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ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume II

70

Obrigações específicas da

RTP2

Contrato de Concessão do Serviço Público de Rádio e de Televisão, 6 de março de 2015

Cláusula 10.ª – Segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional

1.

O segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional compreende uma programação de forte componente cultural

e formativa, aberta à sociedade civil.

2.

O segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional deve assegurar de forma coerente uma programação cultural

de qualidade e distinta dos demais serviços de programas televisivos de serviço público, em conformidade com o Projeto Estratégico

a submeter pelo Conselho de Administração ao Conselho Geral Independente e a aprovar por este.

3.

A programação do serviço de programas a que se refere a presente cláusula constitui uma alternativa à oferta do primeiro serviço

de programas generalista de âmbito nacional, bem como às ofertas de programação cultural do mercado, difundindo conteúdos

audiovisuais que confiram visibilidade a temas, causas e ideias com interesse para segmentos diversificados do público

e que desta forma constituam ummeio complementar de cumprimento da vocação universal do serviço público.

4.

O segundo serviço de programas generalista concede particular relevo na sua programação ao princípio da inovação,

privilegiando a criatividade, a originalidade e o sentido crítico.

5.

O segundo serviço de programas generalista deve valorizar a educação, a ciência, a investigação, a saúde, a ação social,

a igualdade de género, a divulgação de causas humanitárias, o desporto amador e o desporto escolar, as confissões religiosas,

o ambiente e a defesa do consumidor, entre outros, com abertura à participação das entidades correspondentes na sua programação.

6.

Algumas das obrigações de programação previstas no número anterior podem ser asseguradas num outro serviço de programas

oferecido em acesso não condicionado livre, de modo a promover-se a componente de conteúdos culturais e formativos do segundo

serviço de programas.

(...)

8.

O segundo serviço de programas generalista assegura espaços de informação diários que, de modo contextualizado,

e aprofundado, desenvolvam o tratamento de matérias da atualidade nacional, regional e internacional, nomeadamente culturais.

9.

Os espaços de informação do segundo serviço de programas generalista podem recorrer a outros serviços de programas disponibilizados

pela Concessionária em plataformas de acesso universal para desenvolver todas as matérias que, pelas características do meio,

não possam ser objeto de tratamento exaustivo na emissão televisiva.

10. O segundo serviço de programas generalista deve incluir espaços educativos e de entretenimento diários, destinados ao público

infantojuvenil e que contribuam para a sua formação.

Fig 35 –

Quadro de referência – Obrigações específicas do segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional

Obrigações específicas da

RTP3

Contrato de Concessão do Serviço Público de Rádio e de Televisão, 6 de março de 2015

Cláusula 13.ª – Serviço de programas temático informativo

1.

O serviço de programas temático informativo destina-se à prestação especializada de informação nas suas diferentes formas,

designadamente documentários, reportagens, noticiários e debates, acerca de temas, ideias e protagonistas não representados

habitualmente na comunicação social, devendo fornecer uma informação de referência e alternativa face à oferta de mercado.

2.

O serviço de programas temático informativo deve ter também, a par da informação nacional e internacional, uma vocação de proximidade,

concedendo especial atenção, através de uma cobertura territorial adequada, a temas com interesse para regiões e comunidades

específicas, tendencialmente e sempre que possível através de janelas de programação com este propósito.

(...)

4.

O serviço de programas temático informativo deve também assegurar a difusão, no território nacional, de programação produzida

e difundida pelos serviços de programas de âmbito regional.

Fig 36 –

Quadro de referência – Obrigações específicas do serviço de programas temático informativo