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ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I

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a Internet; 68,2 % acedem com regularidade a jornais

e revistas; e 73 % têm por hábito a escuta de rádio.

No consumo televisivo, o estudo revela que os

portugueses preferem programas de «informação»

e «telenovelas», «filmes» e «séries» e que mais de 86 %

não utilizam o aparelho de televisão para outro fim além

do visionamento televisivo.

APLICAÇÃO DO ARTIGO 27º

DA LEI DA TELEVISÃO E DOS

SERVIÇOS AUDIOVISUAIS

A PEDIDO

Atendendo às competências atribuídas à ERC, das

quais se destaca a «obrigação de assegurar a proteção

dos públicos mais sensíveis, tais como menores,

relativamente a conteúdos e serviços suscetíveis

de prejudicar o respetivo desenvolvimento», (Cf. alínea

c) do artigo 7.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela

Lei 53/2005, de 8 de novembro) e ainda atendendo ao

disposto no n.º 9 do artigo 27.º da Lei da Televisão,

o Conselho Regulador, durante 2016, aprovou os

critérios para avaliação do incumprimento do disposto

nos

n.ºs

3 e 4 do artigo 27.º da Lei da Televisão.

Para além disso, proferiu, em 2016, 19 (dezanove)

deliberações em que foram tratados, como

problemática central, os limites à liberdade de

programação, dentro do quadro legal enunciado

no presente capítulo.

O serviço de programas interveniente em maior

número de procedimentos foi a

TVI

, visado em

42,1 % dos procedimentos finalizados em 2016. Os

restantes serviços de programas alvos de queixas são,

respetivamente:

SIC Radical

(21,1 %),

SIC

e

CMTV

(cada

um com 10,5 %) e, por último,

Canal Q

,

Porto Canal

e

RTP

(cada um com 5,3 %). Verifica‑se assim que os

serviços de programas generalistas deram origem a

mais deliberações do Regulador do que os serviços de

programas temáticos, apesar de a

SIC Radical

ter sido

o segundo serviço de programas a participar em mais

procedimentos.

Quanto à origem dos procedimentos relativos à violação

do artigo 27.º da Lei da Televisão, a maioria partiu

da iniciativa de particulares. No entanto, houve uma

participação de um eurodeputado e uma participação da

Presidente da Direção da Associação Portuguesa para as

Perturbações do Desenvolvimento e Autismo do Douro.

A maior parte dos processos instaurados teve origem

numa única participação. Contudo, os procedimentos

relativos às ”Touradas” e ”A vida nas cartas – o dilema”

foram os que tiveram mais participações (com 242

e 230 participações, respetivamente), seguidos dos

programas ”Desafio Final 3” e ”Jornal Diário” (com

seis e cinco participações, respetivamente) e ”A Única

Mulher” e ”O que acontece em Kavos fica em Kavos”

(com duas participações cada).

O Conselho Regulador concluiu pela violação do

artigo 27.º da Lei da Televisão em 47,4 % dos casos,

procedendo ao arquivamento do processo em 52,6 %

dos casos. Nos processos em que foi verificada a

violação do artigo 27.º, o Conselho Regulador deliberou

sensibilizar os operadores a adotarem uma conduta

consentânea com a ética de antena e a elegerem

horários mais adequados para a transmissão de

certos conteúdos em 21,1 % dos casos, a instar ao

cumprimento dos artigos 34.º e 27.º da Lei da Televisão

em 10,5 %, aplicou coimas em 10,5 % e decidiu abrir

procedimento contraordenacional em 5,3 % dos casos.

PROPOSTA DA COMISSÃO

EUROPEIA PARA REVISÃO

DA DIRETIVA «SCSA»

Concluindo um longo processo de consultas e

avaliações, a Comissão Europeia divulgou, em 25 de

maio de 2016, a sua proposta de alteração

1

à Diretiva

‘Serviços de Comunicação Social Audiovisual’

2

, por

forma a procurar adaptá-la às alterações em curso

no sector. Trata‑se de uma iniciativa estreitamente

associada à denominada Estratégia para o Mercado

Único Digital na Europa

3

, e que representa o ponto

de partida de um processo legislativo tendente à

modificação de um importante instrumento de direito

derivado da União Europeia, com evidentes implicações

nos ordenamentos jurídicos internos de cada

Estado‑membro, e seus respetivos mercados.

As observações constantes no presente capítulo

condensam o resultado da análise então internamente

levada a cabo pela ERC, em 2016, quanto à referida

proposta, e circunscrita a esta. De facto, tal análise

1)

Doc. COM (2016) 287 final, de 25 de maio de 2016.

2)

Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e

administrativas dos Estados-membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (

Diretiva Serviços de comunicação Social Audiovisual

).

3)

Doc. COM (2015) 192 final, de 6 de maio de 2015.