ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume II
68
Contrato de Concessão do Serviço Público de Rádio e de Televisão, 6 de março de 2015
Cláusula 4.ª – Princípios de atuação
1.
A Concessionária garante, nos termos do n.º 2 do artigo 50.º da Lei da Televisão, e do n.º 2 do artigo 48.º da Lei da Rádio,
que a prestação do serviço público ocorre na estrita observância dos princípios da universalidade e da coesão nacional,
da diversificação, da qualidade, da diferenciação e da indivisibilidade da programação, do pluralismo e do rigor, da isenção
e da independência da informação, bem como do princípio da inovação.
2.
Na aplicação dos princípios referidos no número anterior, a Concessionária assegura:
(...)
c) Uma programação variada, contrastada e abrangente, que corresponda às necessidades e interesses dos diferentes públicos;
d) Uma programação de referência, qualitativamente exigente e que procure a valorização cultural e educacional dos cidadãos;
e) Uma programação globalmente diferenciadora face à oferta do mercado audiovisual português;
f) A possibilidade de expressão e debate das diversas correntes de opinião, designadamente de natureza política, religiosa e cultural;
g) Uma informação precisar, completa, contextualizada e aprofundada, imparcial, aberta ao contraditório e independente
perante poderes públicos, económicos e interesses privados;
h) A promoção económica e cultural de Portugal além-fronteiras;
i) A valorização da criatividade e a promoção do experimentalismo audiovisual;
(...)
3.
Sem prejuízo do cumprimento das obrigações especialmente previstas no presente Contrato, a correspondência da programação
difundida pela Concessionária às exigências de serviço público deve ser avaliada de forma global, tendo em conta o conjunto de conteúdo
e a programação dos diferentes serviços de programas de cada meio de comunicação social e atenta às especificidades de cada serviço
de programas.
(...)
Cláusula 6.ª – Obrigações Específicas da Concessionária
1.
Para além do cumprimento das obrigações gerais dos operadores de televisão e dos operadores de rádio, previstas no artigo 34.º da Lei
da Televisão e no artigo 32.º da Lei da Rádio respetivamente, e de acordo com os princípios referidos na cláusula 4.ª, a Concessionária
deve apresentar uma programação e conteúdos sonoros ou audiovisuais que promovam a formação cultural e cívica do público,
garantindo o acesso de todos à informação, à educação e ao entretenimento de qualidade.
2.
À Concessionária incumbe, designadamente:
a) Fornecer uma programação variada, diferenciadora e abrangente, que promova a diversidade cultural e tenha em conta os interesses
das minorias;
b) Promover o acesso do público às manifestações culturais portuguesas e garantir a sua cobertura informativa adequada;
c) (...)
d) Garantir a produção e transmissão de programas educativos e de entretenimento, destinados ao público infantojuvenil que contribuam
para a formação, incluindo, quanto à televisão, nos serviços de âmbito nacional de acesso não condicionado livre, a emissão de espaços
diários adequados ao escalão etário a que se destinem;
e) Garantir a transmissão de programas de caráter cultural, educativo e informativo para públicos específicos;
f) Garantir que os espaços de informação dos serviços de programas contribuem para a sensibilização dos públicos para as questões
da integração, igualdade de género, coesão social e interesses das minorias;
g) Garantir a emissão de programas que valorizem a economia e a sociedade portuguesa na perspetiva do seu desenvolvimento;
h) Participar em atividades de educação para os meios de comunicação social, garantindo nomeadamente a transmissão de programas
orientados para esse objetivo;
(...)
k) Emitir programas destinados especialmente aos portugueses residentes fora de Portugal e aos nacionais de países de língua
portuguesa;
n) Ceder tempo de emissão às confissões religiosas;
Cláusula 7.ª – Âmbito
2.
Integram o serviço público de televisão:
a) Um serviço de programas generalista distribuído em simultâneo em todo o território nacional com o objetivo de satisfazer
as necessidades formativas, informativas, culturais e recreativas do grande público;
b) Um segundo serviço de programas generalista distribuído em simultâneo em todo o território nacional com uma forte componente
cultural e formativa e aberto à sociedade civil;
(...)
e) Um serviço de programas orientado para a prestação especializada de informação, com uma vocação de proximidade
e concedendo particular atenção a temas com interesse para regiões e comunidades específicas.
Fig 33 –
Quadro de referência – Contrato de Concessão do Serviço Público de Rádio e de Televisão