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reportadas por serviço de programas no mês

antecedente, por via do sistema automático

implementado na ERC, em 2007.

Foi validada para 2016, no primeiro semestre, a média

observada de 120 rádios, seguida de 126, no segundo

semestre, quanto a serviços de programas locais.

Acresce à amostra de rádios locais, mensalmente, o

serviço de âmbito regional de cobertura sul (

M80

) e

cinco serviços de âmbito nacional (

Antena1

,

Antena3

,

Rádio Comercial

,

Rádio Renascença

e

RFM

).

Os elementos rececionados via automática têm em

conta cinco vertentes previstas na lei relativamente

às quotas de 24 horas de emissão; do período diário

compreendido entre as 7h e as 20h; de música

portuguesa composta ou interpretada em língua

portuguesa por cidadãos dos Estados-membros da

União Europeia, emitida no período diário compreendido

entre as 7h e as 20h; de música portuguesa composta

ou interpretada em língua portuguesa por cidadãos dos

Estados-membros da União Europeia nas 24 horas de

emissão e de música portuguesa recente.

No que se refere às quotas de música portuguesa

nas rádios de âmbito local, a primeira apreciação

incidiu sobre a percentagem de operadores locais

ativos no sistema de apuramento automático, que

asseguram o cumprimento da quota de 25 % de música

portuguesa nas 24 horas de emissão, sendo concluído

que, em 2016, mais de 90 % dos referidos operadores

cumpriram essa quota mínima mensal.

Quanto aos apuramentos referentes ao número de

serviços de programas de rádio, ativos no sistema

automático e que integram a amostra, que emitem uma

quota superior ou inferior a 25 % de música portuguesa

no período de emissão compreendido ente as 7h e as

20h, apurou‑se que registaram, na maior parte do ano,

uma percentagem superior a 90 % de difusão de música

portuguesa.

No que se refere ao cumprimento da emissão de

uma quota superior a 60 % de música em língua

portuguesa composta ou interpretada por cidadãos dos

Estados‑membros da União Europeia, no período de

emissão compreendido entre as 7h e as 20h, registam‑se

valores elevados em todos os meses do ano, mantendo‑se

a tendência de cumprimento elevado da quota expetável,

com uma média de cumprimento acima de 98 %.

A última vertente de análise no que respeita aos

operadores locais prende‑se, ainda, com o previsto no

artigo 43.º da Lei da Rádio, quanto ao cumprimento de

uma quota de 60 % dos 25 % de música portuguesa,

para difusão de música em língua portuguesa composta

ou interpretada por cidadãos dos Estados-membros

da União Europeia mas, desta feita, abrangendo as

24 horas de emissão. Também aqui se registou uma

média de cumprimento superior a 98 %, em 2016.

Os operadores em incumprimento da quota de

25 %, no período de emissão compreendido entre

as 7h e as 20h, foram sensibilizados para a correção

e reposicionamento dos valores expetáveis.

Para além do recurso ao sistema automático

implementado na ERC, foi ainda efetuada uma análise

das quotas de música portuguesa de 14 serviços de

rádio locais por amostragem, no âmbito de ações

de fiscalização desenvolvidas ao longo do ano,

concluindo‑se que foi assegurado o cumprimento da

quota mínima prevista na lei para o período de emissão

compreendido entre as 7h e as 20h.

No que atende à avaliação do cumprimento da quota

de música recente, consagrada nos termos do artigo

44.º da Lei da Rádio, a título indicativo, observou‑se

em junho e dezembro que 46,9 % e 54,1 % dos serviços

apresentaram valores iguais ou superiores a 35 %

de música recente.

Foi ainda analisado o serviço de programas regional

M80 Rádio

, do operador Rádio Regional de Lisboa,

S.A., com cobertura sobre a região sul do país, de teor

temático musical, tendo‑se observado que este serviço

atinge percentagens que correspondem ou ultrapassam

a quota mínima estabelecida de 25 %, tanto nas

24 horas de emissão, quanto no período entre as 7 e

as 20 horas, excetuando o ligeiro desvio nos meses de

agosto e dezembro (dentro da margem de erro de 0,5 %,

considerada para efeitos de apuramento).

No que respeita à subquota de 60 % de temas

compostos ou interpretados em língua portuguesa, quer

no período total da emissão musical, quer no período

compreendido entre as 7 e as 20 horas, a

M80

regista,

quase ao longo de todo o ano, valores acima dos 80 %.

Tendo em conta o modelo programático deste serviço de

programas, a

M80

está isenta do cumprimento da quota

prevista no artigo 44.º, n.º 2, da Lei da Rádio, relativa

à música recente.

Foram igualmente analisados os serviços de programas

privados de âmbito nacional

RFM

,

Rádio Renascença

(RR)

e

Rádio Comercial

.

No que atende à primeira quota prevista na lei, que

prevê a emissão de 25 % de música portuguesa nas

24 horas de emissão, os valores observados evidenciam

que a

RFM

cumpriu e superou a referida quota. No que

respeita à

RR

, revelou no mês de dezembro um valor

inferior à quota mínima expetável, não obstante, na

maior parte do ano, registou valores superiores a 30 %.

A

Rádio Comercial

acusou vários desvios ao longo

SUMÁRIO EXECUTIVO