ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I
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trabalhados
supra
, importa decidir o nível de regulação
a que estará sujeita. Assim, na esteira das orientações
presentes na recomendação do Conselho da Europa,
acima referida, e da Diretiva Serviços de Comunicação
Social Audiovisual, preconiza‑se a adoção de um
quadro regulamentar diferenciado, tendo em conta o
papel que cada um dos serviços de
media
desenvolve.
Na prática, equivaleria a estabelecer diferentes níveis
de regulação: clássica ou tradicional e regulação
light
,
admitindo‑se ainda que a regulação seja gradativa
em situações que não se ajustem integralmente
a um modelo de regulação
light
ou ao modelo
de regulação clássica.
A regulação clássica ou tradicional consiste na
extensão da regulação tipicamente incidente sobre
os
media
tradicionais e a alguns dos novos
media
,
ou seja, a submissão às normas legais aplicáveis à
comunicação social e às disposições impostas pelo
regulador no âmbito de processos de supervisão
e monotorização mais intensos e aceitação da sua
atuação na resolução de litígios com particulares
ou defesa do direitos de jornalistas (conforme
prerrogativas previstas nos estatutos da ERC). Atuação
pedagógica, modeladora e sancionatória do regulador.
Sujeição a processos mais burocráticos de registo
e prestação de elementos necessário à apreciação
da não concentração e transparência da propriedade,
conforme a natureza do meio em questão.
A regulação
light
só se aplica aos órgãos de
comunicação social de divulgação de conteúdos
doutrinais, pedagógicos ou de entretimento que não
estão obrigados aos deveres jornalísticos de rigor
informativo, contraditório e demais estatuições
destinadas a assegurar a precisão da informação
noticiosa. No entanto, ao exercerem uma atividade de
media
, os agentes que assim queiram posicionar‑se,
têm de respeitar direitos de terceiros e as demais
normas legais que lhes sejam aplicáveis. A regulação
light
deve revelar‑se também na criação de processos
mais expeditos no que respeita à operacionalização do
registo de meios e elementos a constar desse registo.
Considera‑se, igualmente, que o regime de taxas
de regulação e supervisão deverá ser diferenciado e
mais aligeirado no que concerne a prestadores sobre
os quais recaia uma regulação
light
, em homenagem
ao princípio da proporcionalidade. Por último, através
de uma regulação de modelo
light
evitar‑se-á que
as imposições regulatórias se transformem numa
barreira à entrada de novos
players
.
Admite‑se que, em alguns casos, dadas as
características de hibridização de alguns
media
, se
possa ter por mais adequada uma regulação gradativa
que combine elementos da regulação clássica e da
regulação
light
.
CRITÉRIOS DE DEFINIÇÃO DOS NÍVEIS
DE REGULAÇÃO
A regulação
light
aplicar‑se-ia apenas aos órgãos de
comunicação social de natureza não informativa não
lineares e em plataforma aberta, sendo estes critérios
forçosamente cumulativos.
Poder‑se-á aplicar uma regulação de intensidade
gradativa aos órgãos de comunicação social de
natureza não informativa lineares e em plataforma
aberta (desde que concorrencial), sendo estes critérios
forçosamente cumulativos.
Os restantes órgãos de comunicação social ficam
sujeitos à regulação tradicional.
Os conceitos de plataforma aberta e de plataforma
fechada foram operacionalizados pelo Conseil
Supérieur de l’Audiovisuel (CSA), da Bélgica.
Entende‑se um caso da plataforma aberta como um tipo
de plataforma em que o editor pode difundir os seus
conteúdos sem estar limitado à forma como é efetuada
essa distribuição. Corresponderá, por exemplo, à
Internet. Na plataforma fechada, a capacidade é
limitada e gerida por um distribuidor. Para aceder, o
editor tem de ter, em princípio, capacidade de distribuir
ou aceder a um distribuidor. Corresponderá ao cabo,
satélite e difusão por via hertziana.
Os serviços não lineares, não informativos, estão
sujeitos a uma regulação
light
, porque funcionam a
pedido, ou seja, é o público que seleciona os conteúdos
que quer ver e estará, pelo menos na maior parte dos
casos, prevenido e informado sobre eles. Os serviços
não lineares de carácter informativo não podem
responder apenas perante um padrão de regulação
light
, dadas as cautelas necessárias e normas jurídicas
especialmente aplicáveis à produção de conteúdos
noticiosos, cuja aplicabilidade não conhece restrição
em função da plataforma ou da não linearidade
do serviço.
Os serviços que se efetuam através de plataformas
abertas (caso da Internet) estão sujeitos a uma
regulação ligeira ou gradativa devido à possibilidade
ilimitada de oferta. Nestes casos, considera‑se que o
público goza do poder de usufruir dos conteúdos que
o próprio procura, ou seja, o acesso resulta de uma
intenção de aceder.
No caso das plataformas fechadas, as escolhas do
público encontram‑se circunscritas aos conteúdos
disponíveis numa determinada hora ou grelha.
Portanto, é maior a necessidade de proteção nas
plataformas fechadas onde a escolha é limitada.