ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I
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Num outro contexto – de procedimentos internos da
ERC – são ainda considerados «pareceres legislativos»
os pareceres que, para além de previstos na
legislação de comunicação social, sejam essenciais ao
preenchimento das previsões legais específicas dessa
legislação. Neste sentido, os «projetos de despacho
relativos à lista de acontecimentos que devem ser
qualificados de interesse generalizado do público»,
previstos no n.º 4 do artigo 32.º da Lei da Televisão e
dos Serviços Audiovisuais a Pedido, são, pela lacuna
que a sua inexistência criaria, equiparados a pareceres
legislativos no procedimento interno desta entidade.
Globalmente, no ano aqui em apreço (2016), a ERC
produziu seis (6) pareceres legislativos – três (3) sobre
iniciativas legislativas, um (1) sobre a proposta de
Diretiva sobre Acessibilidade dos Produtos e Serviços;
e dois (2) sobre projetos de despacho relativos a
acontecimentos de interesse público generalizado
– e ainda um (1) caso, inicialmente relativo à falta
de consulta e, posteriormente, a impossibilidade de
pronúncia da ERC sobre iniciativa legislativa relativa
à Televisão Digital Terrestre.
DIREITO DE RESPOSTA
E DE RETIFICAÇÃO
Em conformidade com os seus Estatutos, uma
das atribuições da ERC
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consiste em assegurar o
exercício dos direitos de resposta e de retificação.
Os direitos de resposta e de retificação são direitos
constitucionalmente consagrados
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e a sua apreciação
representa uma fatia significativa dos processos
tramitados neste regulador, pelo que se justifica uma
análise autonomizada desta matéria.
Ao longo de 2016 deram entrada na ERC 45 recursos
de direito de resposta ou de retificação e foram
proferidas 33 deliberações sobre direitos de resposta
e de retificação pelo Conselho Regulador
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.
Dos 45 processos entrados, 11 foram indeferidos
liminarmente com fundamento, nomeadamente, em
extemporaneidade, e em quatro o respondente desistiu
do processo.
Na sua maioria, os recursos apresentados ao longo
deste ano incidiram essencialmente sobre a imprensa,
destacando‑se a imprensa de expansão nacional (e,
dentro desta o Jornal
Correio da Manhã
- 24,2 %),
seguindo‑se a imprensa de expansão local/regional
(39,4 %). À semelhança dos anos anteriores, foi reduzida
a percentagem de recursos sobre direito de resposta ou
de retificação na televisão, na rádio e noutros suportes
(3 % cada).
A maior parte dos recursos foram iniciados por
cidadãos anónimos (36,4 %), com a seguinte distribuição
por género: 54,5 % género masculino; 15,2 % feminino,
sendo que 12,1 % dos recursos foram interpostos
por mais do que uma pessoa, de géneros diferentes.
Os restantes recursos (18,2 %) foram interpostos por
pessoas coletivas.
Em 2016, a maioria das deliberações da ERC foi
no sentido do reconhecimento do direito de resposta
ou de retificação (54 % - 17 deliberações).
Desses 17 casos, destaca‑se que, em oito
(representando 20 % da totalidade dos processos),
a publicação da resposta ou retificação estava
dependente de reformulação do texto. Por outro lado,
em três (8 %) o Conselho Regulador decidiu existir
uma obrigação de republicação de uma resposta ou
retificação deficientemente publicada antes do recurso.
Por último, em dez desses 17 casos, foi determinada
a abertura de processos de contraordenação contra
o proprietário do órgão de comunicação social,
confirmando a tendência crescente dos anos anteriores.
ANÁLISE ECONÓMICO-
-FINANCEIRA DO SETOR DE
MEDIA
EM PORTUGAL 2016
O presente relatório económico-financeiro sobre o setor
da comunicação social português em 2016 pretende
mostrar uma fotografia fidedigna do universo de
regulados da Entidade Reguladora para a Comunicação
Social (ERC), tanto numa base agregada como numa
base individual, por forma a estimular a reflexão sobre
desafios e oportunidades.
A análise inicia‑se com um enquadramento macro
da economia portuguesa e do setor. Seguidamente,
apresenta‑se uma análise reflexiva e agregada da saúde
financeira, fontes de receita, rentabilidade e solidez
das empresas de comunicação social. São também
apresentados os principais eventos e tendências,
evidentes durante 2016, com impacto presente e futuro
6)
Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro.
7)
Artigo 37.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
8)
Nos anos anteriores, 2015 e 2014, foram produzidas deliberações em 34 e 38 processos, respetivamente.