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2.
QUOTAS DE MÚSICA
PORTUGUESA – RÁDIOS LOCAIS
2.1.
APURAMENTO AUTOMÁTICO
A presente análise reflete uma avaliação das cinco
vertentes previstas na Lei da Rádio, já referidas neste
relatório. Obedecendo‑se à sequência aí definida, esta
primeira apreciação incidirá sobre a percentagem
de operadores locais, incluídos na amostra, ativos
no sistema de apuramento automático, que asseguram
o cumprimento da quota de 25 % de música portuguesa
nas 24 horas de emissão, entendendo‑se por operador
local, conforme disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo
7.º da Lei da Rádio, o serviço de programas cujo nível
de cobertura de sinal abrange um município e eventuais
áreas limítrofes.
No que atende à primeira vertente da análise,
os resultados obtidos configuram nas seguintes
representações:
Quota
Média 1.º
semestre %
Média 2.º
semestre %
> 25%
98,9
96,3
< 25%
1,1
3,7
Fig. 1 –
Média semestral - quota de 25% no período de 24 horas de emissão
Fig. 2 –
Percentagemmensal dos operadores da quota de 25% nas 24 horas
de emissão
PERCENTAGEMMENSALDOSOPERADORES
DAQUOTADE 25%
100
75
50
25
0
JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
0.8
8.9
0.8
2.3
1.6
0
1.7
0.8
7.5
1.7
1,7
0.8
» 25%
« 25%
99.2 99.2
100
98.4
97.7
99.2
98.3
98.3
92.5
99.2
98.3
91.1
Os dados representados nas figuras permitem concluir
que, em 2016, mais de 90 % dos operadores ativos no
sistema de apuramento automático de quotas incluídos
na amostra cumpriram a quota mínima mensal
de 25 % nas 24 horas de emissão, verificando‑se,
no primeiro e segundo semestres, uma média
de cumprimento na ordem dos 98,9 % e 96,3 %.
Conforme se pode observar na Fig. 2, não se verificaram
infrações no mês de abril, pelo que, foi o mês em que
se apurou a percentagem mais elevada de cumprimento,
com 100 % dos operadores da amostra a alcançarem
a quota estabelecida.
Quanto à segunda vertente de análise, apresentam‑se
os apuramentos referentes ao número de serviços de
programas de rádio, ativos no sistema automático e que
integram a amostra, que emitem uma quota superior
ou inferior a 25 % de música portuguesa no período de
emissão compreendido ente as 7h e as 20h, de acordo
com o exigido pelo artigo 41.º, n.º 1, conjugado com
o art.º47.º, n.º 2, ambos da Lei da Rádio.
Quota
Média 1.º
semestre %
Média 2.º
semestre %
> 25%
98,5
94,2
< 25%
1,5
5,8
Fig. 3 –
Média semestral - quota de 25% entre as 7h e as 20 horas
Fig. 4 –
Percentagemmensal dos operadores da quota de 25% entre as 7h e
as 20 horas
PERCENTAGEMMENSALDOSOPERADORES
DAQUOTADE 25%
100
75
50
25
0
JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
0.8
8.1
0.8
6.1
2.4
2.6
6.7
6.5
6.8
0
2.5
0.8
» 25%
« 25%
99.2 99.2
97.4
97.6
93.9
99.2
97.5
100
93.2
93.5
93.3 91.9
No que se refere ao período compreendido entre as
7 e as 20 horas, os serviços de programas da amostra
registaram, na maior parte do ano, uma percentagem
superior a 90 % de difusão de música portuguesa,
com valores no primeiro e segundo semestres, que
se traduzem numa média de cumprimento de 98,5 %
e 94,2 % (Fig.3).
QUOTAS DE MÚSICA PORTUGUESA