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ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I

186

A REGULAÇÃO

DOS

MEDIA

DIGITAIS

NOVOS

MEDIA

– SOBRE

A REDEFINIÇÃO DA NOÇÃO

DE ÓRGÃO DE COMUNICAÇÃO

SOCIAL

Em 2014, o Conselho Regulador deu o primeiro passo

no sentido de estabelecer um modelo de regulação para

os Novos

Media

, também designados de

Media

Digitais,

com a elaboração de um estudo que viria a culminar na

elaboração do relatório intitulado

Novos Media – Sobre

a redefinição da noção de órgão de comunicação social

.

O Regulador decidiu então submeter o documento

a discussão interna e externa, através de um processo

de consulta pública.

Terminado o processo de consulta pública do

documento

Novos Media – Sobre a redefinição da noção

de órgão de comunicação social

, procedeu‑se à sua

atualização face aos contributos recebidos pela ERC

por várias entidades externas (instituições ligadas ao

sector, agentes económicos e entidades académicas)

e publicação do mesmo [Deliberação 202/2015 (OUT),

de 12 de agosto de 2015]

1

no

website

da Entidade

Reguladora para a Comunicação Social

(www.erc.pt)

.

Em 2016, este documento foi traduzido para inglês

2

e disponibilizado, junto com a versão original em

português, no

website

da Entidade Reguladora para

a Comunicação Social.

Apresenta‑se, de seguida, um resumo do estudo

Novos Media – Sobre a redefinição da noção de órgão

de comunicação social

.

Objetivos:

1)

Efetuar um levantamento dos novos desafios

de regulação;

2)

Procurar caminhos que possam dar a adequada

resposta regulatória no interesse da livre difusão

de informação e de proteção dos cidadãos, quer

enquanto consumidores de conteúdos, quer enquanto

atores de um novo espaço público mediático onde,

muito graças ao quadro tecnológico atual, podem

mesmo atuar como autores/produtores, conscientes

ou involuntários, de conteúdos;

3)

Redefinir o conceito de órgão de comunicação social,

no sentido de estabelecer quais os conteúdos que

estarão sujeitos a regulação;

4)

Definir diferentes níveis de regulação, consoante

a natureza de cada órgão de comunicação social;

5)

Discutir em que medida o quadro legal existente

permite o apropriado enquadramento destes novos

media

e identificar pontos carecidos de alteração

legislativa;

6)

Alertar para a interação entre produtores de

conteúdos e utilizadores: o caso especial do conteúdo

produzido por utilizador (UGC – u

ser generated

content

ou, na expressão portuguesa, conteúdo

gerado pelo utilizador).

Tendo a Recomendação CM/Rec(2011)7 do Conselho

da Europa como referência, propõe‑se a observância

dos seguintes critérios:

CRITÉRIOS NÃO DETERMINANTES

NA QUALIFICAÇÃO COMO OCS

O suporte de difusão não determina (nem

exclui) o que é órgão de comunicação social.

Um

media

poderá utilizar diferentes suportes – papel,

rádio, TV, Internet ou aplicação móvel – sem que tal

deva ser tido em conta para a sua qualificação como

órgão de comunicação social;

O formato dos conteúdos não é fator

determinante.

Podem ser apresentados no formato vídeo, texto com vídeo,

áudio, só texto, fotografia e texto, entre as mais variadas

possibilidades que cada plataforma de difusão permite;

A estrutura que aloja o órgão de

comunicação social não é determinante.

No caso dos órgãos de comunicação social clássicos,

o suporte é também a plataforma de difusão. No que

respeita aos conteúdos distribuídos através da Internet,

com as potencialidades tecnológicas potenciadas pelo

ambiente digital, as possibilidades são mais alargadas.

Os meios tecnológicos utilizados na produção e

distribuição dos conteúdos não devem ser tidos em

conta, admitindo‑se a sua apresentação em direto

ou em diferido, numa plataforma de agregação de

1)

http://www.erc.pt/pt/estudos-e-publicacoes/novos-media/estudo-novos-media-sobre‑

a-redefinicao-da-nocao-de‑orgao-de-comunicacao-social

2)

http://www.erc.pt/download/YToyOntzOjg6ImZpY2hlaXJvIjtzOjM4OiJtZWRpYS9lc3R1ZG9zL29iamVjdG9fb2ZmbGluZS83NC4zLnBkZiI7czo2OiJ0aXR1bG8iO3M6NTA6In

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