ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I
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Em conclusão, a análise da programação dos três
serviços de programas de rádio de serviço público,
na lógica de complementaridade que se encontra
na letra e no espírito do CCSPRT, mostra que as
exigências que o Estado coloca à concessionária de
serviço público em matéria de radiodifusão, são por
esta respondidas na sua programação anual. Tanto
mais porque nenhuma das exigências colocadas
especificamente ao serviço público de rádio apresenta
uma quantificação ou a forma concreta da sua
concretização, deixando margem para a liberdade
de programação por parte da concessionária.
TÍTULOS HABILITADORES PARA
O EXERCÍCIO DE RADIODIFUSÃO SONORA
Em 2016, a Entidade Reguladora para a Comunicação
Social, no âmbito das suas atribuições e no exercício
das suas competências, deferiu 11 (onze) pedidos
de modificação de projeto licenciado, dos quais
quatro se reportam à constituição de uma parceria
entre cinco serviços de programas, duas com alteração
de classificação/tipologia do serviço de programas.
Foram ainda constituídas duas associações, uma
com três e outra com dois serviços de programas,
respetivamente.
Foram ainda autorizadas 14 (catorze) alterações de
denominação, sendo 12 (doze) no âmbito de uma
alteração de projeto aprovado e duas mediante
apresentação de requerimento, não incluindo a
alteração da grelha de programação, nem das linhas
gerais de programação do serviço de programas.
A ERC aprovou seis pedidos de alteração do controlo do
capital social, apresentadas pelas empresas titulares de
licenças para o exercício da atividade de radiodifusão.
Relativamente à cessão, a ERC após submissão dos
processos à ANACOM – Autoridade Nacional das
Comunicações, deliberou favoravelmente cinco pedidos.
No ano transato a ERC emitiu 21 (vinte e um) pareceres
respeitantes à atribuição e ou alteração do nome de
canal de programas (PT) e mensagens de radiotexto
(RT), dos quais foi dado conhecimento à ANACOM, que
detém a competência de concessão destas autorizações.
ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO DAS RÁDIOS
LOCAIS EM 2016
Em 2016, foram realizadas 14 (catorze) ações de
fiscalização aos operadores de radiodifusão local, tendo
sido auditadas as emissões dos respetivos serviços de
programas e concluído que, na generalidade, as rádios
fiscalizadas estão a cumprir os requisitos exigidos pela
(Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro Lei da Rádio), tendo
por base os seguintes elementos:
•
Foi identificada a existência de um modelo de
programação universal, com conteúdos diversificados
e direcionados ao concelho de licenciamento
(art.º 12.º, art.º 32.º n.º 2 alínea a) e n.º 3 da LR);
•
Foi identificada na programação a existência de uma
programação própria, dirigida à população da área de
cobertura local, para cada concelho, contemplando
espaços de emissão animados por locutores e
colaboradores (art.º 12.º, art.º 32.º n.º 2 alínea a)
e n.º 3 da LR);
•
Relativamente à componente informativa, foi
verificado, em alguns serviços de programas e
normalmente ao fim de semana, que não era
assegurada a transmissão de pelo menos três blocos
noticiosos, tendo tais situações sido corrigidas. Estes
operadores passaram a emitir os respetivos blocos;
de referir que estes blocos de notícias são
normalmente de âmbito local e regional e por vezes
de âmbito nacional (art.º 35.º da LR);
•
As funções de chefia, de coordenação ou de redação,
e serviços noticiosos são assegurados por jornalistas
ou equiparados (n.º 1 do art.º 36.º, da LR);
•
As gravações das emissões fornecidas pelo operador
são conservadas pelo período mínimo de 30 dias,
nos termos do art.º 39.º, da Lei da Rádio. Foram
identificados o nome da estação e da respetiva
frequência, com difusão hora a hora (art.º 37.º n.º 2,
da Lei da Rádio), bem como a inserção de separador
de publicidade (art.º 40.º, da LR);
•
A programação musical é maioritariamente
portuguesa – algumas rádios não estavam ativas no
portal de rácios de música portuguesa, nos termos
dos
art.ºs41.º a 43.º, da Lei da Rádio.
QUOTAS DA MÚSICA PORTUGUESA
Os serviços de programas de radiodifusão sonora
estão obrigados à difusão de percentagens mínimas de
música portuguesa, tendo a Portaria n.º 373/2009, de
8 de abril, fixado tal mínimo em 25 %. A quota referida
deverá ser preenchida, no mínimo, com 60 % de música
composta ou interpretada em língua portuguesa por
cidadãos dos Estados-membros da União Europeia.
Para além da quota de 25 %, apurada sobre a totalidade
das difusões musicais, foi ainda consagrada a obrigação
de emissão de uma quota de 35 % para músicas
editadas nos últimos doze meses.
De acordo com o regime legal em vigor, as quotas
de música têm como suporte de cálculo as difusões
musicais mensais por número de composições