. Por outro lado,

em três (8 %) o Conselho Regulador decidiu existir

uma obrigação de republicação de uma resposta ou

retificação deficientemente publicada antes do recurso.

Por último, em dez desses 17 casos, foi determinada

a abertura de processos de contraordenação contra

o proprietário do órgão de comunicação social,

confirmando a tendência crescente dos anos anteriores.

ANÁLISE ECONÓMICO-

-FINANCEIRA DO SETOR DE

MEDIA

EM PORTUGAL 2016

O presente relatório económico-financeiro sobre o setor

da comunicação social português em 2016 pretende

mostrar uma fotografia fidedigna do universo de

regulados da Entidade Reguladora para a Comunicação

Social (ERC), tanto numa base agregada como numa

base individual, por forma a estimular a reflexão sobre

desafios e oportunidades.

A análise inicia‑se com um enquadramento macro

da economia portuguesa e do setor. Seguidamente,

apresenta‑se uma análise reflexiva e agregada da saúde

financeira, fontes de receita, rentabilidade e solidez

das empresas de comunicação social. São também

apresentados os principais eventos e tendências,

evidentes durante 2016, com impacto presente e futuro

6)

Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro.

7)

Artigo 37.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.

8)

Nos anos anteriores, 2015 e 2014, foram produzidas deliberações em 34 e 38 processos, respetivamente.