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A Fig. 1 esquematiza o tipo de plataforma utilizada
e o nível de escolha de conteúdos permitido ao
público. As combinações de ambos, em conjunto com
a classificação do conteúdo como noticioso ou não
noticioso, e salvo situações de não concorrência no
mercado, determinarão a aplicação de uma regulação
clássica, de uma regulação gradativa, ou de uma
regulação ligeira.
ENQUADRAMENTO LEGAL DOS NOVOS
MEDIA
a)
O registo de órgãos de comunicação social;
b)
Classificação dos órgãos de comunicação social de
acordo com o meio para efeitos de registo e aplicação
de regimes diferenciados de regulação.
Proposta de classificação:
•
Imprensa;
•
Rádio (engloba a rádio clássica e a rádio
exclusivamente
online
);
•
Audiovisual
a) televisão (linear – engloba televisão clássica
e televisão exclusivamente
online
)
b) serviço de comunicação social a pedido (não linear);
•
Meios multimedia (
media like
ou sítios informativos
submetidos a tratamento editorial
4
).
Ora, admitindo‑se o registo ou, conforme os casos,
reconhecimento público dos novos
media
, deve também
Meios
Linear
(impositivo)
Não linear
(opcional)
Aberta
Fechada
Televisão
X
X
Rádio
X
X
WEB
TV (com
streaming
)
X
X
VOD (plataforma aberta)*
X
X
WEB
Rádio (com
streaming
)
X
X
Aplicação* (
App’s
]
X
X
Blogue*
X
X
VOD (plataforma fechada, exemplo cabo)
X
X
Site
*
X
X
Fig. 1 –
Classificação dos meios de acordo com a distribuição e acesso do público.
* Regulação
light
aplica‑se aos órgãos não informativos e em caso de verificação simultânea dos dois critérios.
repensar‑se quais os elementos que devem constar
desse registo. Assim, qualquer órgão de comunicação
social, independentemente do meio utilizado, deve
conter no seu registo:
•
Identificação do proprietário (dados pessoais
e contactos que permitam possíveis notificações);
•
Identificação do responsável/editor pela orientação
e supervisão dos conteúdos;
•
Identificação do responsável/editor de informação
caso tenha conteúdos noticiosos;
•
Estatuto editorial.
O registo como órgão de comunicação social informativo
não permite, por exemplo, a equiparação automática de
um
bloguer
a jornalista. Não obstante a possibilidade
de registo de um blogue como órgão de comunicação
social informativo (verificados que estejam os elementos
determinantes da sua identificação como um órgão de
comunicação social), tal não significa que a Comissão
da Carteira Profissional de Jornalista (CCPJ), órgão
autónomo e com competências próprias, decida atribuir
carteira profissional de jornalista ao
bloguer
. Também
aqui se verifica outra assimetria
5
que carece de uma
atuação concertada entre as duas entidades. Embora
se sublinhe que a admissão destes profissionais como
jornalistas (o que lhe permitirá a invocação do direitos
inerentes à profissão) é matéria da competência da CCPJ,
não tendo a ERC intenção de se pronunciar sobre esta.
Na sequência de algumas contribuições recebidas em
sede de procedimento de consulta pública e atendendo
4)
Esta última designação apresenta a vantagem de ser expressa em língua portuguesa, mas poderá ser mais restrita do que o termo
media like
.
5)
Refira‑se, no entanto. que a questão já foi colocada com respeito aos
media
tradicionais, tendo a Comissão da Carteira recusado a atribuição da carteira
profissional de jornalista a profissionais da
Dica da Semana
apesar de essa publicação se encontrar registada na ERC como publicação periódica de informação geral.
Outro caso a registar respeita à evolução do
site
“tugaleaks”. Incialmente desenvolvido como um sítio electrónico pessoal de denúncia de situações ilegais, veio requerer
o seu registo junto da ERC como publicação periódica de informação geral diária. Após o registo, o seu proprietário e diretor pediu a sua equiparação a jornalista junto
da CCPJ, o que, alegadamente, lhe terá sido concedido.
A REGULAÇÃO DOS
MEDIA
DIGITAIS