ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I
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a Internet; 68,2 % acedem com regularidade a jornais
e revistas; e 73 % têm por hábito a escuta de rádio.
No consumo televisivo, o estudo revela que os
portugueses preferem programas de «informação»
e «telenovelas», «filmes» e «séries» e que mais de 86 %
não utilizam o aparelho de televisão para outro fim além
do visionamento televisivo.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 27º
DA LEI DA TELEVISÃO E DOS
SERVIÇOS AUDIOVISUAIS
A PEDIDO
Atendendo às competências atribuídas à ERC, das
quais se destaca a «obrigação de assegurar a proteção
dos públicos mais sensíveis, tais como menores,
relativamente a conteúdos e serviços suscetíveis
de prejudicar o respetivo desenvolvimento», (Cf. alínea
c) do artigo 7.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela
Lei 53/2005, de 8 de novembro) e ainda atendendo ao
disposto no n.º 9 do artigo 27.º da Lei da Televisão,
o Conselho Regulador, durante 2016, aprovou os
critérios para avaliação do incumprimento do disposto
nos
n.ºs3 e 4 do artigo 27.º da Lei da Televisão.
Para além disso, proferiu, em 2016, 19 (dezanove)
deliberações em que foram tratados, como
problemática central, os limites à liberdade de
programação, dentro do quadro legal enunciado
no presente capítulo.
O serviço de programas interveniente em maior
número de procedimentos foi a
TVI
, visado em
42,1 % dos procedimentos finalizados em 2016. Os
restantes serviços de programas alvos de queixas são,
respetivamente:
SIC Radical
(21,1 %),
SIC
e
CMTV
(cada
um com 10,5 %) e, por último,
Canal Q
,
Porto Canal
e
RTP
(cada um com 5,3 %). Verifica‑se assim que os
serviços de programas generalistas deram origem a
mais deliberações do Regulador do que os serviços de
programas temáticos, apesar de a
SIC Radical
ter sido
o segundo serviço de programas a participar em mais
procedimentos.
Quanto à origem dos procedimentos relativos à violação
do artigo 27.º da Lei da Televisão, a maioria partiu
da iniciativa de particulares. No entanto, houve uma
participação de um eurodeputado e uma participação da
Presidente da Direção da Associação Portuguesa para as
Perturbações do Desenvolvimento e Autismo do Douro.
A maior parte dos processos instaurados teve origem
numa única participação. Contudo, os procedimentos
relativos às ”Touradas” e ”A vida nas cartas – o dilema”
foram os que tiveram mais participações (com 242
e 230 participações, respetivamente), seguidos dos
programas ”Desafio Final 3” e ”Jornal Diário” (com
seis e cinco participações, respetivamente) e ”A Única
Mulher” e ”O que acontece em Kavos fica em Kavos”
(com duas participações cada).
O Conselho Regulador concluiu pela violação do
artigo 27.º da Lei da Televisão em 47,4 % dos casos,
procedendo ao arquivamento do processo em 52,6 %
dos casos. Nos processos em que foi verificada a
violação do artigo 27.º, o Conselho Regulador deliberou
sensibilizar os operadores a adotarem uma conduta
consentânea com a ética de antena e a elegerem
horários mais adequados para a transmissão de
certos conteúdos em 21,1 % dos casos, a instar ao
cumprimento dos artigos 34.º e 27.º da Lei da Televisão
em 10,5 %, aplicou coimas em 10,5 % e decidiu abrir
procedimento contraordenacional em 5,3 % dos casos.
PROPOSTA DA COMISSÃO
EUROPEIA PARA REVISÃO
DA DIRETIVA «SCSA»
Concluindo um longo processo de consultas e
avaliações, a Comissão Europeia divulgou, em 25 de
maio de 2016, a sua proposta de alteração
1
à Diretiva
‘Serviços de Comunicação Social Audiovisual’
2
, por
forma a procurar adaptá-la às alterações em curso
no sector. Trata‑se de uma iniciativa estreitamente
associada à denominada Estratégia para o Mercado
Único Digital na Europa
3
, e que representa o ponto
de partida de um processo legislativo tendente à
modificação de um importante instrumento de direito
derivado da União Europeia, com evidentes implicações
nos ordenamentos jurídicos internos de cada
Estado‑membro, e seus respetivos mercados.
As observações constantes no presente capítulo
condensam o resultado da análise então internamente
levada a cabo pela ERC, em 2016, quanto à referida
proposta, e circunscrita a esta. De facto, tal análise
1)
Doc. COM (2016) 287 final, de 25 de maio de 2016.
2)
Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e
administrativas dos Estados-membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (
Diretiva Serviços de comunicação Social Audiovisual
).
3)
Doc. COM (2015) 192 final, de 6 de maio de 2015.