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PLURALISMO E DIVERSIDADE NOS SERVIÇOS DE PROGRAMAS TELEVISIVOS
ANÁLISE DA PROGRAMAÇÃO –
RTP1
,
RTP2
,
SIC
,
TVI
E
RTP3
(2016)
Processo de codificação –
A codificação implica
a verificação direta do registo vídeo dos programas,
designadamente no que respeita ao preenchimento
dos indicadores
género nível I
,
género nível II
e
função
.
ANEXO II –
OBRIGAÇÕES
DE PROGRAMAÇÃO
A análise de programação televisiva desenvolvida
no presente capítulo do relatório tem como referencial
preceitos que constam da Lei da Televisão e dos
Serviços Audiovisuais a Pedido, para todos os serviços
de programas analisados, e do Contrato de Concessão
do Serviço Público de Rádio e Televisão, para os três
serviços de programas da RTP.
Não se pretende abarcar todas as obrigações de
programação estabelecidas nos diplomas referidos,
mas apenas os aspetos que remetem para a apreciação
do
pluralismo
e da
diversidade
da programação, aferidos
em função da análise de
géneros televisivo
s e das
funções predominantes
na programação dos quatro
serviços de programas generalistas e no serviço de
programas temático informativo do setor público, sendo
esses os que surgem listados de seguida.
Função –
indica a intenção principal do programa na
sua relação com o telespectador, atendendo às funções
consideradas.
g)
Fontes de informação e processo de codificação
Fontes de informação –
A análise compreende
o universo de programas emitidos pelos cinco serviços
de programas –
RTP1
,
RTP2
,
SIC
,
TVI
e
RTP3
–, de
acordo com o registo de programação efetuado pelo
serviço Markdata da Mediamonitor/Marktest, através
da utilização do
software
MMW – Markdata Media
Workstation.
Após o primeiro recenseamento de todos os
programas emitidos pelos cinco serviços de programas
em 2016, procede‑se a um trabalho de validação dos
dados obtidos através da base de dados Telereport,
de modo a anular a duplicação de unidades de análise
decorrentes da mudança de dia (ocorre às 02h30
de cada dia) e outros elementos de programação
registados na fonte original que não se encontram
contemplados na presente análise (por exemplo,
televendas e autopromoções).
Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido
(Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 40/2014, de 9 de julho, e pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho)
Artigo 8.º – Tipologia de serviços de programas televisivos
2.
Consideram-se “generalistas” os serviços de programas televisivos que apresentem uma programação diversificada
e dirigida à globalidade do público.
3.
São temáticos os serviços de programas televisivos que apresentem ummodelo de programação predominantemente centrado
emmatérias ou géneros audiovisuais específicos ou dirigido preferencialmente a determinados segmentos do público.
Artigo 9.º – Fins da atividade de televisão
1.
Constituem fins da atividade de televisão, consoante a natureza, a temática e a área de cobertura dos serviços de programas televisivos
disponibilizados:
a) Contribuir para a informação, formação e entretenimento do público.
Artigo 34.º – Obrigações gerais dos operadores
2.
Constituem, nomeadamente, obrigações gerais de todos os operadores de televisão que explorem serviços de programas televisivos
generalistas, de cobertura nacional:
a) Assegurar, incluindo nos horários de maior audiência, a difusão de uma programação diversificada e plural.
Artigo 51.º – Obrigações específicas da concessionária do serviço público de televisão
1.
A concessionária do serviço público de televisão deve (...) apresentar uma programação que promova a formação cultural e cívica
dos telespetadores, garantindo o acesso de todos à informação, à educação e ao entretenimento de qualidade.
2.
À concessionária incumbe, designadamente:
a) Fornecer uma programação variada e abrangente, que promova a diversidade cultural e tenha em conta os interesses das minorias;
b) Promover o acesso do público às manifestações culturais portuguesas e garantir a sua cobertura informativa adequada;
(...)
d) Garantir a produção e transmissão de programas educativos de entretenimento destinados ao público jovem e infantil,
contribuindo para a sua formação;
e) Garantir a transmissão de programas de carácter cultural, educativo e informativo para públicos específicos,
incluindo os que compõem as diversas comunidades imigrantes em Portugal;
Fig 32 –
Quadro de referência – Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido