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Com efeito, o entendimento que tem sido postulado pela
ERC é que a estas publicações deve aplicar‑se, com as
necessárias adaptações, a Lei de Imprensa
8
.
REGULAÇÃO DOS COMENTÁRIOS
ONLINE
9
No que diz respeito à regulação dos comentários
online
, o cerne da problemática encontra‑se, por um
lado, na compatibilização entre os diferentes direitos
fundamentais e, por outro lado, na definição das balizas
que norteiam a responsabilidade editorial dos Órgãos
de Comunicação Social.
Esta questão tem suscitado um amplo debate quer
nacional, quer internacional. Com efeito, alguns
defendem que muito do sucesso dos novos
media
deve‑se à liberdade, atualidade e imediatismo que
os comentários
online
permitem no contexto da
Internet. O espaço público torna‑se, desta forma,
mais democrático, não sendo apenas aqueles que têm
palco nos
media
tradicionais a aceder a este espaço.
Acontece que, no contexto da comunicação social, esta
janela para o mundo, para além de oferecer as imensas
virtualidades apontadas, pode tornar‑se terreno fértil
para a violação de direitos fundamentais dos cidadãos,
tais como o direito ao bom nome e reputação, o direito
a não ser descriminado, o não incitamento ao ódio e à
violência, entre outros.
Importa também ressaltar que os espaços dedicados
a comentários de leitores são espaços dos OCS,
destinados aos leitores (um serviço) e não,
strictu
sensu
, espaços dos leitores. São ferramentas/serviços
do próprio OCS, proporcionados, livremente, aos
leitores pelos próprios OCS. Um OCS não deixa de
sê-lo por estar
online
. Do mesmo modo, um espaço
disponibilizado pelo próprio OCS, no seu próprio sítio
online
, sob a sua chancela – a sua marca –, não deixa
de estar sob a responsabilidade editorial do mesmo
10
.
Perante este panorama, o Conselho Regulador tem
entendido que os comentários às notícias divulgadas
online
constituem parte integrante da publicação
eletrónica, sendo o diretor do jornal responsável
último pela sua divulgação
11
, devendo por isso,
na publicação destes comentários
12
, atender às
especiais responsabilidades que impendem sobre
um órgão de comunicação social e que já foram sendo
aqui elencadas.
Por outro lado, perante suspeita de cometimento
de um ilícito de natureza criminal num comentário
a uma notícia divulgada pela Internet, não tendo
a ERC competência em matéria criminal, deve
esse mesmo caso ser remetido de imediato para
os serviços do Ministério Público para que lhe seja
dado o encaminhamento devido.
8)
A suportar esta interpretação temos o artigo 9.º da lei referida ao dispor que «integram o conceito de imprensa (...) todas as reproduções impressas de textos ou
imagens disponíveis ao público, quaisquer que sejam os processos de impressão e reprodução e o modo de distribuição utilizado». Através da formulação «qualquer
que seja o modo de distribuição utilizado», entendemos que o legislador deixa clara a intenção de incluir no âmbito de aplicação da Lei de Imprensa as publicações
periódicas eletrónicas. Em defesa desta interpretação, também o Decreto-Regulamentar n.º8/99, de 9 de junho, prevê, no artigo 13.º, que «as entidades proprietárias
de publicações periódicas electrónicas não podem iniciar a sua edição, mesmo que eletrónica, antes de efetuado o registo», o que revela a intenção do legislador em
equiparar as edições eletrónicas às publicações periódicas.
9)
Ibid.
10)
Neste sentido, pode um OCS no seu sítio
online
, ou um OCS exclusivamente
online
, clamar que num espaço proporcionado por si não tenha qualquer responsabilidade
sobre o que lá se profere, defende e divulga? Deve o diretor de uma publicação periódica eletrónica ser responsabilizado pelo teor dos comentários às notícias publica‑
das nas suas edições online?
11)
Ver, a título de exemplo (DELIB. 2/CONT-NET/2012)
12)
A publicação dos comentários não deve ser feita, assim, de forma acrítica pelo jornal, cabendo, em última análise, ao diretor a decisão de publicar ou não determinado
comentário. Esta decisão, que se traduz num ato de validação ou não, configura‑se como um ato de natureza editorial, uma vez que pressupõe a análise e seleção dos
comentários que vão ser publicados ou então envolve a decisão de abrir um espaço de comentários às notícias divulgadas
online
.
A REGULAÇÃO DOS MEDIA DIGITAIS