19
4)
Cf. O Projeto de Relatório da Comissão Cultura e Educação do Parlamento Europeu, de 5 de setembro de 2016 (2016/0151 (COD)), e o Relatório
do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2017 (A8-0192/2017), disponíveis em
http://www.europarl.europa.eu/oeil/popups/ficheprocedure.do?reference=2016/0151%28COD%29&l=en.
5)
Cf. A orientação geral obtida quanto à proposta em sede do Conselho, vertida no Doc. 9691/17, de 24 de maio de 2017, disponível em
http://data.consilium.
europa.eu/doc/document/ST-9691-2017-INIT/pt/pdf.não contempla as numerosas alterações entretanto
sugeridas a esta iniciativa por parte do Parlamento
Europeu
4
e do Conselho da União Europeia
5
, uma vez
que umas e outras apenas foram corporizadas em
maio do ano em curso, escapando, assim, ao âmbito
temporal a que se circunscreve o presente Relatório
de Regulação.
DIREITO DE ACESSO
O direito de acesso dos jornalistas e o respetivo exercício
encontram‑se reconhecidos na alínea b) do artigo 22.º
da Lei de Imprensa, tendo o seu conteúdo e extensão
definidos nos artigos 9.º e 10.º do Estatuto do Jornalista,
disposições que emanam do n.º 1 do artigo 37.º e alínea
b) do n.º 2 do artigo 38.º da Constituição da República
Portuguesa. Beneficiando do seu enquadramento no
conjunto dos direitos, liberdades e garantias consagrados
no texto constitucional, as normas constitucionais
que enformam o direito de acesso gozam da proteção
conferida a esse conjunto de direitos fundamentais,
pelo que são diretamente aplicáveis e vinculam todas
as entidades públicas e privadas.
O exercício do direito de acesso permite, em larga
medida, garantir o direito a informar e o acesso
dos jornalistas a fontes de informação, procurando
criar condições de igualdade entre os jornalistas na
busca da informação, minimizando as limitações ou
impedimentos que possam ser colocados ao exercício
legítimo da atividade jornalística.
A intervenção do regulador dos
media
na garantia
do efetivo exercício do direito de acesso ocorre quase
sempre quando é solicitada e não por iniciativa
própria. Na verdade, o legislador optou por atribuir
ao regulador um papel de mediador ou de árbitro
que intervém quando existe um desacordo entre os
organizadores de eventos ou detentores de direitos
de propriedade. Infelizmente, na grande maioria dos
casos, a ERC é chamada a intervir, geralmente pelos
próprios jornalistas, quando o evento já se encontra
temporalmente muito próximo, o que impede que as
diligências enquanto árbitro possam processar‑se
em tempo útil, nomeadamente com a aprovação
de deliberação vinculativa dirigida aos organizadores
do evento.
Daqui decorre que, ainda na maioria dos casos, a ERC
se limita a verificar a existência de indícios de violação
das regras que visam garantir o direito de acesso
dos jornalistas, enviando os factos ao conhecimento
do Ministério Público, uma vez que, de acordo com
o disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Estatuto do
Jornalista, «quem, com o intuito de atentar contra
a liberdade de informação, apreender ou danificar
quaisquer materiais necessários ao exercício da
atividade jornalística pelos possuidores dos títulos
previstos na presente lei ou impedir a entrada ou
permanência em locais públicos para fins de cobertura
informativa nos termos do artigo 9.º e dos
n.ºs1, 2 e 3
do artigo 10.º, é punido com prisão até um ano ou com
multa até 120 dias».
Os diferendos em matéria de direito de acesso ocorrem
com alguma frequência, embora tendo‑se a perceção de
que só uma parte deles chega ao conhecimento da ERC.
Situações que em 2016 foram objeto de deliberação
do Conselho Regulador:
•
Deliberação 44/2016 (DJ);
•
Deliberação ERC/2016/200 (DJ-R);
•
Deliberação ERC/2016/179 (DJ-NET);
•
Deliberação ERC/2016/160 (DJ);
•
Deliberação ERC/2016/115 (DJ);
•
Deliberação ERC/2016/225 (DJ).
PARECERES LEGISLATIVOS
A competência do Conselho Regulador da ERC
inclui – nos termos e para os efeitos do disposto
na primeira parte do n.º 1 do artigo 25.º dos seus
Estatutos, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de
novembro – o poder/dever de se pronunciar, através
de parecer, ainda que não vinculativo, sobre «todas
as iniciativas legislativas relativas à sua esfera de
atribuições». Na medida em que a atuação do Estado
português nas Organizações Internacionais de que faz
parte, máxime União Europeia, implique alterações
legislativas na nossa jurisdição, também estas são aqui
consideradas «iniciativas legislativas». Um exemplo
deste entendimento resulta do parecer da ERC,
aprovado em 2016, sobre uma
Proposta de Diretiva sobre
Acessibilidade dos Produtos e Serviços.
De notar que estas iniciativas legislativas «lhe são
obrigatoriamente submetidas pela Assembleia da
República ou pelo Governo».
SUMÁRIO EXECUTIVO