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ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume II

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Contrato de Concessão do Serviço Público de Rádio e de Televisão, 6 de março de 2015

Cláusula 4.ª – Princípios de atuação

1.

A Concessionária garante, nos termos do n.º 2 do artigo 50.º da Lei da Televisão, e do n.º 2 do artigo 48.º da Lei da Rádio,

que a prestação do serviço público ocorre na estrita observância dos princípios da universalidade e da coesão nacional,

da diversificação, da qualidade, da diferenciação e da indivisibilidade da programação, do pluralismo e do rigor, da isenção

e da independência da informação, bem como do princípio da inovação.

2.

Na aplicação dos princípios referidos no número anterior, a Concessionária assegura:

(...)

c) Uma programação variada, contrastada e abrangente, que corresponda às necessidades e interesses dos diferentes públicos;

d) Uma programação de referência, qualitativamente exigente e que procure a valorização cultural e educacional dos cidadãos;

e) Uma programação globalmente diferenciadora face à oferta do mercado audiovisual português;

f) A possibilidade de expressão e debate das diversas correntes de opinião, designadamente de natureza política, religiosa e cultural;

g) Uma informação precisar, completa, contextualizada e aprofundada, imparcial, aberta ao contraditório e independente

perante poderes públicos, económicos e interesses privados;

h) A promoção económica e cultural de Portugal além-fronteiras;

i) A valorização da criatividade e a promoção do experimentalismo audiovisual;

(...)

3.

Sem prejuízo do cumprimento das obrigações especialmente previstas no presente Contrato, a correspondência da programação

difundida pela Concessionária às exigências de serviço público deve ser avaliada de forma global, tendo em conta o conjunto de conteúdo

e a programação dos diferentes serviços de programas de cada meio de comunicação social e atenta às especificidades de cada serviço

de programas.

(...)

Cláusula 6.ª – Obrigações Específicas da Concessionária

1.

Para além do cumprimento das obrigações gerais dos operadores de televisão e dos operadores de rádio, previstas no artigo 34.º da Lei

da Televisão e no artigo 32.º da Lei da Rádio respetivamente, e de acordo com os princípios referidos na cláusula 4.ª, a Concessionária

deve apresentar uma programação e conteúdos sonoros ou audiovisuais que promovam a formação cultural e cívica do público,

garantindo o acesso de todos à informação, à educação e ao entretenimento de qualidade.

2.

À Concessionária incumbe, designadamente:

a) Fornecer uma programação variada, diferenciadora e abrangente, que promova a diversidade cultural e tenha em conta os interesses

das minorias;

b) Promover o acesso do público às manifestações culturais portuguesas e garantir a sua cobertura informativa adequada;

c) (...)

d) Garantir a produção e transmissão de programas educativos e de entretenimento, destinados ao público infantojuvenil que contribuam

para a formação, incluindo, quanto à televisão, nos serviços de âmbito nacional de acesso não condicionado livre, a emissão de espaços

diários adequados ao escalão etário a que se destinem;

e) Garantir a transmissão de programas de caráter cultural, educativo e informativo para públicos específicos;

f) Garantir que os espaços de informação dos serviços de programas contribuem para a sensibilização dos públicos para as questões

da integração, igualdade de género, coesão social e interesses das minorias;

g) Garantir a emissão de programas que valorizem a economia e a sociedade portuguesa na perspetiva do seu desenvolvimento;

h) Participar em atividades de educação para os meios de comunicação social, garantindo nomeadamente a transmissão de programas

orientados para esse objetivo;

(...)

k) Emitir programas destinados especialmente aos portugueses residentes fora de Portugal e aos nacionais de países de língua

portuguesa;

n) Ceder tempo de emissão às confissões religiosas;

Cláusula 7.ª – Âmbito

2.

Integram o serviço público de televisão:

a) Um serviço de programas generalista distribuído em simultâneo em todo o território nacional com o objetivo de satisfazer

as necessidades formativas, informativas, culturais e recreativas do grande público;

b) Um segundo serviço de programas generalista distribuído em simultâneo em todo o território nacional com uma forte componente

cultural e formativa e aberto à sociedade civil;

(...)

e) Um serviço de programas orientado para a prestação especializada de informação, com uma vocação de proximidade

e concedendo particular atenção a temas com interesse para regiões e comunidades específicas.

Fig 33 –

Quadro de referência – Contrato de Concessão do Serviço Público de Rádio e de Televisão