ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I
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1.2.
CRITÉRIOS E METODOLOGIA
De acordo com o regime legal em vigor, as
quotas de música têm como suporte de cálculo
as difusões musicais mensais por número de
composições reportadas por serviço de programas
no mês antecedente, por via do sistema automático
implementado na ERC, em 2007.
Foi validada para 2016, no primeiro semestre, a média
observada de 120 rádios, seguida de 126, no segundo
semestre, quanto a serviços de programas locais.
Acresce à amostra de rádios locais, mensalmente,
o serviço de âmbito regional de cobertura sul (
M80
)
e cinco serviços de âmbito nacional (
Antena1
,
Antena3
,
Rádio Comercial
,
Rádio Renascença
e
RFM
).
Os elementos rececionados via automática têm em conta
cinco vertentes previstas na lei:
A) Quota nas 24 horas de emissão – Apuramento,
em 24 horas de emissão, da percentagem de
operadores ativos que emitem uma quota de música
portuguesa igual ou superior a 25 %;
B) Quota no período diário compreendido entre as 7h
e as 20h – Apuramento, no período de emissão diário
das 7h às 20h, da percentagem de operadores ativos
que emitem uma quota de música portuguesa igual
ou superior a 25 %;
C) Quota de música portuguesa composta ou
interpretada em língua portuguesa por cidadãos
dos Estados-membros da União Europeia, emitida
no período diário compreendido entre as 7h e as
20h – Apuramento, no período de emissão diário das
7h às 20h, da percentagem de operadores ativos que
preenchem a quota de 25 % de música portuguesa
com um mínimo de 60 % de música composta ou
interpretada em língua portuguesa por cidadãos dos
Estados‑membros da União Europeia;
D) Quota de música portuguesa composta ou interpretada
em língua portuguesa por cidadãos dos Estados-
membros da União Europeia nas 24 horas de emissão
– Apuramento, no período das 24 horas de emissão,
nos termos do ponto C);
E) Quota de música portuguesa recente – Difusão de uma
percentagem igual ou superior a 35 % de temas cuja
primeira edição fonográfica ou comunicação pública
tenha sido efetuada nos últimos 12 meses (neste
relatório esta análise está circunscrita aos operadores
nacionais).
QUOTAS DE MÚSICA
PORTUGUESA
1.
NOTA INTRODUTÓRIA
1.1.
OBJETIVOS
No presente capítulo apresenta‑se o apuramento das
quotas dos serviços de programas de radiodifusão sonora
de cobertura de âmbito nacional, regional e local, quanto
à difusão de música portuguesa em 2016.
Os serviços de programas de radiodifusão sonora estão
obrigados à difusão de percentagens mínimas de música
portuguesa, tendo a Portaria n.º 373/2009, de 8 de abril,
fixado tal mínimo em 25 %.
A quota referida deverá ser preenchida, no mínimo,
com 60 % de música composta ou interpretada em língua
portuguesa por cidadãos dos Estados-membros da União
Europeia. Para além da quota de 25 %, apurada sobre
a totalidade das difusões musicais, foi ainda consagrada
a obrigação de emissão de uma quota de 35 % para
músicas editadas nos últimos doze meses.
A ERC disponibiliza na sua página, conforme previsto
no n.º 3 do artigo 44.º da Lei da Rádio, de acordo com
as comunicações que lhe chegam dos autores, editoras
e demais entidades, a listagem que identifica o ano de
edição e de disponibilização pública da obra atualizada
das produções musicais referentes a 2015 e 2016.
Neste relatório serão ainda apresentadas as quotas
respeitantes à difusão de música recente dos operadores
nacionais privados
RFM
,
RR
e
Rádio Comercial
.
No que respeita ao serviço de programas com um
âmbito de cobertura regional, dirigido à zona sul do país,
designado
M80
, dadas as características do seu projeto
programático, centrado na divulgação de temas musicais
dos anos 70, 80 e 90, ao abrigo do previsto no n.º 2 do
artigo 44.º da Lei da Rádio, o mesmo encontra‑se isento
do cumprimento desta quota.
No que atende aos serviços de programas locais, e
dadas as limitações técnicas e insuficiência de relatórios
consensuais reportados à ERC, e dada a numerosidade
de rádios licenciadas, os valores de quota recente são
meramente indicativos, não estando sujeitos a avaliação.
O presente capítulo remete ainda para a avaliação
comparativa do período 2008-2016 no que respeita
a apuramentos médios anuais.