ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I
186
A REGULAÇÃO
DOS
MEDIA
DIGITAIS
NOVOS
MEDIA
– SOBRE
A REDEFINIÇÃO DA NOÇÃO
DE ÓRGÃO DE COMUNICAÇÃO
SOCIAL
Em 2014, o Conselho Regulador deu o primeiro passo
no sentido de estabelecer um modelo de regulação para
os Novos
Media
, também designados de
Media
Digitais,
com a elaboração de um estudo que viria a culminar na
elaboração do relatório intitulado
Novos Media – Sobre
a redefinição da noção de órgão de comunicação social
.
O Regulador decidiu então submeter o documento
a discussão interna e externa, através de um processo
de consulta pública.
Terminado o processo de consulta pública do
documento
Novos Media – Sobre a redefinição da noção
de órgão de comunicação social
, procedeu‑se à sua
atualização face aos contributos recebidos pela ERC
por várias entidades externas (instituições ligadas ao
sector, agentes económicos e entidades académicas)
e publicação do mesmo [Deliberação 202/2015 (OUT),
de 12 de agosto de 2015]
1
no
website
da Entidade
Reguladora para a Comunicação Social
(www.erc.pt).
Em 2016, este documento foi traduzido para inglês
2
e disponibilizado, junto com a versão original em
português, no
website
da Entidade Reguladora para
a Comunicação Social.
Apresenta‑se, de seguida, um resumo do estudo
Novos Media – Sobre a redefinição da noção de órgão
de comunicação social
.
Objetivos:
1)
Efetuar um levantamento dos novos desafios
de regulação;
2)
Procurar caminhos que possam dar a adequada
resposta regulatória no interesse da livre difusão
de informação e de proteção dos cidadãos, quer
enquanto consumidores de conteúdos, quer enquanto
atores de um novo espaço público mediático onde,
muito graças ao quadro tecnológico atual, podem
mesmo atuar como autores/produtores, conscientes
ou involuntários, de conteúdos;
3)
Redefinir o conceito de órgão de comunicação social,
no sentido de estabelecer quais os conteúdos que
estarão sujeitos a regulação;
4)
Definir diferentes níveis de regulação, consoante
a natureza de cada órgão de comunicação social;
5)
Discutir em que medida o quadro legal existente
permite o apropriado enquadramento destes novos
media
e identificar pontos carecidos de alteração
legislativa;
6)
Alertar para a interação entre produtores de
conteúdos e utilizadores: o caso especial do conteúdo
produzido por utilizador (UGC – u
ser generated
content
ou, na expressão portuguesa, conteúdo
gerado pelo utilizador).
Tendo a Recomendação CM/Rec(2011)7 do Conselho
da Europa como referência, propõe‑se a observância
dos seguintes critérios:
CRITÉRIOS NÃO DETERMINANTES
NA QUALIFICAÇÃO COMO OCS
O suporte de difusão não determina (nem
exclui) o que é órgão de comunicação social.
Um
media
poderá utilizar diferentes suportes – papel,
rádio, TV, Internet ou aplicação móvel – sem que tal
deva ser tido em conta para a sua qualificação como
órgão de comunicação social;
O formato dos conteúdos não é fator
determinante.
Podem ser apresentados no formato vídeo, texto com vídeo,
áudio, só texto, fotografia e texto, entre as mais variadas
possibilidades que cada plataforma de difusão permite;
A estrutura que aloja o órgão de
comunicação social não é determinante.
No caso dos órgãos de comunicação social clássicos,
o suporte é também a plataforma de difusão. No que
respeita aos conteúdos distribuídos através da Internet,
com as potencialidades tecnológicas potenciadas pelo
ambiente digital, as possibilidades são mais alargadas.
Os meios tecnológicos utilizados na produção e
distribuição dos conteúdos não devem ser tidos em
conta, admitindo‑se a sua apresentação em direto
ou em diferido, numa plataforma de agregação de
1)
http://www.erc.pt/pt/estudos-e-publicacoes/novos-media/estudo-novos-media-sobre‑a-redefinicao-da-nocao-de‑orgao-de-comunicacao-social
2)
http://www.erc.pt/download/YToyOntzOjg6ImZpY2hlaXJvIjtzOjM4OiJtZWRpYS9lc3R1ZG9zL29iamVjdG9fb2ZmbGluZS83NC4zLnBkZiI7czo2OiJ0aXR1bG8iO3M6NTA6In‑
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