ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I
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No âmbito deste diploma, cabiam as ações informativas
e publicitárias da iniciativa do Governo, da administração
central e dos institutos públicos
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, competindo
ao Instituto da Comunicação Social reportar os casos
de incumprimento ao Tribunal de Contas.
Alinhada com as prioridades do Programa do
XVIII Governo Constitucional (2009-2013) – mais
transparência na publicidade institucional do
Estado – a Resolução do Conselho de Ministros
n.º 47/2010, de 25 de junho, veio fixar as diretrizes
e os eixos fundamentais para a realização de ações
de publicidade institucional do Estado, espelhando
a necessidade da adoção de mecanismos que
assegurassem a legalidade, a isenção, a equidade e a
adequação dos meios à finalidade de interesse público
da mensagem na aquisição de publicidade institucional,
criando formas de controlo e fiscalização.
Para o efeito, a citada resolução procedeu a uma
revisão do diploma sobre publicidade do Estado,
adotando medidas de transparência sobre a colocação
da publicidade institucional à escala nacional, regional
ou local, através da criação de uma base de dados
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de
acesso público que permitisse a monitorização dos
montantes afetos a cada órgão de comunicação social.
A resolução determinava que as entidades abrangidas
devessem acompanhar a execução dos contratos
celebrados para divulgação de comunicações
publicitárias institucionais, devendo incluir, no respetivo
relatório de atividades, uma secção especificamente
dedicada à informação sintética sobre as iniciativas
desenvolvidas nesse âmbito. Tal informação, por seu
turno, era anualmente remetida ao GMCS, o qual a
integrava numa base de dados eletrónica de acesso
geral e elaborava um relatório anual de avaliação do
grau de cumprimento, que remetia à tutela até ao final
do primeiro semestre de cada ano civil.
Para além da inclusão no relatório de atividades,
as entidades responsáveis encontravam‑se ainda
obrigadas a remeter ao GMCS, informação anual
com indicação do montante global investido em
ações de publicidade de montante igual ou superior
a 15 mil euros do montante anual afeto a cada órgão
de comunicação social, devidamente identificado.
Acresce que as entidades se encontravam ainda
adstritas ao reporte trimestral de elementos sobre
o cumprimento do Decreto-Lei n.º 231/2004, relativo
PUBLICIDADE
INSTITUCIONAL
DO ESTADO
1.
ENQUADRAMENTO
O presente relatório, relativo a 2016, considera os serviços
da administração direta do Estado, os institutos públicos
e as entidades que integram o setor público empresarial
que, à data de 31 de dezembro de 2016, tenham inserido
na Plataforma Digital da publicidade institucional do
Estado os dados relativos à realização de campanhas,
considerados necessários para a elaboração do mesmo.
Neste relatório descrevem‑se o balanço de 2016,
os antecedentes legislativos e a criação da Plataforma
Digital e apresentam‑se os dados resultantes da
comunicação efetuada pelas entidades abrangidas
pelo citado diploma.
2.
ANTECEDENTES
O Decreto-Lei n.º 231/2004, de 13 de dezembro
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,
estabelecia o regime aplicável à distribuição das ações
informativas e de publicidade do Estado, em território
nacional, prevendo a afetação às rádios locais e
imprensa regional, em suporte de papel ou em suporte
eletrónico, de uma percentagem do custo global
previsto para a compra de espaço em radiodifusão
e na imprensa em cada trimestre.
A adjudicação das ações publicitárias às rádios locais
e à imprensa regional deveria ter em consideração
determinados critérios, tais como a tiragem e
a periodicidade das publicações, a proximidade
geográfica do suporte em relação aos destinatários
visados pela mensagem, a adequação concreta dos
suportes publicitários aos objetivos da ação informativa
ou publicitária e a qualidade gráfica da publicação ou
a qualidade radiofónica do serviço de programas, sempre
que as mesmas sejam determinantes para a melhor
recetividade da mensagem junto dos destinatários.
1)
Este Decreto-Lei veio concretizar a atual redação do art.º 27.º do Código da Publicidade e revogou o Decreto-Lei n.º 84/96, de 29 de junho, alterado pela Lei n.º 52/96, de
27 de dezembro, e a Portaria n.º 209/96, de 12 de junho.
2)
Com exceção dos institutos públicos de regime especial previstos na alínea f) do n.º 1 do art.º 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro (Entidades Administrativas
Independentes).
3)
A Portaria n.º 1297/2010, de 21 de dezembro, aprovou as normas e as especificações técnicas necessárias à gestão e ao funcionamento da base de dados da publicidade
institucional do Estado e outras entidades públicas.