317
Manteve‑se o acompanhamento dos serviços de
programas no sentido de corrigirem os desvios face
aos valores previstos na lei e sensibilizados para
a necessária regularidade de envio dos dados com
a periodicidade mínima mensal.
No que se refere ao período da emissão de maior
audiência, estratifica‑se o número de serviços de
programas com valores abaixo da quota mínima
de 25 % prevista na lei, observados mensalmente,
em intervalos de até 5 %; entre 5 % e 10 %; entre
10 % e 15 %; entre 15 % e 20 % e 20 % e 25 %.
Conforme o quadro formulado com base na amostra
mensal de rádios cujos dados foram validados pela
aplicação, no período entre as 7h e as 20 horas, o
maior número de incumprimentos ocorreu no mês
de dezembro, que teve origem em alguns desvios de
rádios em parceria, as quais foram sensibilizadas para
a correção e reposicionamento dos valores expetáveis.
Note‑se que os desvios detetados à quota mínima
prevista ocorreram no intervalo 20-25, ou seja, não
foram relevantes, já que as percentagens destes
serviços de programas se posicionaram na maior
parte, entre os 20 % e os 24,5 %.
Fig. 10 –
Gráfico de incumprimentos registados, por operador e por mês
2012-2016
18
16
14
12
10
8
6
4
2
0
JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
2013
2014
2015
2016
2012
GRÁFICODE INCUMPRIMENTOSREGISTADOS
Conforme demonstra a Fig. 10, e com suporte nos
valores apurados através da aplicação, bem como
na amostra considerada, em 2016, diminuíram os
desvios da quota mínima de 25 % no período diário
compreendido entre as 7 e as 20 horas.
2.2
ANÁLISE POR AMOSTRAGEM
A análise das quotas de música portuguesa de
rádios locais com recurso a amostragem foi efetuada
no âmbito de ações de fiscalização desenvolvidas
ao longo do ano.
Além do suporte automático, foram também observados
14 serviços locais, por via de amostragem, interligados
a processos de fiscalização às emissões de vários
serviços de programas.
Das rádios auditadas, grande parte difunde, em
média, três ou mais temas de música portuguesa
por hora de emissão, na faixa horária das 7h às 20h,
o que se entende assegurar o cumprimento da quota
mínima prevista na lei para este período, sendo que
alguns serviços de programas integram ainda na sua
programação espaços dedicados unicamente à música
portuguesa.
No que atende à avaliação do cumprimento da quota de
música recente, consagrada nos termos do artigo 44.º
da Lei da Rádio, atendendo aos dados existentes, a título
indicativo, observou‑se nos últimos meses do primeiro
e segundo semestres do ano, junho e dezembro, que
46,9 % e 54,1 % dos serviços apresentaram valores
iguais ou superiores a 35 % de música recente.
Saliente‑se, quanto à música recente, os seguintes
condicionalismos: por um lado, a produção nacional
recente não é abundante e abrangente, não
correspondendo à diversidade das linhas editoriais
dos serviços de programas; por outro, constata‑se
que alguns operadores de rádio não preenchem
adequadamente os campos referentes às datas
da obra, obtendo‑se valores inferiores aos que são
efetivamente difundidos, o recurso a outros conteúdos
não automaticamente contabilizáveis pelos sistemas
%
Jan Fev Mar Abr Mai
Jun Jul
Ago Set
Out Nov Dez
Total
]0-5]
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
]5-10]
0
0
0
0
0
0
0
0
1
0
0
0
1
]10-15]
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
]15-20]
0
0
0
0
0
0
1
1
0
0
0
0
2
]20-25[
1
1
2
2
0
3
8
7
8
1
8
10
51
Total
1
1
2
2
0
3
9
8
9
1
8
10
54
Fig. 9 –
Incumprimentos registados, por operador e por mês, no período entre as 7h e as 20h (2016)
QUOTAS DE MÚSICA PORTUGUESA