ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I
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SUMÁRIO EXECUTIVO
Os Estatutos da ERC (art.º 24.º, n.º 2, alínea d))
determinam que compete ao Conselho Regulador, no
exercício das suas funções de definição e condução de
atividades da ERC, «elaborar anualmente um
relatório
sobre a situação das atividades de comunicação social
e sobre a sua atividade de regulação e supervisão e
proceder à sua divulgação pública
». Entre os objetivos
da regulação a cargo da ERC, tal como enunciados no
artigo 7.º dos seus Estatutos, avultam a salvaguarda
do pluralismo na comunicação social e a proteção dos
destinatários dos serviços de conteúdos, enquanto
pessoas, cidadãos e consumidores.
Como princípio orientador dos objetivos de regulação e
das atribuições fixadas nos artigos 7.º e 8.º, destaca‑se,
no vasto elenco
de competências de regulação e
supervisão cometidas ao Conselho Regulador
, a
verificação do cumprimento, por parte dos operadores
de televisão, «dos fins genéricos e específicos» da
atividade televisiva, «bem como das obrigações fixadas
nas respetivas licenças ou autorizações»: art.º 24.º, n.º 3,
alínea i), dos Estatutos da ERC. A par desta, incumbe
igualmente ao Conselho Regulador «fazer respeitar os
princípios e limites legais aos conteúdos difundidos pelas
entidades que prosseguem atividades de comunicação
social, designadamente em matéria de
rigor informativo
e de proteção dos direitos, liberdades e garantias
pessoais
» (art.º 24.º, n.º 3, alínea a)).
Idênticas funções, com as necessárias adaptações,
encontram‑se consagradas relativamente à
atividade
de radiodifusão
, cabendo à ERC assegurar a
prossecução, por parte dos operadores, dos fins
consagrados no artigo 9.º da Lei da Rádio, mediante
a verificação do respeito pelo projeto aprovado
e cumprimento das obrigações que impendem sobre os
operadores, designadamente a inclusão na programação
musical de uma quota mínima preenchida com música
portuguesa. À semelhança do verificado para a televisão,
também na rádio se incumbe o operador de serviço
público de assegurar «uma programação de referência,
inovadora e com elevados padrões de qualidade»,
garantindo a emissão de uma percentagem mínima
de 60 % de música portuguesa.
Algo de semelhante se verifica relativamente ao setor
das
publicações periódicas
, onde idênticas preocupações
relevam, de forma explícita, do enunciado do artigo
3.º da Lei de Imprensa (Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro).
Mais transversalmente, vários dos deveres ético‑jurídicos
plasmados no artigo 14.º do Estatuto do Jornalista
refletem a existência de outros valores relevantes.
Em concretização do preceito constitucional
(art.º 38.º CRP), os Estatutos da ERC desenvolvem as
competências do Conselho Regulador, sendo de destacar,
em matéria de
direito de resposta e de retificação
, as
previstas no artigo 8.º, alínea f), artigo 24.º, n.º 3, alínea j),
artigo 59.º e artigo 72.º, dos Estatutos da ERC, aprovados
pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, em conjugação
com os artigos 2.º, n.º 2, alínea c) e 24.º a 27.º da Lei de
Imprensa, aprovada pela Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro,
na versão dada pela Lei n.º 18/2003, de 11 de junho.
Constitui também competência da ERC, de acordo
com o artigo 24.º, alínea z) dos seus Estatutos, «zelar
pelo rigor e isenção das
sondagens e inquéritos de
opinião
». Por seu turno, a Lei n.º 10/2000, de 21 de
junho (Lei das Sondagens), define as atribuições e
competências cometidas à ERC nessa matéria, as quais
abrangem a credenciação das empresas que realizam
sondagens e inquéritos de opinião nos termos previstos
na Lei das Sondagens, os depósitos, o modelo de ficha
técnica, a publicação e divulgação e a apreciação de
queixas relativas a sondagens ou inquéritos de opinião
publicamente divulgados que invoquem eventuais
violações do disposto na Lei.
O Relatório de Regulação corresponde, por isso,
ao
cumprimento de um mandato confiado à ERC
.
Nesse sentido, os dados que a seguir se apresentam
dão seguimento e aprofundam o trabalho de supervisão
e regulação iniciado em 2006 e prosseguido entre
2007 e 2016.
Dada a extensão das matérias abordadas no Relatório
e correspondendo a uma solicitação da
Comissão de
Ética, Sociedade e Cultura da Assembleia da República,
por ocasião da apresentação e discussão do Relatório
de Regulação de 2007, expõem‑se neste Sumário
Executivo
os dados mais significativos
relativos
aos diversos sectores da comunicação social, os quais
são desenvolvidos e aprofundados nos volumes
que integram o Relatório de Regulação 2016.
A ERC EM 2016 - NÚMEROS
MAIS SIGNIFICATIVOS
São os seguintes os números mais relevantes sobre
a atividade da ERC em 2016:
281
DELIBERAÇÕES
49
REUNIÕES DO CONSELHO REGULADOR
1
AUDIÇÃO DO CONSELHO REGULADOR NA COMISSÃO
PARLAMENTAR DE CULTURA, COMUNICAÇÃO,
JUVENTUDE E DESPORTO
1
REUNIÃO DO CONSELHO CONSULTIVO