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CGU, num site, numa página em formato de blogue,
numa aplicação móvel.
Em suma, para a definição do conceito de órgão
de comunicação social não são determinantes
a plataforma, o suporte físico, a distribuição
e o dispositivo recetor.
CRITÉRIOS DETERMINANTES
NA QUALIFICAÇÃO COMO OCS
•
Produzir, agregar ou difundir conteúdo de
media
:
apesar da atual mudança de paradigma, a finalidade
e objetivos fundamentais dos
media
permanecem
imutáveis. Assim, deve existir, por parte do prestador
do serviço, um desejo de participação no espaço
público, através da produção de conteúdos com a
função de informar, divertir ou educar, bem como a
existência de esforços para atingir uma vasta audiência;
•
Controlo editorial: implica a existência de tratamento
editorial e a organização como um todo coerente
dos conteúdos produzidos (Cf. a coincidência com a
redação do artigo 6.º, alínea e), dos Estatutos da ERC).
O tratamento editorial define‑se como o processo
ou conjunto de atividades envolvidas na seleção,
transformação e apresentação de conteúdos,
com vista à sua divulgação pública através de um
suporte mediático. O tratamento editorial pressupõe
o planeamento da edição/programação de acordo
com critérios editoriais, pelo que se revela sobretudo
quando o prestador detém tal possibilidade num
momento prévio à disponibilização dos conteúdos
Já a organização como um todo coerente envolve
o planeamento e decisão da estrutura genérica do
meio de comunicação, concretizando, entre outros
aspetos, os níveis: editorial, temático, programático,
gráfico, iconográfico. Pressupõe, por outro lado, o
controlo da publicação/difusão através do respetivo
meio de comunicação. Pressupõe ainda a autonomia
de decisão no respeitante à seleção, elaboração
e apresentação dos conteúdos. Implica também
a disponibilização permanente do serviço e a sua
atualização regular;
•
Intenção de atuar como
media
: deve ser revelada
através da existência, por exemplo, de métodos de
trabalho típicos dos
media
, pelo respeito das normas
profissionais e pela própria apresentação como
media
;
•
Alcance e disseminação: é necessário que o prestador
de serviço faça esforços reais para que o conteúdo
produzido tenha uma dimensão de comunicação
de massa. Não importa que o conteúdo tenha uma
fraca audiência. O que é relevante é o seu público
potencial. Também não é determinante ser ou não
pago, desde que todos possam aceder;
•
Respeito pelos padrões profissionais
3
: constitui indício
de estarmos perante um órgão de comunicação social
a observância dos deveres ético-legais aplicáveis à
atividade jornalística. São igualmente indícios relevantes,
a existência de conselhos de redação, provedores,
procedimentos de queixa, direitos de resposta;
•
Ser um serviço: com contrapartida económica em
termos de utilizadores, anunciantes, poderes públicos
ou simplesmente donativos;
•
Competência territorial: que o órgão de comunicação
social esteja sob jurisdição portuguesa;
•
Continuidade do projeto: poderá fazer sentido exigir um
determinado período de maturidade ao projeto, a ser
aferido pelos serviços da ERC após o pedido de registo.
A conjugação dos critérios acima enumerados requer
um juízo cauteloso, uma vez que determinados critérios
devem ser valorados com precedência sobre os demais.
Tal sucede com o objetivo prosseguido, a existência de
controlo editorial e o alcance e disseminação do meio.
À luz do supra exposto, pode sustentar‑se que órgãos
de comunicação social são entidades que prosseguem
uma atividade de comunicação social, apresentando‑se
como um serviço, evidenciam respeito pelas normas da
profissão, têm uma vocação expansiva e disponibilizam
conteúdos submetidos a tratamento editorial e
organizados como um todo coerente. Dentro destes,
destacam‑se os órgãos de comunicação social de
cariz noticioso que devem submeter‑se a regras mais
apertadas, porque o rigor que se quer na prestação
de informação e o interesse público assim o exigem.
PRINCÍPIOS AOS QUAIS A REGULAÇÃO
DEVERÁ OBEDECER
•
Princípio do tratamento igualitário;
•
Princípio da neutralidade do suporte;
•
Princípio da não introdução de distorções à concorrência;
•
Princípio do pluralismo;
•
Princípio da necessidade, proporcionalidade
e adequação da atividade regulatória.
Após a qualificação de determinada realidade como
órgão de comunicação social de acordo com os critérios
3)
O conceito de órgão de comunicação social é mais abrangente do que o conceito de órgão de comunicação social de carácter informativo. Naturalmente,
as regras a que uns e outros estão vinculados são diferenciadas e mais densas no segundo caso.
A REGULAÇÃO DOS
MEDIA
DIGITAIS