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reportadas por serviço de programas no mês
antecedente, por via do sistema automático
implementado na ERC, em 2007.
Foi validada para 2016, no primeiro semestre, a média
observada de 120 rádios, seguida de 126, no segundo
semestre, quanto a serviços de programas locais.
Acresce à amostra de rádios locais, mensalmente, o
serviço de âmbito regional de cobertura sul (
M80
) e
cinco serviços de âmbito nacional (
Antena1
,
Antena3
,
Rádio Comercial
,
Rádio Renascença
e
RFM
).
Os elementos rececionados via automática têm em
conta cinco vertentes previstas na lei relativamente
às quotas de 24 horas de emissão; do período diário
compreendido entre as 7h e as 20h; de música
portuguesa composta ou interpretada em língua
portuguesa por cidadãos dos Estados-membros da
União Europeia, emitida no período diário compreendido
entre as 7h e as 20h; de música portuguesa composta
ou interpretada em língua portuguesa por cidadãos dos
Estados-membros da União Europeia nas 24 horas de
emissão e de música portuguesa recente.
No que se refere às quotas de música portuguesa
nas rádios de âmbito local, a primeira apreciação
incidiu sobre a percentagem de operadores locais
ativos no sistema de apuramento automático, que
asseguram o cumprimento da quota de 25 % de música
portuguesa nas 24 horas de emissão, sendo concluído
que, em 2016, mais de 90 % dos referidos operadores
cumpriram essa quota mínima mensal.
Quanto aos apuramentos referentes ao número de
serviços de programas de rádio, ativos no sistema
automático e que integram a amostra, que emitem uma
quota superior ou inferior a 25 % de música portuguesa
no período de emissão compreendido ente as 7h e as
20h, apurou‑se que registaram, na maior parte do ano,
uma percentagem superior a 90 % de difusão de música
portuguesa.
No que se refere ao cumprimento da emissão de
uma quota superior a 60 % de música em língua
portuguesa composta ou interpretada por cidadãos dos
Estados‑membros da União Europeia, no período de
emissão compreendido entre as 7h e as 20h, registam‑se
valores elevados em todos os meses do ano, mantendo‑se
a tendência de cumprimento elevado da quota expetável,
com uma média de cumprimento acima de 98 %.
A última vertente de análise no que respeita aos
operadores locais prende‑se, ainda, com o previsto no
artigo 43.º da Lei da Rádio, quanto ao cumprimento de
uma quota de 60 % dos 25 % de música portuguesa,
para difusão de música em língua portuguesa composta
ou interpretada por cidadãos dos Estados-membros
da União Europeia mas, desta feita, abrangendo as
24 horas de emissão. Também aqui se registou uma
média de cumprimento superior a 98 %, em 2016.
Os operadores em incumprimento da quota de
25 %, no período de emissão compreendido entre
as 7h e as 20h, foram sensibilizados para a correção
e reposicionamento dos valores expetáveis.
Para além do recurso ao sistema automático
implementado na ERC, foi ainda efetuada uma análise
das quotas de música portuguesa de 14 serviços de
rádio locais por amostragem, no âmbito de ações
de fiscalização desenvolvidas ao longo do ano,
concluindo‑se que foi assegurado o cumprimento da
quota mínima prevista na lei para o período de emissão
compreendido entre as 7h e as 20h.
No que atende à avaliação do cumprimento da quota
de música recente, consagrada nos termos do artigo
44.º da Lei da Rádio, a título indicativo, observou‑se
em junho e dezembro que 46,9 % e 54,1 % dos serviços
apresentaram valores iguais ou superiores a 35 %
de música recente.
Foi ainda analisado o serviço de programas regional
M80 Rádio
, do operador Rádio Regional de Lisboa,
S.A., com cobertura sobre a região sul do país, de teor
temático musical, tendo‑se observado que este serviço
atinge percentagens que correspondem ou ultrapassam
a quota mínima estabelecida de 25 %, tanto nas
24 horas de emissão, quanto no período entre as 7 e
as 20 horas, excetuando o ligeiro desvio nos meses de
agosto e dezembro (dentro da margem de erro de 0,5 %,
considerada para efeitos de apuramento).
No que respeita à subquota de 60 % de temas
compostos ou interpretados em língua portuguesa, quer
no período total da emissão musical, quer no período
compreendido entre as 7 e as 20 horas, a
M80
regista,
quase ao longo de todo o ano, valores acima dos 80 %.
Tendo em conta o modelo programático deste serviço de
programas, a
M80
está isenta do cumprimento da quota
prevista no artigo 44.º, n.º 2, da Lei da Rádio, relativa
à música recente.
Foram igualmente analisados os serviços de programas
privados de âmbito nacional
RFM
,
Rádio Renascença
(RR)
e
Rádio Comercial
.
No que atende à primeira quota prevista na lei, que
prevê a emissão de 25 % de música portuguesa nas
24 horas de emissão, os valores observados evidenciam
que a
RFM
cumpriu e superou a referida quota. No que
respeita à
RR
, revelou no mês de dezembro um valor
inferior à quota mínima expetável, não obstante, na
maior parte do ano, registou valores superiores a 30 %.
A
Rádio Comercial
acusou vários desvios ao longo
SUMÁRIO EXECUTIVO