ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I
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ao facto de um dos propósitos deste trabalho ser o de
“credenciar” os novos
media
de modo a que o público
os possa reconhecer como uma fonte de conhecimento
diferenciada, considera‑se oportuna a criação de
um selo identificativo que pode ser usado por estas
entidades e atribuído na sequência do procedimento
de reconhecimento público junto da ERC.
A atribuição desta prerrogativa – o uso do
selo – pressupõe, conforme dito acima, a inscrição
junto da ERC e, para que essa inscrição seja efetuada,
o regulador irá qualificar o “candidato” de acordo com
os critérios acima referidos, identificando a existência
de um órgão de comunicação social.
O selo poderá ser retirado caso o regulador venha a
verificar uma alteração do projeto editorial, incompatível
com o preenchimento dos ditos critérios que levaram
à sua qualificação como órgão de comunicação social.
De igual modo, poderá ser retirado o direito ao uso
do selo àquelas entidades que incumprirem de modo
gravoso as normas aplicáveis à comunicação social
a que estão sujeitas.
UTILIZAÇÃO JORNALÍSTICA DE CONTEÚDO
GERADO PELO UTILIZADOR
Dada a importância das recomendações constantes
do referido relatório relativamente ao UGC –
User
Generated Content
, decidiu‑se pela autonomização
do respetivo capítulo sob a forma de uma “carta de
princípios” a adotar pelos Órgãos de Comunicação
Social na utilização jornalística dos UGC, intitulada
Diretiva 2/2014 – Utilização jornalística de conteúdo
gerado pelo utilizador
6
.
Neste documento, propõe‑se um elenco de boas
práticas a adotar no tratamento de UGC no contexto
de produção jornalística, classificando‑se os conteúdos
em quatro categorias distintas:
1. UGC criado por um utilizador, mas que um profissional
editou e/ou incorporou num espaço informativo; 2. UGC
com conteúdo autónomo, mas sujeito a edição por um
OCS; 3. UGC produzido por um profissional dos
media
em colaboração com especialistas; e 4. UGC fora do
controlo editorial – Caso das redes sociais, fóruns,
blogues, etc.
O documento elenca ainda
guidelines
referentes às
Categorias de UGC 1 e 3, incidindo sobre a necessidade
de atender a especiais cuidados em três questões
essenciais: 1. confirmar veracidade; 2. contextualizar
a informação; e 3. critérios na divulgação do conteúdo.
Embora as redes sociais não sejam consideradas
órgãos de comunicação social, esta linha de separação
editorial não é percetível para muitas pessoas,
sobretudo quando se trata de páginas ou contas
pertencentes a órgãos de comunicação social nessas
redes sociais. Neste sentido, torna‑se necessário
adotar um conjunto de procedimentos que tenham em
conta essa identificação com a atividade dos órgãos de
comunicação social aplicáveis ao processo de recolha
de informação e à partilha de conteúdos nas redes
sociais, nomeadamente, quando o profissional dos
media
usa a “conta” oficial do órgão onde trabalha.
Assim, enumeram‑se, no supramencionado documento,
as
guidelines
para a presença de órgão de comunicação
social em redes sociais.
Finalmente, enumeram‑se
guidelines
referentes à
categoria 2 de UGC supramencionados, considerando
os tipos de moderação de comentários praticados
pelos OCS, bem como um conjunto de pressupostos
na determinação de regras de funcionamento e
participação; tendo em vista a salvaguarda da liberdade
de expressão e o respeito pela privacidade, o bom
nome dos cidadãos e a rejeição do incitamento ao ódio,
violência e discriminação étnica, racial e sexual.
REGULAÇÃO DE PUBLICAÇÕES
PERIÓDICAS ELETRÓNICAS
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Do ponto de vista da liberdade de expressão, a Internet
surgiu como um novo espaço público que possibilita a
participação dos cidadãos nos assuntos da atualidade
mediática, potenciando assim a existência de uma nova
forma de cidadania. Não obstante estarmos perante
um espaço de discussão, que se quer público e o mais
amplo possível e onde a liberdade de expressão deve
ser salvaguardada, a verdade é que a divulgação destes
conteúdos não cai nem num vazio legal nem num vazio
de regulação.
Relativamente às publicações periódicas eletrónicas,
a ERC tem defendido que «estamos perante a versão
eletrónica de um jornal editado por uma empresa que
prossegue “actividades de comunicação social”, e que,
no essencial, corresponde à versão em papel com o
mesmo título. Um jornal “online” não constitui, assim,
um género diferente relativamente às publicações
não digitais, e, muito menos relativamente à sua
versão em papel».
6)
http://www.erc.pt/download/YToyOntzOjg6ImZpY2hlaXJvIjtzOjM5OiJtZWRpYS9kZWNpc29lcy9vYmplY3RvX29mZmxpbmUvMjQ4MC5wZGYiO3M6NjoidGl0dWxvIjtzOjE0Oi‑
JkaXJldGl2YS0yMjAxNCI7fQ==/diretiva-22014
7)
PEREIRA, Eulália; ALMEIDA, Margarida; PUGA, Pedro (2014)
Liberdade de expressão e regulação dos comentários online, in
Procuradoria-Geral da República (org.)
Informação e liberdade de expressão na Internet e a violação de direitos fundamentais, Lisboa, INCM, 91-104.