ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I
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Conforme demonstra a Fig.6, não se verificaram
infrações, no mês de outubro, pelo que foi o mês
em que se apurou a percentagem mais elevada
de cumprimento, com a totalidade dos operadores
a alcançarem a quota estabelecida.
A última vertente de análise no que respeita aos
operadores locais prende‑se, ainda, com o previsto
no artigo 43.º da Lei da Rádio, quanto ao cumprimento
de uma quota de 60 % dos 25 % de música portuguesa,
para difusão de música em língua portuguesa composta
ou interpretada por cidadãos dos Estados-membros
da União Europeia mas, desta feita, abrangendo as
24 horas de emissão.
Quota
Média 1.º
semestre %
Média 2.º
semestre %
> 60%
98,2
98,4
< 60%
1,8
1,6
Fig. 7 –
Média semestral - quota de 60% no período das 24 horas de emissão
Fig. 8 –
Percentagemmensal dos operadores da quota de 60% nas 24 horas
de emissão
PERCENTAGEMMENSALDOSOPERADORES
DAQUOTA 60%
100
75
50
25
0
JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
2.4
1.6
0.8
1.5
1.6
1.7
0.8
2.4
2.3
1.7
1.7
1.6
» 60%
« 60%
97.6 98.4
98.3
98.4
98.5
99.2
98.3
98.3
97.7
97.6
99.2 98.4
No que respeita aos temas em língua portuguesa
difundidos nas 24 horas de emissão, registaram‑se
índices de cumprimento elevados, aferindo‑se uma
média de cumprimento de 98,2 %e 98,4 %, nos dois
semestres de 2016.
Conforme demonstra a Fig. 8, nos meses outubro
e novembro, observaram‑se as percentagens mais
elevadas de cumprimento, dado que 99,2 % dos
operadores da amostra cumpriram ou superaram
a quota mínima estabelecida, no período das 24 horas
de emissão.
Da mesma forma, no mesmo período, a totalidade dos
operadores da amostra cumpriu a quota estabelecida,
no mês de abril – 100 %.
A terceira vertente de análise aos operadores locais
atende à previsão do artigo 43.º conjugado com o artigo
47.º, n.º 2, da Lei da Rádio, nos termos dos quais se
procedeu ao apuramento da percentagem de serviços
de programas ativos no sistema, que emitem uma
quota superior ou inferior a 60 % de música em língua
portuguesa composta ou interpretada por cidadãos
dos Estados-membros da União Europeia, no período
de emissão compreendido entre as 7h e as 20h.
Refira‑se que esta percentagem é apurada da quota
definida no artigo 41.º, n.º1, que impõe a quota de
emissão de música portuguesa a que os operadores
estão obrigados.
Quota
Média 1.º
semestre %
Média 2.º
semestre %
> 60%
98,4
98,8
< 60%
1,6
1,2
Fig. 5 –
Média semestral - quota de 60% entre as 7h e as 20 horas
Fig. 6 –
Percentagemmensal dos operadores da quota 60% entre as 7h e as
20 horas
PERCENTAGEMMENSALDOSOPERADORES
DAQUOTA 60%
100
75
50
25
0
JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
2.4
0.8
0
1.5
1.6
1.7
0.8
1.6
2.3
1.7
1.7
1.6
» 60%
« 60%
97.6 98.4
98.3
99.2
98.5
100
98.3
98.3
97.7
98.4
99.2 99.2
No que respeita a difusões musicais portuguesas
interpretadas por cidadãos da União Europeia no
período entre as 7 e as 20 horas, registam‑se valores
elevados em todos os meses do ano, mantendo‑se a
tendência de cumprimento elevado da quota expetável,
com uma média de cumprimento de 98,4 %e 98,8 %,
nos dois semestres de 2016 (Fig.5).