ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I
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do ano, alguns enquadráveis na margem de 0,5 %
considerada para efeitos de apuramento.
No que se refere ao período de emissão compreendido
entre as 7 e as 20 horas, a
RFM
cumpriu da mesma
forma em todos os meses do ano a quota prevista.
A
RR
e a
Rádio Comercial
denotaram algumas
flutuações face à quota expetável, mas apresentaram,
ao longo da maior parte do ano, valores em muito
superiores à quota mínima definida.
Quanto às difusões musicais portuguesas compostas
ou interpretadas por cidadãos da União Europeia, os
três serviços de programas nacionais superaram a
quota mínima de 60 % prevista na lei.
No que se refere à quota de música recente, definida
em 35 %, a qual é apurada sobre o total de música
portuguesa difundida (art.º 41.º, n.º1), os serviços
de programas
RFM
e
Rádio Comercial
registaram,
ao longo de todos os meses do ano, valores bastante
elevados de música recente. Já a
Rádio Renascença
,
que apresenta percentagens elevadas de música
portuguesa, registou na música recente valores
bastante inferiores aos previstos.
Quanto a uma análise evolutiva 2008-2016, no que
concerne a operadores/serviços de programas locais,
refira‑se que 2016 foi o ano em que se registou uma
média semestral de cumprimento da quota de 25 %
de música portuguesa, nas 24 horas de emissão, mais
elevada; já no período das 7h às 20h, verifica‑se um
ligeiro decréscimo face a 2015 no primeiro semestre
de 2016, recuperado no segundo semestre do ano.
No que respeita a apuramentos das médias
percentuais no período entre as 7 e as 20 horas
e quanto à difusão de temas em língua portuguesa
interpretados por cidadãos da UE, observa‑se
igualmente uma variação positiva face a 2015.
Quanto ao período total de emissão (24 horas),
as médias observadas nos termos da quota do artigo
43.º da Lei da Rádio, registaram, da mesma forma,
os valores mais elevados observados até à data.
Contrariamente, a evolução semestral do operador
com a cobertura regional da zona sul do país, que
difunde o serviço de programas temático musical
M80
foi negativa em comparação com o ano anterior,
contudo manteve‑se acima das quotas mínimas
exigidas.
A tendência evolutiva das médias anuais dos serviços
de programas privados de âmbito nacional, no que
respeita à difusão de música portuguesa, nas 24 horas
de emissão, não foi consensual, no entanto, ficou
acima das quotas exigidas.
Refira‑se que a Lei da Rádio estabelece, no seu artigo
45.º, um regime de exceção para serviços de programas
cujo modelo específico de programação se baseie
na difusão de géneros musicais insuficientemente
produzidos em Portugal.
O Regulamento n.º 495/2008 da ERC, aprovado, em
28 de agosto, estabelece, no seu artigo 2.º, que apenas
os serviços classificados como temáticos musicais
e de acordo com o projeto licenciado podem requerer
a isenção das quotas previstas na lei, sendo que
ao abrigo deste regime de exceção encontram‑se
isentos 34 (trinta e quatro) serviços de programas que
contemplam uma programação musical centrada nos
géneros
dance music
,
hip-hop
e
jazz
.
QUOTAS DE MÚSICA EM LÍNGUA
PORTUGUESA – SERVIÇO PÚBLICO
TELEVISÃO
A Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro (Lei da Rádio),
estabelece no seu art.º 42.º que o primeiro serviço
de programas da concessionária de serviço público,
Antena1
, está sujeito a uma quota de emissão de
música portuguesa não inferior a 60 % da totalidade
da música emitida.
Da mesma forma, o serviço
Antena1
está sujeito
ao previsto no artigo 44.º da Lei da Rádio, que estabelece
a obrigação de emissão de uma quota de 35 % de
difusões musicais editadas nos últimos 12 meses.
Nos termos da Lei da Rádio, para o serviço de
programas da concessionária de serviço público
Antena3
, incumbe à ERC (Cf. artigos 41.º n.º 1, 43.º,
44.º, n.º 1, e 47.º da Lei da Rádio) a fiscalização
do cumprimento das quotas de 25 % de música
portuguesa, 60 % de música em língua portuguesa
e 35 % de música recente, percentagens estas
apuradas nas 24 horas de emissão e ainda no período
compreendido entre as 7h e as 20h.
Sendo que, a Cláusula 16.ª, alínea b), do Contrato de
Concessão do Serviço Público de Rádio e Televisão,
estabelece a obrigação de a
Antena3
difundir uma quota
mínima de 50 % de música portuguesa (nos termos da
quota prevista no n.º1 do art.º 41.º da Lei da Rádio) no
seu serviço de programas vocacionado para o público
mais jovem. No entanto, a fiscalização da referida
norma, nos termos da Cláusula 31.ª, n.º1, não compete
à ERC.
Para apuramento das quotas, a ERC validou os dados
rececionados no Portal de Rádio, mensalmente, através
do sistema de informação da ERC, tendo como base
o número de composições difundidas por cada serviço