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de programas no mês anterior e respeitou as seguintes
vertentes da lei referentes às seguintes quotas: nas
24 horas de emissão; no período diário compreendido
entre as 7h00 e as 20h00; de música composta ou
interpretada em língua portuguesa por cidadãos dos
Estados-membros da União Europeia e de música
portuguesa recente.
No que respeita à
Antena1
e à sua obrigação de difusão
de 60 % de música portuguesa (artigo 42.º conjugado
com o n.º 2 do artigo 47.º da Lei da Rádio), verificou‑se
que a quota apurada permanece elevada, quer no período
das 24 horas, quer no período de emissão compreendido
entre as 7 e as 20 horas, atingindo ou ultrapassando uma
quota de 90 % em janeiro, fevereiro e maio.
No que se refere à emissão de uma percentagem não
inferior a 60 % de música composta ou interpretada em
língua portuguesa por cidadãos dos Estados-membros
da União Europeia (artigo 43.º da Lei da Rádio),
a
Antena1
regista, ao longo do ano, percentagens
superiores a 80 %, no tempo total de emissão
e no período horário de maior audiência.
A
Antena1
cumpriu ainda a obrigação resultante
do artigo 44.º da Lei da Rádio, pelo que mais de 35 %
das composições portuguesas difundidas foram temas
cuja primeira edição fonográfica ou comunicação
pública foi efetuada nos últimos 12 meses. De acordo
com os elementos rececionados, no segundo semestre
a quota apurada ficou quase sempre acima dos 50 %.
No que se refere ao serviço
Antena3
, tanto no período
das 24 horas de emissão, como no período diário de
maior audiência, apresenta valores de difusão de
música portuguesa acima dos 50 % e regista, no último
mês do ano, 51,5 % e 52 % de produções musicais,
dentro dos respetivos horários.
A
Antena3
obedece da mesma forma à obrigação de
difusão de preenchimento da quota de 25 % de música
portuguesa, sendo que, no que respeita à subquota
de 60 % de música composta ou interpretada em
língua portuguesa (Cf. artigo 43.º), se observa um
desvio da quota mínima expetável. Esta situação
resulta da elevada percentagem de música portuguesa
(enquadráveis na quota mínima de 25 %) difundida neste
serviço de programas.
O serviço de programas
Antena3
está, da mesma
forma, obrigado ao respeito pelo estabelecido no artigo
44.º da Lei da Rádio, que determina que a quota de 25 %
deverá ser preenchida com, pelo menos, 35 % de temas
cuja primeira edição ou divulgação pública tenha sido
efetuada nos últimos 12 meses, tendo‑se contabilizado
ao longo de 2016 percentagens elevadas de música
recente dentro da programação musical difundida quase
sempre acima dos 80 %.
SUMÁRIO EXECUTIVO
TELEVISÃ0
PLURALISMO E DIVERSIDADE NOS
SERVIÇOS DE PROGRAMAS TELEVISIVOS
- ANÁLISE DA PROGRAMAÇÃO -
RTP1,
RTP2, SIC, TVI
E
RTP3
O capítulo
Pluralismo e Diversidade nos Serviços
de Programas Televisivos – Análise da Programação
– RTP1, RTP2, SIC, TVI e RTP3
(2016) analisa o
universo dos programas exibidos nos quatro serviços
de programas generalistas nacionais de acesso
não condicionado livre e no temático informativo
do operador público de televisão, com vista a aferir
como cada um concretiza os princípios do pluralismo
e da diversidade na sua oferta televisiva anual.
A análise tem como linhas estruturantes as obrigações
gerais de programação fixadas na Lei da Televisão e
dos Serviços Audiovisuais e Pedido (LTSAP). Para os
serviços de programas do operador público de televisão
também se considera o Contrato de Concessão do
Serviço Público de Rádio e de Televisão (CCSPRT), de
6 de março de 2015, e, no caso da
SIC
e da
TVI
, a análise
conjuga‑se com os respetivos cadernos de encargos das
licenças de difusão.
A diversidade é aferida, primeiramente, pela
identificação dos géneros televisivos – macrogéneros
e géneros – e da função a que correspondem os
conteúdos programáticos que integram as grelhas
de emissão diárias dos cinco serviços de programas.
A análise incide na duração e na frequência
de exibição desses géneros televisivos ao longo
do ano, privilegiando‑se o primeiro, mas recorrendo
ao segundo sempre que a avaliação incida numa
norma quantificada.
Além da diversidade global das grelhas de
emissão, que abrange o escrutínio dos conteúdos
disponibilizados no horário nobre (20h00-22h59) de
cada um dos serviços de programas generalistas, um
olhar mais fino perpassa a programação informativa,
infantil/juvenil e cultural/conhecimento, assim
como aquela destinada à promoção da diversidade
cultural e interesses de grupos minoritários no
contexto nacional, de modo a percecionar como estes
elementos específicos de programação são integrados
nas grelhas de emissão de 2016.
Ao todo, foram apreciados 58 137 programas,
equivalentes a 36 707 horas e 27 segundos de emissão
conjunta, assim repartidos:
RTP1
8 329 programas com
7 142h09m41s de emissão;
RTP2
23 260 programas com
8 504h42m40s;
SIC
6 754 programas com 6 041h41m46s;