69
PLURALISMO E DIVERSIDADE NOS SERVIÇOS DE PROGRAMAS TELEVISIVOS
ANÁLISE DA PROGRAMAÇÃO –
RTP1
,
RTP2
,
SIC
,
TVI
E
RTP3
(2016)
Obrigações específicas da
RTP1
Contrato de Concessão do Serviço Público de Rádio e de Televisão, 6 de março de 2015
Cláusula 9.ª Primeiro serviço de programas generalista de âmbito nacional
1.
O serviço de programas generalista de âmbito nacional dirigido ao grande público deve, atendendo às distintas realidades territoriais
e aos diferentes grupos constitutivos da sociedade portuguesa, conceder especial relevo:
a) À informação, designadamente através da difusão de noticiários, debates, entrevistas, reportagens e documentários;
)
b Ao entretenimento de qualidade e de expressão originária portuguesa, promotor dos valores consagrados no código de conduta
e ética da Concessionária;
c) À transmissão de programas de caráter cultural; e
d) À sensibilização dos telespetadores para os direitos e deveres enquanto cidadãos.
2.
A programação do primeiro serviço de programas assegura a cobertura de manifestações que constituam fator de identidade
ou formas de representação nacional, designadamente eventos de natureza institucional, cívica, social, cultural e desportiva.
3.
A programação do primeiro serviço de programas generalista visa o grande público, pelo que deve incluir programas de entretenimento,
dando especial relevo a formatos diferenciadores face os serviços comerciais existentes no mercado., cujos padrões de criatividade,
acessibilidade, responsabilidade ética, respeito pela dignidade humana e pelas minorias possam assumir-se como elementos reguladores
da programação de televisão generalista.
(...)
7.
Tendo em conta o disposto na alínea a) do n.º 1 desta cláusula [9.ª], assim como no n.º 1 e na alínea c) do n.º 2 da cláusula 6.ª,
o serviço de programas generalista de âmbito nacional dirigido ao grande público deve pelo menos incluir:
e) Espaços regulares diários em que sejam noticiados e devidamente contextualizados os principais acontecimentos nacionais
e internacionais;
f) Espaços regulares de debate, com intervenção de personalidades representativas da vida política e social portuguesa;
g) Espaços regulares de entrevista a personalidades que se destaquem na atividade profissional ou cívica;
h) Espaços regulares de debate e entrevista sobre a atividade política nacional, que garantam o pluralismo e deem expressão
às posições das instituições e forças políticas, em particular às representadas nas instituições parlamentares;
i) Espaços regulares de grande reportagem;
j) Espaços regulares de difusão de documentários originais, focando a realidade social, histórica, cultural, ambiental,
científica ou artística com relevância para Portugal; e
k) Espaços adequados de cobertura jornalística dos períodos eleitorais relevantes.
8.
Tendo em conta o disposto na alínea b) do n.º 1 desta cláusula [9.ª] e no n.º 1 da cláusula 6.ª, a programação do primeiro serviço
de programas generalista inclui necessariamente:
a) Espaços de entretenimento que promovam a integração das gerações e grupos sociais, favoreçam o contacto entre cidadãos residentes
nas diferentes regiões do território nacional e entre eles e as comunidades residentes no estrangeiro e valorizem a língua e a cultura
portuguesas e a coesão nacional;
b) Espaços de entretenimento com preocupação formativa que contribuam para a promoção da cultura geral e da abertura ao conhecimento;
c) Espaços de entretenimento originais e criativos que estimulem a presença de novos valores na televisão portuguesa.
(...)
10. Tendo em conta o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 desta cláusula [9.ª] e nas alíneas b), d), h) e j) do n.º 2 da cláusula 6.ª,
o serviço de programas generalista de âmbito nacional dirigido ao grande público deve pelo menos incluir:
a) Espaços regulares de divulgação de obras, criadores e instituições culturais portuguesas;
(...)
c) Espaços regulares com grandes espetáculos culturais ou artísticos, em direto ou diferido, designadamente óperas, concertos,
peças teatrais, bailados ou outras artes performativas;
(...)
d) Espaços regulares de programação lúdica, formativa e educativa para o público infantojuvenil; e
e) Espaços regulares dedicados à promoção da cidadania, esclarecendo os telespetadores dos seus direitos e deveres de participação na vida
pública, incentivando-os ao seu exercício e cumprimento, designadamente nas áreas política, educativa, cívica, ambiental e associativa.
11. Para efeitos do disposto nos
n.ºs7 e 10 da presente cláusula [9ª], e no quadro do disposto no n.º 2 da cláusula 8.ª, considera-se exigível
a seguinte frequência mínima:
a) Três vezes por dia para os noticiários;
b) Semanal, para os programas de informação sobre as instituições políticas e promoção da cidadania, para os programas de debate
e entrevista e para os programas de divulgação cultural;
c) Quinzenal, para os programas de grande reportagem e documentários; e
d) Mensal, para os grandes espetáculos culturais ou artísticos e para os programas dedicados à música portuguesa,
assim como para a exibição de longas-metragens portuguesas.
Fig 34 –
Quadro de referência – Contrato de Concessão: Obrigações específicas do primeiro serviço de programas generalista de âmbito nacional