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ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I

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SUMÁRIO EXECUTIVO

Os Estatutos da ERC (art.º 24.º, n.º 2, alínea d))

determinam que compete ao Conselho Regulador, no

exercício das suas funções de definição e condução de

atividades da ERC, «elaborar anualmente um

relatório

sobre a situação das atividades de comunicação social

e sobre a sua atividade de regulação e supervisão e

proceder à sua divulgação pública

». Entre os objetivos

da regulação a cargo da ERC, tal como enunciados no

artigo 7.º dos seus Estatutos, avultam a salvaguarda

do pluralismo na comunicação social e a proteção dos

destinatários dos serviços de conteúdos, enquanto

pessoas, cidadãos e consumidores.

Como princípio orientador dos objetivos de regulação e

das atribuições fixadas nos artigos 7.º e 8.º, destaca‑se,

no vasto elenco

de competências de regulação e

supervisão cometidas ao Conselho Regulador

, a

verificação do cumprimento, por parte dos operadores

de televisão, «dos fins genéricos e específicos» da

atividade televisiva, «bem como das obrigações fixadas

nas respetivas licenças ou autorizações»: art.º 24.º, n.º 3,

alínea i), dos Estatutos da ERC. A par desta, incumbe

igualmente ao Conselho Regulador «fazer respeitar os

princípios e limites legais aos conteúdos difundidos pelas

entidades que prosseguem atividades de comunicação

social, designadamente em matéria de

rigor informativo

e de proteção dos direitos, liberdades e garantias

pessoais

» (art.º 24.º, n.º 3, alínea a)).

Idênticas funções, com as necessárias adaptações,

encontram‑se consagradas relativamente à

atividade

de radiodifusão

, cabendo à ERC assegurar a

prossecução, por parte dos operadores, dos fins

consagrados no artigo 9.º da Lei da Rádio, mediante

a verificação do respeito pelo projeto aprovado

e cumprimento das obrigações que impendem sobre os

operadores, designadamente a inclusão na programação

musical de uma quota mínima preenchida com música

portuguesa. À semelhança do verificado para a televisão,

também na rádio se incumbe o operador de serviço

público de assegurar «uma programação de referência,

inovadora e com elevados padrões de qualidade»,

garantindo a emissão de uma percentagem mínima

de 60 % de música portuguesa.

Algo de semelhante se verifica relativamente ao setor

das

publicações periódicas

, onde idênticas preocupações

relevam, de forma explícita, do enunciado do artigo

3.º da Lei de Imprensa (Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro).

Mais transversalmente, vários dos deveres ético‑jurídicos

plasmados no artigo 14.º do Estatuto do Jornalista

refletem a existência de outros valores relevantes.

Em concretização do preceito constitucional

(art.º 38.º CRP), os Estatutos da ERC desenvolvem as

competências do Conselho Regulador, sendo de destacar,

em matéria de

direito de resposta e de retificação

, as

previstas no artigo 8.º, alínea f), artigo 24.º, n.º 3, alínea j),

artigo 59.º e artigo 72.º, dos Estatutos da ERC, aprovados

pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, em conjugação

com os artigos 2.º, n.º 2, alínea c) e 24.º a 27.º da Lei de

Imprensa, aprovada pela Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro,

na versão dada pela Lei n.º 18/2003, de 11 de junho.

Constitui também competência da ERC, de acordo

com o artigo 24.º, alínea z) dos seus Estatutos, «zelar

pelo rigor e isenção das

sondagens e inquéritos de

opinião

». Por seu turno, a Lei n.º 10/2000, de 21 de

junho (Lei das Sondagens), define as atribuições e

competências cometidas à ERC nessa matéria, as quais

abrangem a credenciação das empresas que realizam

sondagens e inquéritos de opinião nos termos previstos

na Lei das Sondagens, os depósitos, o modelo de ficha

técnica, a publicação e divulgação e a apreciação de

queixas relativas a sondagens ou inquéritos de opinião

publicamente divulgados que invoquem eventuais

violações do disposto na Lei.

O Relatório de Regulação corresponde, por isso,

ao

cumprimento de um mandato confiado à ERC

.

Nesse sentido, os dados que a seguir se apresentam

dão seguimento e aprofundam o trabalho de supervisão

e regulação iniciado em 2006 e prosseguido entre

2007 e 2016.

Dada a extensão das matérias abordadas no Relatório

e correspondendo a uma solicitação da

Comissão de

Ética, Sociedade e Cultura da Assembleia da República,

por ocasião da apresentação e discussão do Relatório

de Regulação de 2007, expõem‑se neste Sumário

Executivo

os dados mais significativos

relativos

aos diversos sectores da comunicação social, os quais

são desenvolvidos e aprofundados nos volumes

que integram o Relatório de Regulação 2016.

A ERC EM 2016 - NÚMEROS

MAIS SIGNIFICATIVOS

São os seguintes os números mais relevantes sobre

a atividade da ERC em 2016:

281

DELIBERAÇÕES

49

REUNIÕES DO CONSELHO REGULADOR

1

AUDIÇÃO DO CONSELHO REGULADOR NA COMISSÃO

PARLAMENTAR DE CULTURA, COMUNICAÇÃO,

JUVENTUDE E DESPORTO

1

REUNIÃO DO CONSELHO CONSULTIVO