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de programas no mês anterior e respeitou as seguintes

vertentes da lei referentes às seguintes quotas: nas

24 horas de emissão; no período diário compreendido

entre as 7h00 e as 20h00; de música composta ou

interpretada em língua portuguesa por cidadãos dos

Estados-membros da União Europeia e de música

portuguesa recente.

No que respeita à

Antena1

e à sua obrigação de difusão

de 60 % de música portuguesa (artigo 42.º conjugado

com o n.º 2 do artigo 47.º da Lei da Rádio), verificou‑se

que a quota apurada permanece elevada, quer no período

das 24 horas, quer no período de emissão compreendido

entre as 7 e as 20 horas, atingindo ou ultrapassando uma

quota de 90 % em janeiro, fevereiro e maio.

No que se refere à emissão de uma percentagem não

inferior a 60 % de música composta ou interpretada em

língua portuguesa por cidadãos dos Estados-membros

da União Europeia (artigo 43.º da Lei da Rádio),

a

Antena1

regista, ao longo do ano, percentagens

superiores a 80 %, no tempo total de emissão

e no período horário de maior audiência.

A

Antena1

cumpriu ainda a obrigação resultante

do artigo 44.º da Lei da Rádio, pelo que mais de 35 %

das composições portuguesas difundidas foram temas

cuja primeira edição fonográfica ou comunicação

pública foi efetuada nos últimos 12 meses. De acordo

com os elementos rececionados, no segundo semestre

a quota apurada ficou quase sempre acima dos 50 %.

No que se refere ao serviço

Antena3

, tanto no período

das 24 horas de emissão, como no período diário de

maior audiência, apresenta valores de difusão de

música portuguesa acima dos 50 % e regista, no último

mês do ano, 51,5 % e 52 % de produções musicais,

dentro dos respetivos horários.

A

Antena3

obedece da mesma forma à obrigação de

difusão de preenchimento da quota de 25 % de música

portuguesa, sendo que, no que respeita à subquota

de 60 % de música composta ou interpretada em

língua portuguesa (Cf. artigo 43.º), se observa um

desvio da quota mínima expetável. Esta situação

resulta da elevada percentagem de música portuguesa

(enquadráveis na quota mínima de 25 %) difundida neste

serviço de programas.

O serviço de programas

Antena3

está, da mesma

forma, obrigado ao respeito pelo estabelecido no artigo

44.º da Lei da Rádio, que determina que a quota de 25 %

deverá ser preenchida com, pelo menos, 35 % de temas

cuja primeira edição ou divulgação pública tenha sido

efetuada nos últimos 12 meses, tendo‑se contabilizado

ao longo de 2016 percentagens elevadas de música

recente dentro da programação musical difundida quase

sempre acima dos 80 %.

SUMÁRIO EXECUTIVO

TELEVISÃ0

PLURALISMO E DIVERSIDADE NOS

SERVIÇOS DE PROGRAMAS TELEVISIVOS

- ANÁLISE DA PROGRAMAÇÃO -

RTP1,

RTP2, SIC, TVI

E

RTP3

O capítulo

Pluralismo e Diversidade nos Serviços

de Programas Televisivos – Análise da Programação

– RTP1, RTP2, SIC, TVI e RTP3

(2016) analisa o

universo dos programas exibidos nos quatro serviços

de programas generalistas nacionais de acesso

não condicionado livre e no temático informativo

do operador público de televisão, com vista a aferir

como cada um concretiza os princípios do pluralismo

e da diversidade na sua oferta televisiva anual.

A análise tem como linhas estruturantes as obrigações

gerais de programação fixadas na Lei da Televisão e

dos Serviços Audiovisuais e Pedido (LTSAP). Para os

serviços de programas do operador público de televisão

também se considera o Contrato de Concessão do

Serviço Público de Rádio e de Televisão (CCSPRT), de

6 de março de 2015, e, no caso da

SIC

e da

TVI

, a análise

conjuga‑se com os respetivos cadernos de encargos das

licenças de difusão.

A diversidade é aferida, primeiramente, pela

identificação dos géneros televisivos – macrogéneros

e géneros – e da função a que correspondem os

conteúdos programáticos que integram as grelhas

de emissão diárias dos cinco serviços de programas.

A análise incide na duração e na frequência

de exibição desses géneros televisivos ao longo

do ano, privilegiando‑se o primeiro, mas recorrendo

ao segundo sempre que a avaliação incida numa

norma quantificada.

Além da diversidade global das grelhas de

emissão, que abrange o escrutínio dos conteúdos

disponibilizados no horário nobre (20h00-22h59) de

cada um dos serviços de programas generalistas, um

olhar mais fino perpassa a programação informativa,

infantil/juvenil e cultural/conhecimento, assim

como aquela destinada à promoção da diversidade

cultural e interesses de grupos minoritários no

contexto nacional, de modo a percecionar como estes

elementos específicos de programação são integrados

nas grelhas de emissão de 2016.

Ao todo, foram apreciados 58 137 programas,

equivalentes a 36 707 horas e 27 segundos de emissão

conjunta, assim repartidos:

RTP1

8 329 programas com

7 142h09m41s de emissão;

RTP2

23 260 programas com

8 504h42m40s;

SIC

6 754 programas com 6 041h41m46s;