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Com efeito, o entendimento que tem sido postulado pela

ERC é que a estas publicações deve aplicar‑se, com as

necessárias adaptações, a Lei de Imprensa

8

.

REGULAÇÃO DOS COMENTÁRIOS

ONLINE

9

No que diz respeito à regulação dos comentários

online

, o cerne da problemática encontra‑se, por um

lado, na compatibilização entre os diferentes direitos

fundamentais e, por outro lado, na definição das balizas

que norteiam a responsabilidade editorial dos Órgãos

de Comunicação Social.

Esta questão tem suscitado um amplo debate quer

nacional, quer internacional. Com efeito, alguns

defendem que muito do sucesso dos novos

media

deve‑se à liberdade, atualidade e imediatismo que

os comentários

online

permitem no contexto da

Internet. O espaço público torna‑se, desta forma,

mais democrático, não sendo apenas aqueles que têm

palco nos

media

tradicionais a aceder a este espaço.

Acontece que, no contexto da comunicação social, esta

janela para o mundo, para além de oferecer as imensas

virtualidades apontadas, pode tornar‑se terreno fértil

para a violação de direitos fundamentais dos cidadãos,

tais como o direito ao bom nome e reputação, o direito

a não ser descriminado, o não incitamento ao ódio e à

violência, entre outros.

Importa também ressaltar que os espaços dedicados

a comentários de leitores são espaços dos OCS,

destinados aos leitores (um serviço) e não,

strictu

sensu

, espaços dos leitores. São ferramentas/serviços

do próprio OCS, proporcionados, livremente, aos

leitores pelos próprios OCS. Um OCS não deixa de

sê-lo por estar

online

. Do mesmo modo, um espaço

disponibilizado pelo próprio OCS, no seu próprio sítio

online

, sob a sua chancela – a sua marca –, não deixa

de estar sob a responsabilidade editorial do mesmo

10

.

Perante este panorama, o Conselho Regulador tem

entendido que os comentários às notícias divulgadas

online

constituem parte integrante da publicação

eletrónica, sendo o diretor do jornal responsável

último pela sua divulgação

11

, devendo por isso,

na publicação destes comentários

12

, atender às

especiais responsabilidades que impendem sobre

um órgão de comunicação social e que já foram sendo

aqui elencadas.

Por outro lado, perante suspeita de cometimento

de um ilícito de natureza criminal num comentário

a uma notícia divulgada pela Internet, não tendo

a ERC competência em matéria criminal, deve

esse mesmo caso ser remetido de imediato para

os serviços do Ministério Público para que lhe seja

dado o encaminhamento devido.

8)

A suportar esta interpretação temos o artigo 9.º da lei referida ao dispor que «integram o conceito de imprensa (...) todas as reproduções impressas de textos ou

imagens disponíveis ao público, quaisquer que sejam os processos de impressão e reprodução e o modo de distribuição utilizado». Através da formulação «qualquer

que seja o modo de distribuição utilizado», entendemos que o legislador deixa clara a intenção de incluir no âmbito de aplicação da Lei de Imprensa as publicações

periódicas eletrónicas. Em defesa desta interpretação, também o Decreto-Regulamentar n.º8/99, de 9 de junho, prevê, no artigo 13.º, que «as entidades proprietárias

de publicações periódicas electrónicas não podem iniciar a sua edição, mesmo que eletrónica, antes de efetuado o registo», o que revela a intenção do legislador em

equiparar as edições eletrónicas às publicações periódicas.

9)

Ibid.

10)

Neste sentido, pode um OCS no seu sítio

online

, ou um OCS exclusivamente

online

, clamar que num espaço proporcionado por si não tenha qualquer responsabilidade

sobre o que lá se profere, defende e divulga? Deve o diretor de uma publicação periódica eletrónica ser responsabilizado pelo teor dos comentários às notícias publica‑

das nas suas edições online?

11)

Ver, a título de exemplo (DELIB. 2/CONT-NET/2012)

12)

A publicação dos comentários não deve ser feita, assim, de forma acrítica pelo jornal, cabendo, em última análise, ao diretor a decisão de publicar ou não determinado

comentário. Esta decisão, que se traduz num ato de validação ou não, configura‑se como um ato de natureza editorial, uma vez que pressupõe a análise e seleção dos

comentários que vão ser publicados ou então envolve a decisão de abrir um espaço de comentários às notícias divulgadas

online

.

A REGULAÇÃO DOS MEDIA DIGITAIS