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ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I

34

do ano, alguns enquadráveis na margem de 0,5 %

considerada para efeitos de apuramento.

No que se refere ao período de emissão compreendido

entre as 7 e as 20 horas, a

RFM

cumpriu da mesma

forma em todos os meses do ano a quota prevista.

A

RR

e a

Rádio Comercial

denotaram algumas

flutuações face à quota expetável, mas apresentaram,

ao longo da maior parte do ano, valores em muito

superiores à quota mínima definida.

Quanto às difusões musicais portuguesas compostas

ou interpretadas por cidadãos da União Europeia, os

três serviços de programas nacionais superaram a

quota mínima de 60 % prevista na lei.

No que se refere à quota de música recente, definida

em 35 %, a qual é apurada sobre o total de música

portuguesa difundida (art.º 41.º, n.º1), os serviços

de programas

RFM

e

Rádio Comercial

registaram,

ao longo de todos os meses do ano, valores bastante

elevados de música recente. Já a

Rádio Renascença

,

que apresenta percentagens elevadas de música

portuguesa, registou na música recente valores

bastante inferiores aos previstos.

Quanto a uma análise evolutiva 2008-2016, no que

concerne a operadores/serviços de programas locais,

refira‑se que 2016 foi o ano em que se registou uma

média semestral de cumprimento da quota de 25 %

de música portuguesa, nas 24 horas de emissão, mais

elevada; já no período das 7h às 20h, verifica‑se um

ligeiro decréscimo face a 2015 no primeiro semestre

de 2016, recuperado no segundo semestre do ano.

No que respeita a apuramentos das médias

percentuais no período entre as 7 e as 20 horas

e quanto à difusão de temas em língua portuguesa

interpretados por cidadãos da UE, observa‑se

igualmente uma variação positiva face a 2015.

Quanto ao período total de emissão (24 horas),

as médias observadas nos termos da quota do artigo

43.º da Lei da Rádio, registaram, da mesma forma,

os valores mais elevados observados até à data.

Contrariamente, a evolução semestral do operador

com a cobertura regional da zona sul do país, que

difunde o serviço de programas temático musical

M80

foi negativa em comparação com o ano anterior,

contudo manteve‑se acima das quotas mínimas

exigidas.

A tendência evolutiva das médias anuais dos serviços

de programas privados de âmbito nacional, no que

respeita à difusão de música portuguesa, nas 24 horas

de emissão, não foi consensual, no entanto, ficou

acima das quotas exigidas.

Refira‑se que a Lei da Rádio estabelece, no seu artigo

45.º, um regime de exceção para serviços de programas

cujo modelo específico de programação se baseie

na difusão de géneros musicais insuficientemente

produzidos em Portugal.

O Regulamento n.º 495/2008 da ERC, aprovado, em

28 de agosto, estabelece, no seu artigo 2.º, que apenas

os serviços classificados como temáticos musicais

e de acordo com o projeto licenciado podem requerer

a isenção das quotas previstas na lei, sendo que

ao abrigo deste regime de exceção encontram‑se

isentos 34 (trinta e quatro) serviços de programas que

contemplam uma programação musical centrada nos

géneros

dance music

,

hip-hop

e

jazz

.

QUOTAS DE MÚSICA EM LÍNGUA

PORTUGUESA – SERVIÇO PÚBLICO

TELEVISÃO

A Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro (Lei da Rádio),

estabelece no seu art.º 42.º que o primeiro serviço

de programas da concessionária de serviço público,

Antena1

, está sujeito a uma quota de emissão de

música portuguesa não inferior a 60 % da totalidade

da música emitida.

Da mesma forma, o serviço

Antena1

está sujeito

ao previsto no artigo 44.º da Lei da Rádio, que estabelece

a obrigação de emissão de uma quota de 35 % de

difusões musicais editadas nos últimos 12 meses.

Nos termos da Lei da Rádio, para o serviço de

programas da concessionária de serviço público

Antena3

, incumbe à ERC (Cf. artigos 41.º n.º 1, 43.º,

44.º, n.º 1, e 47.º da Lei da Rádio) a fiscalização

do cumprimento das quotas de 25 % de música

portuguesa, 60 % de música em língua portuguesa

e 35 % de música recente, percentagens estas

apuradas nas 24 horas de emissão e ainda no período

compreendido entre as 7h e as 20h.

Sendo que, a Cláusula 16.ª, alínea b), do Contrato de

Concessão do Serviço Público de Rádio e Televisão,

estabelece a obrigação de a

Antena3

difundir uma quota

mínima de 50 % de música portuguesa (nos termos da

quota prevista no n.º1 do art.º 41.º da Lei da Rádio) no

seu serviço de programas vocacionado para o público

mais jovem. No entanto, a fiscalização da referida

norma, nos termos da Cláusula 31.ª, n.º1, não compete

à ERC.

Para apuramento das quotas, a ERC validou os dados

rececionados no Portal de Rádio, mensalmente, através

do sistema de informação da ERC, tendo como base

o número de composições difundidas por cada serviço