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CGU, num site, numa página em formato de blogue,

numa aplicação móvel.

Em suma, para a definição do conceito de órgão

de comunicação social não são determinantes

a plataforma, o suporte físico, a distribuição

e o dispositivo recetor.

CRITÉRIOS DETERMINANTES

NA QUALIFICAÇÃO COMO OCS

Produzir, agregar ou difundir conteúdo de

media

:

apesar da atual mudança de paradigma, a finalidade

e objetivos fundamentais dos

media

permanecem

imutáveis. Assim, deve existir, por parte do prestador

do serviço, um desejo de participação no espaço

público, através da produção de conteúdos com a

função de informar, divertir ou educar, bem como a

existência de esforços para atingir uma vasta audiência;

Controlo editorial: implica a existência de tratamento

editorial e a organização como um todo coerente

dos conteúdos produzidos (Cf. a coincidência com a

redação do artigo 6.º, alínea e), dos Estatutos da ERC).

O tratamento editorial define‑se como o processo

ou conjunto de atividades envolvidas na seleção,

transformação e apresentação de conteúdos,

com vista à sua divulgação pública através de um

suporte mediático. O tratamento editorial pressupõe

o planeamento da edição/programação de acordo

com critérios editoriais, pelo que se revela sobretudo

quando o prestador detém tal possibilidade num

momento prévio à disponibilização dos conteúdos

Já a organização como um todo coerente envolve

o planeamento e decisão da estrutura genérica do

meio de comunicação, concretizando, entre outros

aspetos, os níveis: editorial, temático, programático,

gráfico, iconográfico. Pressupõe, por outro lado, o

controlo da publicação/difusão através do respetivo

meio de comunicação. Pressupõe ainda a autonomia

de decisão no respeitante à seleção, elaboração

e apresentação dos conteúdos. Implica também

a disponibilização permanente do serviço e a sua

atualização regular;

Intenção de atuar como

media

: deve ser revelada

através da existência, por exemplo, de métodos de

trabalho típicos dos

media

, pelo respeito das normas

profissionais e pela própria apresentação como

media

;

Alcance e disseminação: é necessário que o prestador

de serviço faça esforços reais para que o conteúdo

produzido tenha uma dimensão de comunicação

de massa. Não importa que o conteúdo tenha uma

fraca audiência. O que é relevante é o seu público

potencial. Também não é determinante ser ou não

pago, desde que todos possam aceder;

Respeito pelos padrões profissionais

3

: constitui indício

de estarmos perante um órgão de comunicação social

a observância dos deveres ético-legais aplicáveis à

atividade jornalística. São igualmente indícios relevantes,

a existência de conselhos de redação, provedores,

procedimentos de queixa, direitos de resposta;

Ser um serviço: com contrapartida económica em

termos de utilizadores, anunciantes, poderes públicos

ou simplesmente donativos;

Competência territorial: que o órgão de comunicação

social esteja sob jurisdição portuguesa;

Continuidade do projeto: poderá fazer sentido exigir um

determinado período de maturidade ao projeto, a ser

aferido pelos serviços da ERC após o pedido de registo.

A conjugação dos critérios acima enumerados requer

um juízo cauteloso, uma vez que determinados critérios

devem ser valorados com precedência sobre os demais.

Tal sucede com o objetivo prosseguido, a existência de

controlo editorial e o alcance e disseminação do meio.

À luz do supra exposto, pode sustentar‑se que órgãos

de comunicação social são entidades que prosseguem

uma atividade de comunicação social, apresentando‑se

como um serviço, evidenciam respeito pelas normas da

profissão, têm uma vocação expansiva e disponibilizam

conteúdos submetidos a tratamento editorial e

organizados como um todo coerente. Dentro destes,

destacam‑se os órgãos de comunicação social de

cariz noticioso que devem submeter‑se a regras mais

apertadas, porque o rigor que se quer na prestação

de informação e o interesse público assim o exigem.

PRINCÍPIOS AOS QUAIS A REGULAÇÃO

DEVERÁ OBEDECER

Princípio do tratamento igualitário;

Princípio da neutralidade do suporte;

Princípio da não introdução de distorções à concorrência;

Princípio do pluralismo;

Princípio da necessidade, proporcionalidade

e adequação da atividade regulatória.

Após a qualificação de determinada realidade como

órgão de comunicação social de acordo com os critérios

3)

O conceito de órgão de comunicação social é mais abrangente do que o conceito de órgão de comunicação social de carácter informativo. Naturalmente,

as regras a que uns e outros estão vinculados são diferenciadas e mais densas no segundo caso.

A REGULAÇÃO DOS

MEDIA

DIGITAIS